TJDFT - 0705134-86.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 12:28
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/03/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2024 02:41
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 23:09
Recebidos os autos
-
06/03/2024 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 04:35
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
05/03/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/02/2024 02:42
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:42
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705134-86.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: JAIANE SILVA MENDES Polo Passivo: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizado por JAIANE SILVA MENDES em face de NU PAGAMENTOS S.A., ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que (i) no dia 04/09/2023, por volta das 17h, recebeu mensagem de texto supostamente enviada pela parte requerida na qual informava a realização de compra no valor de R$ 2.856,67 (dois mil oitocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos) junto à loja "Magazine Luiza"; (ii) na mensagem, havia recomendação para que, caso a compra não fosse reconhecida, fosse estabelecido contato telefônico por intermédio do "0800" disponibilizado; (iii) em vista da situação, realizou a ligação, oportunidade em que foi atendida por suposto preposto da parte requerida, o qual lhe exigiu a realização de diversos procedimentos para que o débito da compra não fosse realizado, dentre os quais a realização de transferências via PIX para contas indicadas por ele; (iv) em razão das orientações, realizou 03 (três) transferências: a) R$ 3.335,50 (três mil trezentos e cinquenta reais) para chave aleatória em nome de DANILO DIAS DE ALMEIDA; b) R$ 20.478,70 (vinte mil quatrocentos e setenta e oito reais e setenta centavos) para a conta n. 35165293-8 mantida junto à instituição "PagSeguro" em nome de DANILO DIAS DE ALMEIDA, e; c) R$ 8.928,78 (oito mil novecentos e vinte e oito reais e setenta e oito centavos) para chave aleatória em nome de JONATA NASCIMENTO DOS SANTOS; (v) após perceber que fora vítima de golpe, estabeleceu contato com a parte requerente para solucionar o problema, mas obteve apenas respostas vagas.
Em razão do exposto, requereu a condenação da parte requerida na obrigação de reparar os danos materiais sofridos, no valor de R$ 32.742,98 (trinta e dois mil setecentos e quarenta e dois reais e noventa e oito centavos), bem como os danos morais, em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A conciliação foi infrutífera (ID 181981649).
A parte requerida, em contestação, suscitou, preliminarmente, (i) a sua ilegitimidade passiva, (ii) a inépcia da inicial e (iii) a incompetência do Juizado Especial.
No mérito, argumentou que (i) as transações foram realizadas diretamente pela parte requerente, sem qualquer indício de fraude, mediante a utilização de aparelho celular previamente autorizado e procedimento de conferência de fotografia; (ii) após receber a comunicação acerca do ocorrido, iniciou imediatamente o protocolo para reaver os valores, o qual foi aceito pela instituição beneficiada pela transferência, porém já não havia saldo a ser ressarcido; (iii) os fatos consubstanciam mero aborrecimento, não sendo capazes de ensejar a reparação por dano moral.
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
A peça introdutória desta demanda não afronta as regras estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Civil e da narração dos fatos nela exposta é logicamente dedutível a causa de pedir e o pedido, portanto, não há qualquer prejuízo à defesa.
Ademais, não há qualquer prejuízo à defesa a mera ausência de documentação pessoal da parte requerente anexa à inicial, em que pese se trate de documento exigido para o processamento do feito.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial.
Quanto à legitimidade passiva, a pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações feitas pelo autor na inicial.
Verificada a correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, não há que se falar em ilegitimidade passiva, porquanto se trata de cadeia de fornecedores, em que todos os integrantes respondem solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Por fim, acerca da alegada incompetência deste Juizado Especial, Conforme se extrai, afirma a parte requerida ser este juízo incompetente para apreciar a controvérsia, tendo em vista a complexidade da causa, na medida em que os fatos foram criminosos, o que tornaria incompatível o seu processamento perante este juízo.
Apesar disso, tal argumento, por si só, não é suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais.
A mera circunstância de o fato tratar-se de golpe de engenharia social não configura circunstância apta a lhe imprimir complexidade.
