TJDFT - 0701117-64.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701117-64.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE WILSON GOMES DE MOURA, ELIZANDRA GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Gama/DF, 18 de junho de 2025 19:34:58.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
18/06/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:19
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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10/06/2025 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/06/2025 18:48
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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19/05/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701117-64.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE WILSON GOMES DE MOURA, ELIZANDRA GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por JOSÉ WILSON GOMES DE MOURA e ELIZANDRA GOMES DOS SANTOS MOURA (incluída pela decisão ID191458595) em face de ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP, partes qualificadas nos autos.
Depreende-se da petição inicial que os autores celebraram contrato de cessão de compra e venda de imóvel, em 22 de abril de 2022, para aquisição da unidade 607, torre A, vaga de garagem 42, do Residencial Golden Green Gama, com anuência da requerida.
Relataram que, ao firmarem o contrato, foram informados que, após o pagamento da entrada e demais parcelas pactuadas com a construtora/incorporadora, restaria apenas o saldo devedor a ser financiado, no importe de R$ 196.000,00.
Afirmaram que, após realizarem os pagamentos acordados, em fevereiro de 2023, foram surpreendidos com a emissão de um boleto no valor de R$ 239.824,63, divergente do montante inicialmente combinado.
Diante do impasse, os autores buscaram resolver a questão, com tentativa de renegociação, sem sucesso.
Alegaram que o valor pretendido pela ré impossibilitou a obtenção do financiamento pelo Banco Regional de Brasília - BRB, tornando inviável a manutenção do contrato.
Assim, pleitearam a rescisão do contrato, com restituição integral dos valores pagos e da comissão de corretagem, no total de R$ 66.511,13, e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
Pedem a gratuidade de justiça.
Emenda à inicial substitutiva, ID 188187359.
Decisão ID 191458595 incluiu Elizandra Gomes dos Santos Moura no polo ativo da demanda e concedeu a gratuidade de justiça aos autores.
A ECAP Engenharia Ltda apresentou contestação ID 194270938, arguindo preliminarmente impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir, eis que já houve distrato do contrato de compra e venda.
Esclarece que a unidade foi adquirida pelos requerentes por de cessão de direitos, ocasião em que ficou consignado a quitação do valor R$ 11.248,85.
Na ocasião, concordaram com o pagamento do saldo devedor de R$ 240.296,96.
Sustenta que os autores pagaram, em 23/4/2021, apenas R$44.013,32 e que foram notificados pela inadimplência.
Argumenta ainda a possibilidade de retenção de 50% dos valores pagos, com fulcro na Lei nº 13.786/2018, e que notificou e publicou edital em jornal para devolução dos valores remanescentes, mas não houve comparecimento dos autores.
Refuta o dano moral.
Pede a improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação inexitosa, ID 202717096.
Intimados (ID 203870019), os autores não apresentaram réplica.
As partes não se manifestaram sobre a produção de provas.
Decisão ID 209297158 determinou o julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que, embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
De início, aprecio as preliminares arguidas, rejeitando-as.
Vejo não haver vedação legal para a pretensão deduzida pela parte autora ou qualquer incompatibilidade com o ordenamento jurídico.
Destaco, ainda, que, sob a ótica do CPC/2015, a impossibilidade jurídica do pedido não constitui mais condição da ação, que ficou limitada à legitimidade e interesse processual (art. 485, VI, do CPC/2015), não acarretando mais a extinção do feito sem resolução de mérito.
No que tange ao interesse de agir, ele reside no trinômio necessidade, adequação e utilidade.
No caso, o processo mostra-se como o meio necessário ao objetivo da parte autora, ante a alegação de violação de seus direitos.
Além disso, a ação escolhida é adequada ao pedido e, sendo este acolhido, por certo, haverá utilidade para o requerente.
Ademais, pretendem os autores a declaração de rescisão do negócio jurídico celebrado e a condenação do réu em indenização por danos morais por suposta conduta ilícita.
O fato de o requerido ter praticado, ou não, a suposta ilegalidade constitui circunstância também afeta ao mérito, mas que não impede o exame da lide.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame de mérito.
As partes se enquadram perfeitamente nos conceitos legais de consumidor e fornecedor, conforme previsão dos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC), aspecto sobre o qual a demanda deve ser analisada.
Anote-se, contudo, que o dirigismo contratual deve respeitar a autonomia da vontade dos contratantes, sob pena de contrariar a própria ordem constitucional, a qual garante o livre exercício da atividade econômica.
