TJDFT - 0746399-71.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 14:11
Baixa Definitiva
-
28/01/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 12:02
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
23/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:57
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
23/01/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
10/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
09/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 00:16
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:10
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:10
Não recebido o recurso de NATALIA PEREIRA NOVO - CPF: *73.***.*19-20 (APELANTE).
-
04/12/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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04/12/2024 13:35
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:06
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
09/10/2024 13:51
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
07/10/2024 15:06
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/10/2024 15:06
Distribuído por sorteio
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27/06/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo procedentes os pedidos para, confirmando a tutela de urgência deferida, declarar a inexistência do financiamento automotivo indicado na inicial, e para condenar os réus, solidariamente, a pagar à autora, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (contratação fraudulenta).
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação (art. 85, caput e § 2º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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