TJDFT - 0750445-58.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
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11/12/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 17:35
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/11/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
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07/10/2024 11:35
Recebidos os autos
-
07/10/2024 11:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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05/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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01/10/2024 17:54
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/09/2024 23:59.
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30/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ALTAMIR SANTOS FILHO em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:33
Expedição de Ofício.
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01/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0750445-58.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALTAMIR SANTOS FILHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A Contadoria disponibilizou cálculos de atualização do valor da condenação (id. 196180850), aos quais não se opôs a parte autora.
Verifico, contudo, impugnação por parte do Distrito Federal (id. 199741836), que discordou dos parâmetros de atualização monetária utilizados pela Contadoria.
Sustenta o ente que "Embora a Contadoria informe ter usado outras datas de referência, os percentuais de Selic aplicados por ela são para atualização somente desde dezembro/2021.
Esta Gerên- cia atualizou cada parcela desde dezembro do respectivo ano, já que não há, nos autos, a data do pagamento de cada valor de TLP." Tendo em vista que a sentença de id. 183897352 determinou a aplicação da Selic a todo o período da condenação, ACOLHO a impugnação do Distrito Federal.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (artigo 100, §3º, da Constituição Federal), tendo como referência a planilha de cálculos juntada pelo ente executado (id. 199741837).
Após, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
27/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:42
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:42
Outras decisões
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13/06/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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13/06/2024 18:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 01:17
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 14:54
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/04/2024 21:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/04/2024 18:24
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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02/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: ' Número do processo: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} Classe judicial: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para tomar ciência acerca da petição e documentos apresentados pela parte requerida.
Após, sem novos requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABRICIO CAVALCANTE FONSECA Servidor Geral -
25/03/2024 15:04
Juntada de Certidão
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22/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:40
Expedição de Ofício.
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23/02/2024 16:21
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ALTAMIR SANTOS FILHO em 21/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0750445-58.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALTAMIR SANTOS FILHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A ALTAMIR SANTOS FILHO ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu a restituir quantias pagas a título de TLP sobre vaga de garagem autônoma.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Quanto à prejudicial de prescrição, merece acolhimento parcial quanto aos valores pagos antes de 05/09/2018, quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, conforme prevê o artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia da demanda se resume em verificar a legalidade da cobrança de Taxa de Limpeza Pública sobre a propriedade de vaga de garagem autônoma.
A taxa, à luz do inciso II do art. 145 da Constituição Federal, será instituída em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
No que tange ao fato gerador das taxas, observe-se o que dispõe o art. 77 do Código Tributário Nacional: "Art. 77.
As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único.
A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas." No âmbito do Distrito Federal, a TLP foi instituída pela Lei nº 6.945/81, cujo art. 2º assim prescreve: “Art. 2º - A Taxa de Limpeza Pública tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de limpeza pública, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição.
Parágrafo único.
Consideram-se serviços de limpeza pública, para efeito de cobrança da taxa de que trata este artigo, as seguintes atividades realizadas pelo órgão competente do Governo do Distrito Federal, no âmbito do seu respectivo território: a) a retirada periódica de lixo nos prazos e nas formas estabelecidas pelo órgão de limpeza pública, de imóveis de qualquer natureza ou destinação; b) a execução e a conservação da limpeza de vias e logradouros públicos; c) a destinação sanitária dada ao lixo coletado, na forma das alíneas anteriores”.
No caso em análise, está comprovado que o autor é proprietário de vaga de garagem autônoma.
Esse tipo de imóvel tem por fim, exclusivamente, a guarda de veículos automotores, sendo presumível que não produza lixo.
Impõe-se, dessa forma, o reconhecimento da não ocorrência do fato gerador definido na Lei Distrital nº 6.945/1981.
A jurisprudência das Turmas Recursais é uníssona neste sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (TLP) SOBRE VAGA DE GARAGEM AUTÔNOMA.
NÃO OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
O réu, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial para: "DECLARAR a prescrição dos montantes pagos a título de TLP pelo autor antes de 24/08/2017 e CONDENAR o requerido a restituir ao autor os valores pagos a título de TLP comprovados nos IDs 134684695 a 13468469, referentes aos imóveis inscrição IPTU nº52351807; 5235184X; 52351629 e 52351637.".
Alega que as taxas em geral têm como fato gerador a utilização efetiva ou potencial de um serviço público específico e divisível, ou o exercício do poder de polícia, nos termos do Art. 145 da Constituição Federal.
Requer a reforma da sentença. 3.
O recorrido, em contrarrazões, afirma que há jurisprudência pacífica no e.TJDFT a respeito da ilegalidade de exigibilidade de TLP sobre vagas autônomas de garagem, pela inexistência de fato gerador.