O que se pretende, na verdade, dentro dessa moderna visão sobre os contratos, é resguardar uma maior igualdade material entre as partes, protegendo-se o consumidor de eventuais abusividades ou ilegalidades contra ele praticadas.
O princípio do pacta sunt servanda, neste contexto, tem plena aplicabilidade mesmo nos contratos consumeristas, pois a regra é se respeitar tudo aquilo que foi pactuado entre as partes. É necessário registrar de plano que, apesar das tratativas preliminares estabelecidas entre as partes, em 22/4/2021 sobreveio a formalização de contrato definitivo, qual seja a cessão de direitos (ID 185004876), abarcando a promessa de compra e venda e o financiamento do imóvel (ID 185004873), instrumento jurídico que definiu todos os contornos das obrigações definitivamente avençadas entre as partes, em que há a assinatura dos autores com reconhecimento de firma.
Assim, o rascunho manuscrito que o autor José Wilson alega ter realizado (ID 185004878 - Pág. 1 a 3) se mostra insuficiente como prova, não tendo validade jurídica, devendo, tão somente, o referido contrato balizar a solução da lide.
Analisando o acervo probatório, constata-se que as partes firmaram em 22/4/2021 contrato de cessão de direitos relativos a contrato de promessa compra e venda de unidade imobiliária, a ser entregue em 30/7/2022, pelo qual o autor assumiu o saldo devedor de R$ 240.296,96, conforme cláusula terceira (ID 185004876 - Pág. 2).
Assim, não há verossimilhança das alegações autorais no sentido que foram levados a erro ao serem informados pelo representante da requerida que o valor do financiamento era de R$ 196.000,00.
Tem-se também por descabido alegar valor fixo, eis que o item 3.2.3 do contrato originário deixa claro que se trata de parcela reajustável, no qual o IGP-M é o índice a ser observado, conforme cláusula 3.6, item “b” (ID185004873 - Pág. 2).
Ademais, considerando que houve afetação de patrimônio constituída pela requerida para consecução do empreendimento, deveria o autor necessariamente buscar o financiamento imobiliário junto a CEF, o agente financeiro, nos termos da cláusula 3.5 do contrato de promessa de compra e venda ou ainda com a própria requerida (cláusula 12ª), e não ao BRB.
Nesse contexto, considerando que foi registrada notificação extrajudicial ao autor no dia 27/4/2023 (IDs 194270944 e194272595) e não tendo ele obtido o financiamento imobiliário para quitação do saldo devedor no prazo avençado, conclui-se que a culpa pela rescisão contratual é dos autores.
Tratando-se de forma atípica de extinção do negócio jurídico, e sem que a construtora tenha dado causa, é devida a retenção parcial dos valores pagos pelos requerentes.
Esse é o entendimento do enunciado nº 543 da Súmula do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
No presente caso, da análise dos comprovantes apresentados ao ID 185004878 e do recebido apresentado pela ré no ID 194270943, resta demonstrado que os autores pagaram o valor R$ 44.013,02.
Além disso, pelo contrato de cessão de direitos a eles foram transferidos todos os direitos e obrigações relativas ao instrumento de promessa de compra e venda, o que também inclui o crédito dele oriundo, no importe R$ 11.248,85 (cláusula 2ª, ID 185004876 - Pág. 2) Dessa forma, deve-se considerar o montante de R$ 55.261,87 como efetivamente pago pelos autores cessionários.
Ainda, tendo em vista que o contrato foi firmado em data posterior à publicação da lei nº 13.786/2018, aplicam-se as regras dispostas no artigo 67-A da Lei 4.591/1964 e previstas no ajuste (ID 185004873 - pg. 08): "Art. 67-A.
Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: I - a integralidade da comissão de corretagem; II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga. § 1º Para exigir a pena convencional, não é necessário que o incorporador alegue prejuízo. (...) § 5º Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindo-se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga. (...) § 7º Caso ocorra a revenda da unidade antes de transcorrido o prazo a que se referem os §§ 5º ou 6º deste artigo, o valor remanescente devido ao adquirente será pago em até 30 (trinta) dias da revenda." A requerida comprovou que a incorporação está submetida ao regime do patrimônio de afetação (item V do contrato de promessa, ID 185004873 - Pág. 3).
