TJDFT - 0700722-48.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 04:26
Decorrido prazo de GILVAN GORGONHO DE MOURA em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:46
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, homologo a desistência formulada pela requerente (ID 188175482) e, por consequência, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no art. 485, inciso VIII (desistência), do CPC.
Em face da desistência "initio litis" e porque não houve a produção de atos processuais relevantes e aptos a ensejar custos judiciais, isento a parte requerente do recolhimento das custas.
Sem condenação em honorários de advogado.
Considerando-se que ainda não instaurada a lide e que o pedido foi expressamente vazado pela parte autora, importa o pleito em esvaziamento do interesse recursal (preclusão lógica), razão pela qual determino que seja certificado, desde já, o trânsito em julgado.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
São Sebastião/DF, 28 de fevereiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
29/02/2024 00:19
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
28/02/2024 19:44
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:44
Extinto o processo por desistência
-
28/02/2024 19:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
28/02/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700722-48.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVAN GORGONHO DE MOURA REU: BRUNO SOUSA GOULART DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Cuida-se de nominada “Ação de Restituição de Valores Pagos c/c Indenização por Danos Morais” ajuizada por Gilvan Gorgonho de Moura em desfavor de Bruno Sousa Goulart, sob o procedimento comum.
Em apertada síntese, aduz o requerente ter celebrado contrato de prestação de serviços com o requerido visando o auxílio e o assessoramento para obtenção do Certificado de Registro (CR) de CAC (colecionador, atirador e caçador), bem como na aquisição de insumos particulares necessários para emissão do CR.
Assevera ter sido acordado o pagamento da quantia de R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais) para que o despachante, ora demandado, iniciasse os trâmites necessários para a emissão do Certificado de Registro do autor.
Relata que “o Réu exerceu um forte trabalho de persuasão convencendo o Autor a adquirir armas e munições, antes mesmo da obtenção do CR” (ID 185070823, pág. 3), de modo que adquiriu armas e munições no importe total de R$ 11.552,00 (onze mil quinhentos e cinquenta e dois reais).
Narra, todavia, que “após vários meses” constatou que o réu não havia dado entrado no “processo”, ressaltando, ainda, não ter recebido os produtos adquiridos.
Defende a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Postula, ao final, a rescisão do contrato firmado entre as partes, condenando-se a parte demandada à restituição dos valores pagos, no importe de R$ 11.552,00 (onze mil quinhentos e cinquenta e dois reais).
Pugna, ademais, pela condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Requer, por fim, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Feita breve síntese da peça inaugural, passo às considerações a seguir. 2.
De início, diante da natureza da causa (singela ação de conhecimento), do valor da causa e uma vez que inexiste complexidade, além da tramitação mais rápida e menos onerosa (sem o recolhimento de custas processuais - art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, incluindo-se o afastamento do risco de eventual pagamento da sucumbência), entendo que o manejo desta ação no Juizado Especial Cível atenderia melhor aos interesses do requerente (celeridade, oralidade, informalidade e economia de atos próprios do rito sumaríssimo preconizado pela Lei 9.099/95), e porque as varas de competência cumulativa - Família, Cíveis, Sucessões e Órfãos deveriam servir preponderantemente ao processamento e julgamento de ações de família e aquelas de maior complexidade (no tocante aos feitos cíveis).
Nesse sentido, temos, aguardando prestação jurisdicional, casos verdadeiramente complexos.
Crianças aguardam solução para suas guardas, discutidas entre os genitores; outras aguardam o recebimento de pensão alimentícia.
Pessoas perdem seus entes queridos em verdadeiros desastres, e vêm pleitear indenização, muitas vezes necessários à própria sobrevivência. É certo que a Constituição Federal assegurou o direito de acesso ao Poder Judiciário, contudo, diante da simplicidade da matéria, a hipótese se adequa melhor ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. 3.
Caso persista no processamento desta ação perante a vara cível comum, saliento que, ao contrário do Juizado Especial Cível, em que tal órgão contempla a gratuidade de justiça em 1º grau, isto não ocorre na Justiça Cível Comum, em que o magistrado deverá atentar para a real condição econômica do demandante a fim de lhe conceder ou não a gratuidade de justiça.
Neste ponto, advirto que a simples declaração de hipossuficiência econômico-financeira (a CF/88 diz que aqueles que comprovadamente não possuírem os respectivos meios) sequer tem o condão de compelir o magistrado, obrigatoriamente, a conceder a gratuidade de justiça.
Com efeito, além da célere prestação jurisdicional no âmbito do Juizado Cível, a matéria versada desponta para a absoluta ausência de complexidade, diante dos princípios norteadores da Lei 9.099/95, em especial, a celeridade, oralidade e economia de atos processuais.
Ademais, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na "gratuidade da justiça" não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas "demandas sem risco".
Na hipótese em tela, observa-se que o requerente despendeu significativa quantia na contratação de prestação de serviços e aquisição de produtos não essenciais, visando, ao que parece, tão somente, a prática de lazer (“esporte/hobby”), o que contradiz a alegada insuficiência de recursos para adimplemento dos custos processuais.
Assim, por força do disposto no art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição da República, demonstre (os três últimos comprovantes de rendimentos, três últimos extratos de conta corrente, das faturas de cartão de crédito e de aplicações financeiras, inclusive de caderneta de poupança, além da cópia da última declaração do IRPF) a parte autora a alegação de estado de miserabilidade para fins de assistência judiciária gratuita ou, alternativamente, comprove o recolhimento das custas processuais, se for o caso. 4.
