TJDFT - 0024158-91.2016.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 16:43
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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27/09/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/09/2024 17:54
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIANA MENDONCA VILAR TRINDADE em 25/09/2024 23:59.
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10/09/2024 13:10
Juntada de Certidão
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10/09/2024 13:10
Juntada de Alvará de levantamento
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04/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 13:11
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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12/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
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06/08/2024 17:28
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de ELIANA MENDONCA VILAR TRINDADE em 29/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:31
Decorrido prazo de TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
02/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:55
Deferido o pedido de ELIANA MENDONCA VILAR TRINDADE - CPF: *86.***.*81-20 (AUTOR).
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01/07/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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07/06/2024 03:56
Decorrido prazo de ELIANA MENDONCA VILAR TRINDADE em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 18:10
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:10
Outras decisões
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14/05/2024 03:51
Decorrido prazo de TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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06/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de ELIANA MENDONCA VILAR TRINDADE em 24/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:26
Decorrido prazo de TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0024158-91.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS EXECUTADO: ELIANA MENDONCA VILAR TRINDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da realização da penhora: O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o valor bloqueado não mais seja suficiente para o pagamento integral do débito (em caso de concordância com a penhora) ou, ainda, acabarão por fazer com que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira indicada, na pessoa do gerente geral da agência ali indicada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Executado sem advogado: Promova-se a respectiva intimação pessoal.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR.
Prazo para manifestação: Observem, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/03/2024 18:49
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:49
Deferido o pedido de ELIANA MENDONCA VILAR TRINDADE - CPF: *86.***.*81-20 (AUTOR).
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18/03/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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07/03/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de ELIANA MENDONCA VILAR TRINDADE em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 13:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2024 18:20
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:20
Outras decisões
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24/01/2024 03:51
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:47
Decorrido prazo de ELIANA MENDONCA VILAR TRINDADE em 23/01/2024 23:59.
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22/01/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/01/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 03:17
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:27
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2016
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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