A cláusula 8.3 do contrato de promessa de compra e venda estabelece com clareza as condições, previsões e penalidades para a hipótese de rescisão ou resolução por culpa dos compradores (ID 185004873 – Pág. 8).
Logo, resta admitida e válida a retenção de até 50% do valor total pago a título de preço do imóvel até o momento da rescisão.
Portanto, tendo em conta que os autores adimpliram R$ 55.261,67, deve a ré restituir o valor de R$ 27.630,93.
Referido numerário deverá ser corrigido monetariamente, pelo índice previsto em contrato, a partir de cada desembolso.
O pagamento deverá ser feito em até 30 (trinta) dias após a expedição do Habite-se ou de documento equivalente expedido pelo órgão competente.
Na hipótese de descumprimento de tal prazo, passarão a incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre o débito.
Deve observar também o disposto no art. 67-A, § 7º, da Lei nº 4.591/1964, que na hipótese de revenda da unidade antes do transcurso do prazo previsto no § 5º do referido dispositivo legal, o pagamento deverá ser realizado em até 30 (trinta) dias contados da revenda.
E, se ultrapassado tal prazo, haverá a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre o débito.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sem razão aos requerentes.
Cediço que a indenização por danos morais visa a compensar a vítima por lesão injusta a direito da personalidade, como nome, honra, imagem e psique, não se confundindo,
por outro lado, com meros incômodos ou dissabores rotineiros.
No caso dos autos, a rescisão contratual se deu pela não obtenção do financiamento imobiliário/inadimplemento do preço, o que, conforme explicitado, não pode ser imputado à requerida, inexistindo, portanto, o nexo causal entre o dano extrapatrimonial eventualmente sofrido pelos requerentes e ação ou omissão da construtora/incorporadora.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a resolução do contrato de cessão de direitos relativos ao contrato de promessa compra (ID 185004876 e 185004873) da unidade 607, torre A, vaga de garagem 42, do Residencial Golden Green Gama, por inadimplemento dos autores; b) condenar a ré a restituir aos autores, em parcela única, 50% dos valores pagos em razão do negócio (55.261,67) corrigido monetariamente, pelo índice previsto em contrato, a partir de cada desembolso.
A data de pagamento e incidência de juros decorrentes do atraso deverão observar os parágrafos 5º e 7º, do art. 67-A da Lei 4.591/1964.
Diante da sucumbência recíproca, porém não equivalente, arcarão as partes com as despesas processuais, sendo 70% para os autores e 30% para a ré, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em favor dos demandantes por serem beneficiários da justiça gratuita.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
11/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
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11/05/2025 17:18
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2025 17:18
Desentranhado o documento
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28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de ELIZANDRA GOMES DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de JOSE WILSON GOMES DE MOURA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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21/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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10/02/2025 18:19
Recebidos os autos
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10/02/2025 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2025 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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29/01/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/01/2025 15:07
Recebidos os autos
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25/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM Número do processo: 0701117-64.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE WILSON GOMES DE MOURA, ELIZANDRA GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO a parte Requerida acerca da certidão expedida conforme ID nº 211991107.
Gama/DF, 23 de setembro de 2024 15:10:03.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
23/09/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/09/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:19
Recebidos os autos
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17/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/08/2024 10:00
Recebidos os autos
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30/08/2024 10:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/08/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/08/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE WILSON GOMES DE MOURA em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de ELIZANDRA GOMES DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701117-64.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE WILSON GOMES DE MOURA AUTOR: ELIZANDRA GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 194270938, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 11 de julho de 2024 20:05:26.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
11/07/2024 20:06
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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02/07/2024 16:52
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:31
Recebidos os autos
-
01/07/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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30/04/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 19:38
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 10:55
Recebidos os autos
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01/04/2024 10:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/03/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/02/2024 22:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que os requerentes comprovem documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Pena de cancelamento da distribuição.
No mais, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe: Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Nesse passo, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica.
Deverá a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Por fim, fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
No mais, sob a forma de nova petição inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos: - junte prova documental que evidencie o arquivamento dos autos nº 0714520-37.2023.8.07.0004; - inclua no polo ativo a esposa do autor, uma vez que figura como cessionária conforme documento ID 185004876.
Na oportunidade, regularize a representação da parte. - comprove o endereço informado na inicial.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento.
GAMA, DF, 30 de janeiro de 2024 08:15:40.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
30/01/2024 11:03
Recebidos os autos
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30/01/2024 11:03
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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