TJDFT - 0739410-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 13:58
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
04/07/2025 11:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
03/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 16:17
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/07/2025 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 08:44
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
18/06/2025 06:46
Recebidos os autos
-
18/06/2025 06:46
Outras decisões
-
17/06/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/06/2025 19:01
Processo Desarquivado
-
16/06/2025 18:20
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
30/09/2024 13:25
Arquivado Provisoramente
-
30/09/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 19:03
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:03
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
30/08/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739410-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA REVEL: GBG SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de consulta de bens em nome da parte executada junto aos sistemas RENAJUD e CNIB (ID 208276384).
Decido.
RENAJUD Defiro o pedido de consulta ao sistema RENAJUD.
Realizada a pesquisa, essa restou infrutífera conforme comprovante anexo.
CNIB Indefiro o pedido de consulta ao sistema CNIB, pois tal sistema não se presta à consulta/penhora de bens individualizados de devedores, sendo uma plataforma para receber e divulgar ordens de indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos.
Nesse sentido é a regulamentação do sistema e a jurisprudência deste TJDFT: (...) Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. § 1º.
A ordem de indisponibilidade que atinja imóvel específico e individualizado continuará sendo comunicada pela autoridade que a expediu diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis competente para a averbação, podendo o encaminhamento ser promovido por via física ou eletrônica conforme disposto nas normas da Corregedoria Geral da Justiça a que submetida a fiscalização da respectiva unidade do serviço extrajudicial.(...) (Provimento nº 39, de 25/07/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça/CNJ) “A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.
A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.” (Acórdão 1374393, 07196932520218070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021.) Atente-se a exequente de que é sua incumbência promover as diligências necessárias à localização de bens pertencentes ao executado, não podendo transferir tal responsabilidade ao Judiciário.
SUSPENSÃO Cuida-se de processo em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora da devedora, inclusive tendo sido consultados os sistemas disponíveis ao poder judiciário.
Como se observa, neste momento, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Assim, DETERMINO a suspensão do processo pelo período de 1 ano, conforme § 1º do art. 921 do CPC.
Desde já, advirto ao exequente que, após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da pretensão.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 5 (cinco) anos, considerando que se trata de pretensão de cobrança.
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
23/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:07
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:07
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
-
23/08/2024 15:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/08/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:16
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:16
Indeferido o pedido de GBG SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-54 (REVEL)
-
12/06/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:32
Decorrido prazo de GBG SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 19:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/04/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2024 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 11:27
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:27
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
-
03/04/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/04/2024 18:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 06:28
Recebidos os autos
-
08/03/2024 06:28
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/03/2024 17:43
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
28/02/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2024 12:12
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de GBG SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739410-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA REVEL: GBG SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em face de GBG SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, que é credora da ré em razão de Contrato de Cartão de Crédito.
Pede a condenação da parte ré no pagamento da quantia de R$ 9.761,98 (nove mil e setecentos e sessenta e um reais e noventa e oito centavos).
Citada, a parte ré não apresentou defesa, razão pela qual foi decretada sua revelia (ID 181190001). É o relatório.
Decido.
O processo tem julgamento antecipado, porquanto decretada a revelia do réu, o que atrai a normatividade o art. 355, inciso II, do CPC.
Vale dizer que a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, se o contrário resultar das provas dos autos.
No caso em apreço, entretanto, não há elementos que demonstrem a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, porquanto este trouxe aos autos os documentos que comprovam os fatos constitutivos de seu direito e não houve oposição do réu.
Não há prescrição a ser pronunciada, pois não transcorreu o prazo necessário ao seu reconhecimento.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a ausência de contestação faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, nos termos do art. 344 do CPC.
Ademais, os documentos de ID 172737025 a 172737028 comprovam a relação jurídica existente entre as partes, de sorte que, se a parte requerida não cumpriu com sua obrigação de pagar, merece acolhimento o pleito condenatório deduzido pela autora.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 9.761,98 (nove mil e setecentos e sessenta e um reais e noventa e oito centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir do vencimento.
Ante a sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Eventual pedido de cumprimento de sentença deverá vir instruído com a planilha atualizada do débito, bem como com o comprovante de recolhimento das custas processuais dessa nova fase, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/01/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:44
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:44
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2024 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/01/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de GBG SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 22/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:38
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:38
Decretada a revelia
-
04/12/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/12/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 04:01
Decorrido prazo de GBG SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 18:09
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/11/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
25/10/2023 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 04:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 24/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 06:55
Recebidos os autos
-
22/09/2023 06:55
Outras decisões
-
21/09/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/09/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0751456-70.2023.8.07.0001
Associacao dos Servidores do Supremo Tri...
Marcelo Baroni
Advogado: Walter Jose Faiad de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 18:40
Processo nº 0700536-39.2016.8.07.0001
Elmar Umberto Techmeier
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2017 13:42
Processo nº 0746399-71.2023.8.07.0001
Natalia Pereira Novo
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Lucas Santana Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 15:06
Processo nº 0723915-62.2023.8.07.0001
Condominio do Edificio Porto Fino
Fatima Eunice da Paixao Arruda
Advogado: Ronaldo Falcao Santoro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 20:17
Processo nº 0746399-71.2023.8.07.0001
Natalia Pereira Novo
Valle Veiculos Novos e Seminovos LTDA
Advogado: Gisela Karina Testoni Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2023 17:53