TJDFT - 0715476-53.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 20:02
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 20:01
Juntada de Certidão
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09/10/2024 19:55
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO CESAR VIEIRA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de NELSON JOSE DOS REIS em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 12:38
Juntada de Certidão
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27/09/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2024 12:36
Desentranhado o documento
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10/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por NELSON JOSÉ DOS REIS contra PAULO CÉSAR VEIRA objetivando a desconstituição da penhora recaída sobre o veículo Fiat/Idea ELX Flex, prata, 2007/2008, placa JHI2G17, renavam *09.***.*96-23, chassi 9BD13561382070408, levada a efeito por este Juízo, nos autos do pedido de cumprimento de sentença nº 0702201-76.2019.8.07.0004.
Para tanto, o embargante alega ter adquirido o automóvel sub judice em 08/04/2022 de João Paulo dos Anjos Souza que, por sua vez, teria comprado o bem de Márcio Reis da Silva Pinto, executado nos autos acima referidos.
Nesse passo, a após tecer arrazoado jurídico, postulou a medida acima descrita.
Juntou documentos.
Decisão ID 17323685 deferindo a liminar postulada, para fins de retirada da penhora que incide sobre o automóvel.
O embargado se manifestou nos autos – ID 192391942.
Inicialmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo embargante.
No mérito, alega que não houve a alteração da propriedade do veículo sub judice no Detran, asseverando que o embargante permaneceu inerte em não transferir o bem para seu nome.
Sustenta que o embargante e o executado seriam parentes.
Entende que houve fraude à execução e/ou contra credores.
Pugnou pelo indeferimento dos pedidos autorais.
Réplica – ID 198237630.
Instadas sobre a necessidade de dilação probatória, somente o embargado se manifestou nos autos – Ids 198244010.
Decisão ID 206006086, indeferindo a dilação probatória.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a questão debatida versa exclusivamente sobre matéria de direito, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista que, para a análise do pedido inicial, é suficiente a apreciação dos documentos juntados aos autos.
Nessa linha de considerações, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do artigo 355 inciso I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA No caso, a despeito dos argumentos da parte ré, entendo que não foram produzidas provas pelo impugnante, capazes de ilidir a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza emitida pela parte.
Ademais, conforme se infere no IDs 186629617-196629621, autor juntou prova documental suficiente, atestando a hipossuficiência econômica.
Por fim, entendo que o simples fato do demandante ter efetuado a compra do automóvel “à vista”, por si só não afasta a presunção de miserabilidade.
Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça deferida ao autor.
DO MÉRITO Com efeito, os embargos de terceiro visam proteger tanto a propriedade quanto a posse e podem fundamentar-se quer em direito real quer em direito pessoal, propiciando apenas uma cognição sumária sobre a legitimidade, ou não, da apreensão judicial.
Nesse passo, a lide nos embargos se refere apenas à exclusão ou inclusão da coisa na execução e não aos direitos que caibam ao terceiro sobre a coisa, mesmo quando deles se tenha discutido.
Não se compreende em sua função declarar o direito do embargante sobre os bens apreendidos com a eficácia de res judicata, de sorte que o que ficar decidido no incidente não prejudica definitivamente os direitos do terceiro, que poderá em qualquer caso defendê-los em processo ordinário, como a ação reivindicatória.
Assim, os embargos de terceiro é uma ação de natureza constitutiva que busca desconstituir o ato judicial abusivo restituindo as partes ao estado anterior à apreensão impugnada.
Segundo o art. 674 do Código de Processo Civil, tem legitimidade ativa para propor os embargos de terceiro aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, podendo requerer seu desfazimento ou sua inibição.
No caso em apreço, conforme documentos anexados no ID 180656866, Márcio Reis da Silva Pinto, no dia 17/02/2022, vendeu o veículo sub judice à João Paulo dos Anjos Souza que, por sua vez, no dia 08/04/2022, transferiu ao embargante a titularidade do bem – ID 180656868.
Neste cenário, entendo que razão assista ao embargante, uma vez que inexistente a alegação de fraude à execução, mormente considerando que o pedido de cumprimento de sentença em curso nos autos n. 0702201-76.2019.8.07.0004 deste Juízo, somente foi agitado no dia 09/06/2022.
