TJDFT - 0739779-53.2017.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:28
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:28
Publicado Edital em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 14:14
Expedição de Edital.
-
30/06/2025 19:12
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:12
Deferido o pedido de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0004-49 (EXEQUENTE).
-
26/06/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/06/2025 00:43
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:29
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2025 16:35
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 02:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/02/2025 02:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 12:56
Recebidos os autos
-
14/02/2025 12:56
Deferido o pedido de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0004-49 (EXEQUENTE).
-
13/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/02/2025 02:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:26
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
23/01/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 18:17
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:17
Indeferido o pedido de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0004-49 (EXEQUENTE)
-
17/12/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/12/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 18:45
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:45
Outras decisões
-
02/12/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/11/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/11/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSEMAR BATISTA DE SOUZA em 27/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:17
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:22
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
30/10/2024 18:14
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:14
Deferido em parte o pedido de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0004-49 (EXEQUENTE)
-
29/10/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/10/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSEMAR BATISTA DE SOUZA em 08/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/09/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/09/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2024 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/09/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/08/2024 09:01
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/08/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/08/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/08/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/08/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 01:15
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 20:16
Recebidos os autos
-
04/07/2024 20:16
Outras decisões
-
01/07/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 16:22
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/06/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 12:51
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:51
Deferido o pedido de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0004-49 (EXEQUENTE).
-
20/05/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/05/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:36
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/05/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739779-53.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado: NERY MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebemos os Avisos de Recebimento emitidos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios), SEM A FINALIDADE ATINGIDA em relação às partes interessadas JOSEMAR BATISTA DE SOUZA e IASSIARA CARDOSO PONTES DE SOUZA, mandados de ID. nº 193348117 e nº 193348118, respectivamente, ambos com a informação de "mudou-se".
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao Autor para se manifestar sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Nos cumprimentos de sentença não haverá intimação por carta-AR, uma vez que, verificada a inércia por mais de 30 dias, o feito será suspenso (art. 921 do CPC), não ocorrendo a extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
29/04/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/04/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/04/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739779-53.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: NERY MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de petição da parte exequente para redirecionamento da execução aos sócios da empresa devedora, diante da notícia do seu encerramento por liquidação voluntária (IDs 184375960 e 187352416).
Intimada, a executada quedou-se inerte (190512415).
Verifico que, pela documentação de ID 187352417, houve o encerramento da empresa por liquidação voluntária em 12/12/2023.
Assim, equipara-se o distrato à morte da pessoa natural, devendo, portanto, ocorrer a sucessão de seus ativos e passivos pelos sócios, com base no art. 110, do CPC.
Para tanto, deve ser realizado o procedimento de habilitação, conforme art. 687, do CPC.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973.
TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FORMA INADEQUADA.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5.
A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1784032/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019).
Assim, cadastrem-se IASSIARA CARDOSO PONTES DE SOUZA (CPF nº *48.***.*10-25) e JOSEMAR BATISTA DE SOUZA (CPF nº *92.***.*92-34) como terceiros interessados.
Após, expeçam-se cartas de citação com AR, nos endereços declinados em ID 187352417, para, querendo, se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias quanto à habilitação, nos termos do art. 690, do CPC.
Antes, porém, deverá o exequente promover, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas referentes às diligências, uma vez que não é beneficiário da gratuidade de justiça.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
31/03/2024 11:37
Recebidos os autos
-
31/03/2024 11:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/03/2024 04:18
Decorrido prazo de NERY MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 18/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:45
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739779-53.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: NERY MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME DESPACHO Em atenção ao contraditório, intime-se a parte executada para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição de ID 184375960 e documentos de IDs 187352417 e 187352418.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
28/02/2024 19:02
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:20
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 13:07
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:07
Deferido o pedido de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0004-49 (EXEQUENTE).
-
08/02/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739779-53.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: NERY MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME DESPACHO Para fins de análise do pleito de ID 184375960, intime-se a parte exequente para que junte documentação comprobatória, a exemplo de certidão simplificada e atualizada, obtida na Junta Comercial, acerca da extinção da executada por liquidação voluntária, tendo em vista que o documento de ID 184375961 não é suficiente.
Prazo: 10 (dez) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/01/2024 16:41
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/01/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:17
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
14/10/2023 17:00
Recebidos os autos
-
14/10/2023 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/10/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/10/2023 17:30
Processo Desarquivado
-
06/10/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2018 08:58
Arquivado Provisoramente
-
02/05/2018 03:10
Publicado Decisão em 02/05/2018.
-
30/04/2018 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2018 05:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/04/2018 23:59:59.
-
26/04/2018 19:40
Recebidos os autos
-
26/04/2018 19:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/04/2018 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
26/04/2018 11:08
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2018 03:33
Publicado Decisão em 20/04/2018.
-
20/04/2018 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2018 23:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/04/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 07:10
Recebidos os autos
-
18/04/2018 07:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/04/2018 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
13/04/2018 11:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2018 11:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/03/2018 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2018 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2018 15:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0004-49 (EXEQUENTE) em 20/03/2018.
-
21/03/2018 15:12
Juntada de Certidão
-
21/03/2018 11:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/03/2018 23:59:59.
-
13/03/2018 02:56
Publicado Decisão em 13/03/2018.
-
12/03/2018 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2018 18:51
Recebidos os autos
-
08/03/2018 18:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/03/2018 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
02/03/2018 15:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2018 03:00
Publicado Certidão em 27/02/2018.
-
26/02/2018 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/02/2018 20:08
Decorrido prazo de NERY MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-84 (EXECUTADO) em 21/02/2018.
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22/02/2018 20:07
Juntada de Certidão
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22/02/2018 10:04
Decorrido prazo de NERY MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 21/02/2018 23:59:59.
-
26/01/2018 02:26
Publicado Decisão em 26/01/2018.
-
25/01/2018 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2018 12:19
Recebidos os autos
-
19/01/2018 12:19
Decisão interlocutória - deferimento
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26/12/2017 13:55
Conclusos para decisão para EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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20/12/2017 14:22
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 23ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
20/12/2017 14:22
Juntada de Certidão
-
19/12/2017 16:44
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
19/12/2017 16:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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