Ademais, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II do Código de Processo Civil, incumbindo-lhe declinar o endereço eletrônico da parte demandada (acaso existente e conhecido).
Neste ínterim, colacione aos autos cópia de seu documento de identificação pessoal (RG) com plena legibilidade, já que cópia acostada em ID 185070830 (pág. 1) apresenta partes ilegíveis. 5.
Outrossim, em prestígio à segurança jurídica, promova a juntada aos autos de instrumento de mandato e declaração de hipossuficiência financeira recentes. 6.
Esclareça se o demandado é profissional habilitado para o exercício da profissão de despachante documentalista, conforme prescreve a Lei nº 14.282/2021, incumbindo ao requerente colacionar aos autos a respectiva prova documental, se a hipótese. 7.
Lado outro, a causa de pedir é omissa em informações relevantes e necessárias ao completo entendimento do litígio, o que deve ser objeto de regularização pela parte autora.
De início, promova a juntada aos autos do contrato de prestação de serviços pactuado entre as partes, eis que se trata de documento indispensável à propositura do feito (art. 320 do CPC).
Neste ínterim, melhor esclareça na causa de pedir quais foram os termos acordados quanto ao objeto da prestação de serviços, bem como a data em que entabulado o negócio jurídico e o respectivo prazo ajustado para a obtenção do Certificado de Registro pelo autor.
Com efeito, a peça inaugural é, sobremaneira, genérica quanto ao objeto da prestação de serviços contratados e o alegado inadimplemento por parte do demandado, o que deve ser melhor esclarecido. 8.
Outrossim, delineie na causa de pedir as armas e munições adquiridas pelo autor junto ao demandado (consoante informado em ID 185070823, pág. 3), correlacionando os objetos à respectiva prova de pagamento acostada aos autos (mencionando os respectivos ID’s).
Neste contexto, esclareça se houve, de fato, o crime de comércio ilegal de arma de fogo (prescrito no artigo 17 da Lei nº 10.826/2003, com pena de reclusão de 6 a 12 anos e multa), conforme sugere o documento acostado em ID 185070840, hipótese em que serão remetidos ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento de denúncia, conforme dispõe o art. 40 do Código de Processo Penal.
Por oportuno, transcrevo o mencionado dispositivo legal: “Art. 177.
Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019); § 1º Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)” (negrito meu). 9.
Colacione aos autos as respectivas notas fiscais, se a hipótese. 10.
Esclareça se o demandado labora no estabelecimento “Loja do Pescador comércio de artigos para pesca EIRELI”, justificando a juntada das declarações colacionadas em ID 185070837 (págs. 1/3).
Neste sentido, informe se retirou os insumos aludidos nas respectivas declarações.
Ressalto, por oportuno, que a pretensão ressarcitória deve se limitar aos pagamentos efetivados ao demandado sem a devida contraprestação, o que deve ser devidamente informado nos autos. 11.
Ademais, a somatória dos valores apontados nos comprovantes de pagamento, acostados em ID 185070836, perfazem a quantia de R$ 11.502,00 (onze mil quinhentos e dois reais), diferentemente do informado na causa de pedir (R$ 11.552,00), o que enseja os devidos esclarecimentos. 12.
Por derradeiro, no que diz respeito ao pedido de indenização por dano moral, fundamente, de forma específica e atento ao contorno fático que circunda o litígio, qual teria sido a ofensa aos direitos da sua personalidade, pois em se tratando de alegado descumprimento de contrato de prestação de serviços, por si só, não gera o dever de indenização de ordem extrapatrimonial.
Com efeito, forçoso convir que não há que se cogitar de dano moral decorrente do mero inadimplemento ou demora na entrega de Certificado de Registro e/ou armas e insumos, até porque se relacionam a atividades de lazer do ora requerente.
Conquanto se cuide de situação desagradável, que cause aborrecimento, certamente não configura violação dos direitos da personalidade do autor ou abalo psíquico significativo, motivo pelo qual faculto à parte autora o decote de tal pretensão.
Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, o qual deve ser determinado (CPC, art. 324), bem como em razão das diversas alterações a serem feitas pela parte autora, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial.
Prazo para emenda (desistência, sem ônus, para posterior ajuizamento da ação no Juizado Especial Cível, se for o caso): 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 30 de janeiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
30/01/2024 21:09
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 16:30
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 11:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
30/01/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705808-50.2022.8.07.0018
Loise Kelem Oliveira da Hora
Diretor da Escola Superior de Policia Ci...
Advogado: Priscilla Duarte Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2022 08:25
Processo nº 0705808-50.2022.8.07.0018
Loise Kelem Oliveira da Hora
Diretor da Escola Superior de Policia Ci...
Advogado: Priscilla Duarte Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2022 11:12
Processo nº 0700640-17.2024.8.07.0012
Maria Cristina Souza Rocha
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Rhandall Giulliano Perina de Camargo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 16:35
Processo nº 0700640-17.2024.8.07.0012
Maria Cristina Souza Rocha
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Rhandall Giulliano Perina de Camargo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 17:20
Processo nº 0700677-44.2024.8.07.0012
Elison Aparecido Braga Siqueira
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 17:17