Requer a manutenção da sentença. 4.
Tanto o Código Tributário Nacional (Art. 77), quanto a Constituição Federal (Art. 145, II), dispõem que as taxas instituídas "têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição". 5.
Outrossim, a Lei Federal nº 6.945/81, que instituiu a taxa de limpeza pública (TLP) no Distrito Federal, seguiu os preceitos da Constituição e do CTN, observando que a TLP "tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de limpeza pública, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição". 6.
No entanto o tipo de imóvel, garagem autônoma, que tem por fim exclusivamente a guarda de veículos automotores - não produz lixo e, consequentemente, não ocorre o fato gerador definido na Lei nº 6.945/81 em decorrência do seu uso. 7.
Esse é o entendimento dominante, conforme observa-se de inúmeros julgados: (Acórdão 1434322, 07643544120218070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/6/2022, publicado no DJE: 8/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1671409, 07142942420228070018, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1207678, 07234980620198070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no PJe: 27/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Custas, isenção legal.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1692399, 07460652620228070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20/4/2023, publicado no DJE: 4/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DA TLP EM GARAGENS AUTÔNOMAS.
AUSÊNCIA DE FATO GERADOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se o Distrito Federal contra a sentença que o condenou o a restituir o valor de R$ 391,34 (trezentos e noventa e um reais e trinta e quatro centavos), referente à TLP cobrada sobre vagas autônomas de garagens. 2.
Em suas razões recursais, sustenta que a parte autora é proprietária de imóvel situado em logradouro ou via em que a coleta de lixo domiciliar é posta a sua disposição, devendo pagar a taxa correspondente.
Alega que o Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da taxa de lixo conforme Súmula Vinculante nº 19: "a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal".
Requereu o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas. 3.
A Lei Federal nº 6.945/81, que instituiu a taxa de limpeza pública (TLP) no Distrito Federal, "tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de limpeza pública, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição".
Nesse sentido, a vaga de garagem autônoma tem como fim exclusivo a guarda de veículos automotores, inexistindo ocorrência do fato gerador definido na Lei nº 6.945/1981, pois a utilização da vaga de garagem, na função a que se destina, não gera produção de lixo e seus proprietários não utilizarão do serviço público de limpeza.
Esse também é o entendimento das Turmas Recursais, conforme precedentes. 4.
Precedente: (Acórdão 1434322, 07643544120218070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/6/2022, publicado no DJE: 8/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1207678, 07234980620198070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no PJe: 27/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); Acórdão 1117040, 07202284220178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2018, publicado no DJE: 21/8/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.
Sem custas, ante a isenção legal.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do recorrido, no importe de 10% sobre o valor da condenação. 7.
A Súmula de julgamento servirá como Acórdão, conforme a regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1671409, 07142942420228070018, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, diante da não ocorrência do fato gerador definido na Lei Distrital nº 6.945/1981, resta imperiosa a devolução da quantia paga a título de Taxa de Limpeza Pública.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, uma vez que reconheço a PRESCRIÇÃO das parcelas pagas, anteriores a 05/09/2018, para condenar o réu a restituir ao autor os valores pagos a título de TLP, a partir de 06/09/2018, referente à vaga de garagem descrita na inicial, em valor a ser apurado por meros cálculos aritméticos. (vide planilha de ID 170968003).
Sobre a atualização do débito, por se tratar de verba de natureza tributária, a regra é de que até 31/05/2018 devem ser aplicadas as disposições da Lei Complementar nº 435/2001 do Distrito Federal, que estipulam que os créditos tributários são corrigidos pelo INPC.
A partir do dia 01/06/2018, data da entrada em vigor da Lei Complementar 943/2018, a correção do débito deverá ser efetuada apenas pela taxa Selic, sem cumulação com os juros moratórios, tendo em vista que a sua composição engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. (STJ - Tese 905 de recursos repetitivos).
Enfim, a Emenda Constitucional nº 113/2021, de 09/12/2021, fixou que nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independente da sua natureza, a atualização monetária deve ser efetuada pela taxa Selic.
Destarte, e considerando que o termo inicial da repetição do indébito tributário é a data do desembolso (2019 a 2023), aplica-se a Taxa Selic como índice de atualização monetária a todo o período da condenação.
Os juros de mora, devidos a partir do trânsito do julgado, estão incluídos na taxa SELIC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
26/01/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:58
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/12/2023 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/12/2023 20:50
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
16/11/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:47
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:47
Outras decisões
-
18/09/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 18:31
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:31
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/09/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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