TJDFT - 0718688-74.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES em 02/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 18:23
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
08/08/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:14
Recebidos os autos
-
08/08/2025 12:14
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
08/08/2025 12:14
Outras decisões
-
04/08/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/06/2025 12:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 22:35
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 13:47
Recebidos os autos
-
17/04/2025 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/02/2025 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
21/02/2025 12:53
Recebidos os autos
-
21/02/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:20
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 18:57
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/10/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
10/10/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718688-74.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAIMUNDO ALVES, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se o EXEQUENTE para manifestar sobre eventual pagamento do precatório expedido em relação aos valores incontroversos, PCT 0748065- 13.2023.8.07.0000 (ID 177731095), ou mesmo se houve o adiantamento de valores (preferência constitucional).
Após, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial haja vista as considerações apresentadas na petição de ID 207123230.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
30/09/2024 14:02
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:12
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 10:38
Recebidos os autos
-
30/07/2024 10:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/05/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/05/2024 10:24
Recebidos os autos
-
19/05/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/05/2024 12:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
01/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718688-74.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAIMUNDO ALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID 177052642, relativa à parcela incontroversa dos honorários sucumbenciais, na qual figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 184402248. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência nº 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, encaminhem-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar o trânsito em julgado do AGI n. 0716696-98.2023.8.07.0000.
Em tempo, registro que foi expedido Precatório (ID 177731095) em relação à parcela incontroversa dos valores principais.
Por fim, no caso de notícia de depósito pelo Executado após a expedição de ordem de pagamento em razão do presente bloqueio, devolva-se tal valor mediante PIX.
Em outras hipóteses, tornem os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
30/01/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:42
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/01/2024 17:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2024 17:42
Outras decisões
-
23/01/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/01/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
-
09/11/2023 15:30
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
06/11/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 20:37
Expedição de Ofício.
-
03/11/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:06
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:06
Outras decisões
-
26/10/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/10/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:20
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 10:01
Recebidos os autos
-
21/07/2023 10:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/05/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES em 23/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES em 17/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:38
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/05/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/05/2023 14:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2023 00:23
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 18:05
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/05/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:47
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:47
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
25/04/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/04/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 23:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 19:23
Recebidos os autos
-
12/04/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/04/2023 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
31/03/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:25
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:25
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/03/2023 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/03/2023 19:48
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2023 00:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 14:22
Juntada de Petição de impugnação
-
27/12/2022 18:05
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:29
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:29
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/12/2022 12:51
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/12/2022 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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