Em verdade, a incompetência dos Juizados somente estaria presente caso se tratasse de feito que demandasse a produção de prova pericial complexa, o que não ocorre no presente caso.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, o ponto central para o deslinde do feito consiste em verificar se houve a prática de qualquer ato ou a violação de qualquer dever da parte requerida apta a ensejar a sua responsabilização pela fraude que vitimou a parte requerente.
Conforme se extrai, a parte requerente, voluntariamente, transferiu a fraudador, logo após receber informação de suposta compra realizada com seu cartão de crédito, o valor total de 32.742,98 (trinta e dois mil setecentos e quarenta e dois reais e noventa e oito centavos), mediante 03 (três) transferências via PIX.
Neste ponto, importante registrar que a parte requerente apenas comunicou o ocorrido no dia seguinte à instituição financeira, bem como não reconheceu, inicialmente, que teria sido a autora das transferências, afirmando "sumiu dinheiro da minha conta sem ser eu em que fiz essa transferência" (ID 181732443).
Somente depois que reconheceu ter realizado diretamente a transferência por ter sido vítima de golpe de engenharia social.
Registre-se que, para a aplicação do golpe, o estelionatário não se utilizou de qualquer informação pessoal da parte requerente cuja guarda competia exclusivamente ao banco, como por exemplo números de cartão de crédito, senhas pessoais, contratos de empréstimo, entre outros.
Ao contrário, sequer houve a utilização de dados pessoais da parte requerente para o golpe de engenharia social, mas apenas o envio de mensagem que afirmava a realização de suposta compra não reconhecida pela consumidora.
Importante destacar, ainda, que as movimentações bancárias foram realizadas pela parte requerente mediante o procedimento de reconhecimento facial, conforme documentos inseridos no corpo da contestação de ID 181732432, sendo possível verificar que houve o intervalo de aproximadamente 02 (duas) horas entre as transações bancárias.
Logo, não se verifica a prática de qualquer conduta ou omissão ilícita do banco que tenha colaborado para o evento danoso (golpe de engenharia social), que foi praticado em desfavor da parte requerente.
Conforme se extrai, as transferências foram realizadas mediante a utilização de sua senha pessoal e voluntariamente, tratando-se de verdadeira culpa exclusiva de terceiro/da vítima apto a afastar a responsabilidade do fornecedor, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, inclusive, precedentes das Turmas Recursais deste E.
TJDFT: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO COMPROVADA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do 6° Juizado Especial Cível de Brasília que julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que não houve falha da instituição financeira requerida. 2.
Na origem, a autora ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais.
Narrou que, em março de 2023, recebeu SMS informando de uma compra no valor de R$ 8.955,00 (oito mil, novecentos e cinquenta e cinco reais), em seu cartão de crédito, sem a sua autorização.
Ressaltou que tentou entrar em contato com sua agência, mas não obteve êxito.
Salientou que recebeu ligação com o mesmo número de telefone do seu banco, cujo terceiro informou que era substituto do seu gerente e responsável pelo cancelamento das compras.
Pontuou que foi convencida pelo suposto funcionário a realizar um "PIX" no valor de R$ 19.355,00 (dezenove mil, trezentos e cinquenta e cinco reais) para estornar a suposta compra, caindo em um golpe chamado de "golpe do spoofing", na qual a vítima é induzida a ligar em números falsos e clicar em páginas falsas criadas por criminosos.
Asseverou que a instituição financeira requerida negou administrativamente o seu pedido de cancelamento e devolução dos valores envolvidos nas operações. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 51188743).
Contrarrazões apresentadas (ID 51188750). 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5.
As questões devolvidas ao conhecimento desta Turma Recursal consistem na existência de falha da instituição financeira na proteção dos dados da autora e na existência de dano moral. 6.
Em suas razões recursais, a autora, ora recorrente, alegou que a instituição financeira é responsável direta pelos dados da recorrente, e que a insegurança do sistema de proteção da requerida propiciou o acesso do golpista às informações confidenciais da autora o que a levou a erro.
Pontuou que é hipossuficiente e que não detém o conhecimento necessário para identificar golpes, visto ser pessoa idosa.
Asseverou que é evidente o dever de indenizar da recorrida, tendo em vista a responsabilidade objetiva ante a falta de proteção dos dados da recorrente.
