TJDFT - 0701010-20.2024.8.07.0004
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEX PEREIRA DO NASCIMENTO em 09/09/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:45
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
22/07/2025 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2025 15:47
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/07/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEX PEREIRA DO NASCIMENTO em 13/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2025 15:00
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2025 21:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/05/2025 21:45
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 19:43
Recebidos os autos
-
28/04/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:43
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
28/04/2025 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 20:20
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 20:20
Expedição de Ofício.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
13/01/2025 18:07
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 18:07
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
13/01/2025 18:07
Outras decisões
-
13/01/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/01/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 10:05
Recebidos os autos
-
19/11/2024 10:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
16/10/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
16/10/2024 13:42
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 20:49
Juntada de Informações prestadas
-
10/10/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/10/2024 18:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701010-20.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO ALEX PEREIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 15:20:30.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
28/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 19:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:24
Outras decisões
-
30/07/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/07/2024 16:23
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEX PEREIRA DO NASCIMENTO em 19/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:47
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 14:44
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:44
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:34
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 22:25
Recebidos os autos
-
24/04/2024 22:25
Outras decisões
-
24/04/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/04/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 12:30
Juntada de Petição de laudo
-
22/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEX PEREIRA DO NASCIMENTO em 28/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 15:41
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:41
Outras decisões
-
01/02/2024 15:41
Nomeado perito
-
01/02/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/02/2024 15:18
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por F.
A.
P.
D.
N. em desfavor do I.
N.
D.
S.
S. na qual o autor postula: "A procedência da pretensão deduzida, consoante narrado nesta inicial, condenando-se o INSS a conceder o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE à Parte Autora, com data de início a contar da cessação do auxílio-doença;" É o breve relato.
DECIDO.
Com efeito, quanto à competência da Vara de Ações Previdenciárias, transcrevo o disposto no art. 7º, da Resolução n.º 4, de 30/06/2008, deste e.
Tribunal de Justiça, in verbis: “Art. 7º A Vara de Acidentes do Trabalho passará a ser denominada Vara de Ações Previdenciárias e terá competência exclusiva para o processamento e julgamento das ações acidentárias em que figurem como partes os segurados e o I.
N.
D.
S.
S. (INSS), excluídas as causas de competência da Justiça do Trabalho.” Nesse passo, o referido Juízo detém competência funcional absoluta para processar e julgar ações acidentárias ajuizadas em desfavor do I.
N.
D.
S.
S. – INSS, autorizando, de ofício, a redistribuição dos autos.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
NATUREZA ACIDENTÁRIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
DEFERIMENTO.
SUSPENSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA ANTES DO RESTABELECIMENTO PROFISSIONAL.
ILEGALIDADE.
OBRIGAÇÃO DO INSS DE RESTITUIR OS BENEFÍCIOS NÃO PAGOS.
TERMO INICIAL. É da competência da Vara de Ações Previdenciárias do Distrito Federal o julgamento de ação acidentária ajuizada pelo segurado em desfavor do INSS, excluídas as causas de competência da Justiça do Trabalho. (...) (Acórdão 1082706, 07227862420168070015, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2018, publicado no DJE: 21/3/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Orientação também seguida pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, consoante aresto a seguir ementado: PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULAS 15/STJ E 501/STF.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO COMUM ESTADUAL. 1.
Compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo Segurado contra o I.
N.
D.
S.
S., visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho.
Incidência da Súmula 501/STF e da Súmula 15/STJ. 2.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.(CC 163.821/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 20/03/2019) Ante o exposto, declaro de ofício a incompetência deste Juízo e determino a imediata redistribuição dos autos à Vara de Ações Previdenciárias do Distrito Federal. -
31/01/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/01/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/01/2024 18:13
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:13
Declarada incompetência
-
29/01/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/01/2024 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/01/2024 21:13
Recebidos os autos
-
25/01/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
25/01/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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