TJDFT - 0700794-51.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 14:42
Arquivado Provisoramente
-
11/06/2024 04:57
Processo Desarquivado
-
10/06/2024 14:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 10:59
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
23/05/2024 03:35
Decorrido prazo de LUZIA APARECIDA ANDRADE SILVA em 22/05/2024 23:59.
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17/05/2024 16:30
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 19:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:45
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:45
Outras decisões
-
10/05/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/05/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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12/03/2024 16:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
12/03/2024 16:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
20/02/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de EDUARDA ALVES VIEIRA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de LUZIA APARECIDA ANDRADE SILVA em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de EDUARDA ALVES VIEIRA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de LUZIA APARECIDA ANDRADE SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 18:29
Expedição de Ofício.
-
01/02/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700794-51.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUZIA APARECIDA ANDRADE SILVA, EDUARDA ALVES VIEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por LUZIA APARECIDA ANDRADE SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
A decisão ID 184943770 determinou a expedição de requisitórios.
A parte exequente requer o destaque de 10% (dez por cento) em favor da advogada Eduarda Alves Vieira, relativo aos honorários contratuais (contrato de ID 148300465). É o relato.
DECIDO.
DEFIRO o pedido de reserva de h. contratuais de 10% sobre o precatório da verba principal em favor da advogada Eduarda Alves Vieira, nos termos do contrato de ID 148300465.
Prossiga-se conforme determinado em ID 184943770.
AO CJU: Dê-se ciência à parte autora.
Prazo: 5 dias.
Com base nos cálculos ID 179926808, expeça-se precatório da verba principal, com reserva de h. contratuais (10%), bem como RPV dos h. sucumbenciais.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
31/01/2024 13:53
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:53
Deferido o pedido de LUZIA APARECIDA ANDRADE SILVA - CPF: *07.***.*68-49 (EXEQUENTE).
-
31/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700794-51.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUZIA APARECIDA ANDRADE SILVA, EDUARDA ALVES VIEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por LUZIA APARECIDA ANDRADE SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
A decisão ID 158808196 acolheu em parte a impugnação do DF.
A Contadoria Judicial apresentou planilha atualizada em ID 169708916.
O DF apresentou impugnação (ID 171532295).
A Contadoria Judicial apresentou resposta (ID 179926806), nos seguintes termos: "Em atendimento ao despacho de ID 171573722, de fato assiste razão ao executado em sua impugnação de ID 171532295. uma vez que o cálculo desta Contadoria, objeto de impugnação, não assinalou corretamente a data de início dos juros.
Procedi a correção, todavia observa-se que o montante apurado é um pouco inferior ao apontado pelo ente distrital." Intimados, a parte exequente manifestou concordância (ID 181939246) e o DF deixou transcorrer o prazo para se manifestar (ID 184930920). É o relato.
DECIDO.
A Contadoria Judicial apresentou cálculos corrigidos em resposta à impugnação do DF.
Logo, com base nos cálculos ID 179926808, expeça-se precatório da verba principal, bem como RPV dos h. sucumbenciais.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos.
Caso não haja pagamento da requisição de pequeno valor no prazo legal, desde já, defiro o sequestro de verbas para pagamento, via SISBAJUD na forma do art. 100, § 6º da Constituição Federal, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização dos valores, e, em seguida, venham ao gabinete para sequestro, e subsequente expedição de alvará de levantamento.
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias, não incide dobra legal.
Com base nos cálculos ID 179926808, expeça-se precatório da verba principal, bem como RPV dos h. sucumbenciais.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
30/01/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/01/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:03
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:03
Outras decisões
-
29/01/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/01/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 04:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:54
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:54
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/11/2023 14:03
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/09/2023 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/09/2023 09:46
Recebidos os autos
-
12/09/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
11/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 13:37
Recebidos os autos
-
24/08/2023 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/07/2023 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/07/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 01:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de LUZIA APARECIDA ANDRADE SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de EDUARDA ALVES VIEIRA em 12/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:40
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:40
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/05/2023 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/05/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 17:11
Juntada de Petição de impugnação
-
13/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:47
Recebidos os autos
-
08/03/2023 13:47
Outras decisões
-
07/03/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/03/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 13:25
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 15:22
Recebidos os autos
-
03/02/2023 15:22
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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03/02/2023 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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03/02/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 16:10
Recebidos os autos
-
02/02/2023 16:10
Outras decisões
-
01/02/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/02/2023 18:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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