Nesse passo, a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça fixou os requisitos para a análise da fraude à execução: “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
Ademais, a fraude à execução é inexistente quando é comprovado pelo adquirente que a data de aquisição do veículo, segundo consta no Documento Único de Transferência (DUT), é anterior a data do registro da restrição judicial do bem móvel.
Assim, ante a ausência de indícios que demostrem a ciência do adquirente do veículo sobre ações executivas em trâmite contra o alienante, há época da alienação, capazes de reduzir este à insolvência, não é possível presumira má-fé do adquirente a fim de reconhecer a fraude à execução do bem previsto no art. 792, inciso IV,do CPC.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA 375 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
A fraude à execução ocorre quando o devedor, no curso da demanda executiva, realiza manobra para subtrair bem de seu patrimônio que poderá levá-lo à insolvência, em prejuízo do credor. 2.
Nos moldes da orientação do verbete 375 do colendo Superior Tribunal de Justiça, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." 3.
Se a venda do automóvel ocorre em momento anterior à deflagração do cumprimento de sentença, com a assinatura do DUT, ressai evidente a inexistência de má-fé do terceiro ao adquirir bem sobre o qual não havia constrição, quiçá registro dela. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1226550, 07017946120198070007, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Por sua vez, no que toca a alegação de fraude contra credores, assevero que o referido remédio processual tem previsão no Código Civil, nos artigos 158 a 164 e é causa de anulação do negócio jurídico, revertendo-se a vantagem em proveito dos credores, somente podendo ser reconhecida por meio de ação pauliana, com ampla dilação probatória, de forma que é descabida sua alegação incidental nos autos de embargos à execução ou até mesmo no bojo do próprio feito executivo.
Noutra senda, quanto aos honorários advocatícios, anoto que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de análise de recurso repetitivo, tema 872, fixou o entendimento de que não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora bem transferido a terceiro, mediante compromisso de compra e venda não registrado no órgão competente.
Assim, a responsabilidade pela inércia do comprador em proceder à transferência do bem móvel ao registro competente não pode ser imputado ao exequente, pois não havia como este tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio.
Nesse passo, pelo princípio da causalidade, o embargante responde pelo ônus da sucumbência, tendo em vista a sua responsabilidade pela ausência de transferência do domínio do bem, que culminou na ocorrência do gravame.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos iniciais.
Por conseguinte, confirmo a liminar deferida, retirando definitivamente a penhora recaída sobre o veículo Fiat/Idea ELX Flex, prata, 2007/2008, placa JHI2G17, renavam *09.***.*96-23, chassi 9BD13561382070408, levada a efeito por este Juízo, nos autos do pedido de cumprimento de sentença nº 0702201-76.2019.8.07.0004.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e dos honorários do advogado do embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança uma vez que mantida a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos n. 0702201-76.2019.8.07.0004.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
05/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:16
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 18:11
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/07/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 04:33
Decorrido prazo de NELSON JOSE DOS REIS em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:10
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:10
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
01/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Com a finalidade de imprimir celeridade ao feito, bem como, ainda, considerando a extensão da pauta de audiências deste Juízo, intimem-se as para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem quanto ao interesse de participação em audiência por videoconferência a ser realizada em momento oportuno no CEJUSC/NUVIMEC.
Para a realização de audiência de conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Advirto que para realização da audiência por meio de videoconferência, ambas as partes deverão declarar nos autos o interesse na participação no ato.
As partes poderão ser representadas na audiência por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir.
Advirto, ainda, que os advogados deverão permanecer na sua residência ou escritório e as partes, caso venham participar da videoconferência, estas deverão permanecer em sua residência, respeitando o necessário distanciamento social.
Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais(videoconferência) é o Microsoft Teams.
Caso não tenham interesse ou haja algum impedimento técnico para a participação na audiência por videoconferência, venha manifestação, conforme artigo 11 da Portaria 52 do e.
TJDFT.
Por fim, não havendo manifestação das partes no prazo acima deferido, venham-me os autos conclusos para despacho saneador.
Int.