Ressaltou que tentou contato com o banco imediatamente após o ocorrido e que se tivesse sido atendida, os danos causados poderiam ter sido evitados.
Afirmou que o dano moral se configurou quando a recorrida não procedeu com seu dever legal de realizar cautelarmente o bloqueio dos valores objeto de fraude, o que gerou na recorrente uma situação de total desequilíbrio psicológico.
Ao final, requereu o recebimento do recurso e reforma da sentença para condenar a instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 7.
A situação narrada na inicial, bem como no boletim de ocorrência registrado (ID 51188724), revela que em nenhum momento a autora verificou em sua conta se a compra apontada na mensagem recebida no dia anterior, realmente havia sido realizada.
Ademais, as mensagens recebidas por SMS não foram advindas de número de comunicação do Banco do Brasil.
Embora tenha constado a alegação de que a autora recebeu posteriormente ligação do número 4003-3001, vinculado à Central do Banco do Brasil, não há documento nos autos que comprove a narrativa, nem mesmo "print" da tela do telefone com tal informação.
A prova apresentada referente ao SMS recebido não vincula o Banco e o número 0800 ali constante não tem ligação com a instituição financeira. 8.
Embora a autora tenha sido vítima de golpe cuja informação inicial tratava de suposta compra efetuada com cartão de crédito Ourocard, não é possível vincular a responsabilidade da instituição financeira, uma vez que ausente qualquer comprovação de recebimento de ligação da central telefônica do banco ou outro elemento apto a atrair a responsabilidade objetiva da empresa.
Em que pese a informação de que trata-se de vítima idosa (67 anos), a engenharia do crime que condiciona o estorno da suposta compra com cartão de crédito à realização de transferência, via PIX, de valor maior do que o dobro da tal compra e cujo beneficiário é uma pessoa física, destoa da razoabilidade, sendo de fácil percepção o intento fraudatório, ainda que por pessoa idosa, não havendo como apontar falha na prestação do serviço e vincular a responsabilidade à recorrida. 9.
No que tange à alegação de que os fatos não teriam ocorrido caso o gerente responsável pela conta da autora tivesse atendido prontamente a ligação por ela efetuada, registre-se que não consta prova da tentativa de contato com a agência, tampouco do horário em tal tentativa foi realizada.
Nota-se que o pix efetuado pela autora foi efetivado às 16h46, fora do horário de atendimento das agências bancárias. 10.
Ainda que a Súmula 479 do STJ disponha que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", o entendimento ali desposado não se aplica ao caso em exame, pois o ilícito ocorreu fora do estabelecimento bancário, sem vinculação objetiva ao banco, fato que configura hipótese de fortuito externo.
A dinâmica utilizada pelos fraudadores para realização da transferência pela autora não envolveu qualquer falha na segurança dos sistemas da instituição financeira recorrida.
Lamentavelmente, o êxito da fraude ocorreu por culpa exclusiva da autora e de terceiro, não havendo qualquer elemento que caracterize o fortuito interno capaz de ensejar os danos apontados como de responsabilidade do banco recorrido. 11.
Ante a ausência de violação à dignidade da pessoa humana, por não ter sido comprovada a falha na prestação do serviço, não há que se falar em indenização por danos morais.
Sentença mantida. 12.Recurso conhecido e não provido. 13.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do ar.t 46 da lei 9.099/95. (Acórdão 1768059, 07184372820238070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como decorrência lógica, o dano moral também não ficou configurado.
Não sendo estabelecida a responsabilidade da parte requerida pelo ocorrido, não há falar-se em reparação dos danos materiais ou morais suportados pela vítima requerente, por sua culpa exclusiva.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
19/02/2024 14:27
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:27
Julgado improcedente o pedido
-
08/02/2024 07:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
08/02/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 22:39
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705134-86.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAIANE SILVA MENDES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição de ID 181732432.
Brazlândia-DF, Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
31/01/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/12/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
14/12/2023 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 02:33
Recebidos os autos
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13/12/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/11/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/11/2023 03:54
Decorrido prazo de JAIANE SILVA MENDES em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:47
Decorrido prazo de JAIANE SILVA MENDES em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:08
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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