Gama-DF#, 24 de junho de 2024 15:28:31.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
24/06/2024 16:22
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/05/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 17:57
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715476-53.2023.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: NELSON JOSE DOS REIS EMBARGADO: PAULO CESAR VIEIRA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 192391942, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 29 de abril de 2024 18:29:44.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
29/04/2024 18:30
Juntada de Certidão
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08/04/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Recebo a emenda ID 186629612.
Retifiquem-se os autos para excluir Márcio Reis da Silva Pinto do polo passivo.
Defiro a gratuidade postulada.
Trata-se de processo de Embargos de Terceiros, objetivando a desconstituição de incidência de gravame judicial sobre o bem descrito, em razão de determinação constante em processo de cumprimento de sentença, conforme faz referência, para o fim de adotar medida protetiva, em razão da qualidade de possuidor do bem que alega deter.
Analisando a petição inicial e o acervo documental apresentado, nos estreitos limites da cognição preambular, divisa-se elementos probatórios da da posse sobre o bem objeto de discussão por parte do embargante, tendo em vista a juntada aos autos de instrumento procuratório preenchido em seu nome transferindo-o a posse do bem.
Desse modo, o deferimento da medida possessória por ele perseguida até o deslinde da presente demanda é medida que se impõe.
Assim sendo, ao tempo que recebo os presentes Embargos (art. 676 do CPC), defiro em parte o pedido de tutela de urgência, apenas para manter o(a) embargante na posse do veículo descrito à inicial.
Para tanto, promova a Secretaria do Juízo a retirada da restrição/penhora RENAJUD que eventualmente recai sobre o referido veículo.
Sem prejuízo, nomeio a parte embargante como fiel depositária do bem, devendo abster-se de alienar e/ou transferi-lo a terceiros sem prévia autorização deste Juízo até o deslinde da presente demanda.
Certifique-se nos autos do processo de referência, para que possa ter prosseguimento normal, salvo manifestação da parte credora.
Cite-se a parte embargada na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679 do CPC).
Intime-se a parte embargante.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR.
GAMA, DF, 21 de fevereiro de 2024 16:10:20.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
29/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:36
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Recebo a emenda ID 186629612.
Retifiquem-se os autos para excluir Márcio Reis da Silva Pinto do polo passivo.
Defiro a gratuidade postulada.
Trata-se de processo de Embargos de Terceiros, objetivando a desconstituição de incidência de gravame judicial sobre o bem descrito, em razão de determinação constante em processo de cumprimento de sentença, conforme faz referência, para o fim de adotar medida protetiva, em razão da qualidade de possuidor do bem que alega deter.
Analisando a petição inicial e o acervo documental apresentado, nos estreitos limites da cognição preambular, divisa-se elementos probatórios da da posse sobre o bem objeto de discussão por parte do embargante, tendo em vista a juntada aos autos de instrumento procuratório preenchido em seu nome transferindo-o a posse do bem.
Desse modo, o deferimento da medida possessória por ele perseguida até o deslinde da presente demanda é medida que se impõe.
Assim sendo, ao tempo que recebo os presentes Embargos (art. 676 do CPC), defiro em parte o pedido de tutela de urgência, apenas para manter o(a) embargante na posse do veículo descrito à inicial.
Para tanto, promova a Secretaria do Juízo a retirada da restrição/penhora RENAJUD que eventualmente recai sobre o referido veículo.
Sem prejuízo, nomeio a parte embargante como fiel depositária do bem, devendo abster-se de alienar e/ou transferi-lo a terceiros sem prévia autorização deste Juízo até o deslinde da presente demanda.
Certifique-se nos autos do processo de referência, para que possa ter prosseguimento normal, salvo manifestação da parte credora.
Cite-se a parte embargada na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679 do CPC).
Intime-se a parte embargante.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR.
GAMA, DF, 21 de fevereiro de 2024 16:10:20.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/02/2024 11:34
Recebidos os autos
-
22/02/2024 11:34
Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/02/2024 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem prejuízo, emende-se a peça de ingresso para: - alterar o polo passivo, a fim de que conste como réu apenas o credor/exequente dos autos nº 0702201-76/2019 - artigo 677, §4º do CPC. - corrigir o valor da causa, o qual deverá corresponder ao valor do bem sub judice - artigo 292, II do CPC.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento.
GAMA, DF, 29 de janeiro de 2024 15:53:40.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
29/01/2024 18:13
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/12/2023 00:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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