TJDFT - 0723032-91.2018.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 15:24
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de BYANCA ELLER SERVICOS DE RESTAURANTE LTDA - ME em 27/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723032-91.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BYANCA ELLER SERVICOS DE RESTAURANTE LTDA - ME EXECUTADO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por BYANCA ELLER SERVICOS DE RESTAURANTE LTDA - ME em face de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Sobreveio a notícia de homologação do plano de recuperação judicial da executada (ID 179346126).
Intimada, a parte exequente concordou com a extinção deste processo (ID 184594414). É o relatório.
Decido.
Tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual em razão da homologação do plano de recuperação judicial da executada.
Não há necessidade e utilidade do provimento jurisdicional nestes autos de cumprimento de sentença, o que se mostraria inócuo frente à situação relatada, uma vez que a homologação do plano de recuperação judicial produz a novação de todas as obrigações junto a credores por ele alcançados, nos termos do artigo 59 da Lei 11.101/2005.
Ausente, portanto, uma das condições da ação, razão pela qual a extinção do feito é medida que se impõe.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ e a deste TJDFT: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1.
A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2.
Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR.
NECESSIDADE.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o disposto no art. 49 da Lei n. 11.101/2005, todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, sujeitam-se à recuperação judicial. 2.
O devedor e todos os seus credores submetem-se ao juízo universal, de acordo com o art. 59 da Lei n. 11.101/2005.
A habilitação no juízo falimentar é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe.
Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei. 3.
Não há previsão legal e ofende a lógica do sistema de recuperação das empresas admitir-se a suspensão da execução individual para atender ao credor que opte por não atender à habilitação de créditos submetidos à recuperação judicial.
Tal posição acabaria por estimular a não habilitação e violaria, por outra via, o plano de reorganização e a indivisibilidade do juízo universal da recuperação. 4.
As obrigações anteriores à recuperação judicial sujeitam-se à ação concursal, o que implica na necessidade de que o crédito seja submetido ao concurso de credores e ao plano de recuperação aprovado, sob pena de violar o princípio da preservação da empresa. 5.
Por força do sistema legal, a homologação do plano de recuperação judicial da empresa faculta ao credor a promoção da habilitação de seu crédito e, por conseqüência, impõe-se a expedição de certidão de crédito e a extinção da execução individual. 6.
Apelação desprovida.
Decisão mantida. (Acórdão 1391279, 07116165820208070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no DJE: 15/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
RESPECTIVA CONCESSÃO.
NOVAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1.
No caso em exame já ocorreu a aprovação do plano de recuperação com a respectiva homologação e concessão pelo juiz competente.
A aprovação do plano implica em novação dos créditos e a decisão judicial homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial, de acordo com a inteligência do art. 59, caput, § 1º da Lei 11.101/205. 2.
As execuções individuais ajuizadas contra a devedora devem ser extintas e, não somente suspensas, eis que, com a novação se constitui um novo título executivo judicial, porquanto a "novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). 3.
Agravo conhecido.
DADO PROVIMENTO. (Acórdão 1233188, 07241913820198070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2020, publicado no DJE: 11/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO E APROVADO.
NOVAÇÃO.
EXTINÇÃO.
CERTIDÃO DE CRÉDITO.
I - Conforme jurisprudência do e.
STJ, a novação decorrente da aprovação e homologação do plano de recuperação judicial enseja a extinção das ações e execuções individuais até então propostas contra a devedora.
II - O cumprimento de sentença deve ser extinto, diante da novação, devendo o Juízo de origem emitir a respectiva certidão de crédito para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial.
III - Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1190033, 07074208220198070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2019, publicado no DJE: 15/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais razões, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fulcro o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ademais, indefiro o pedido de expedição de nova certidão de crédito (ID 184594414), porquanto o documento já foi expedido nestes autos e habilitado no juízo competente.
Sem custas finais.
Sem novos honorários advocatícios, eis que já incorporados no montante em execução.
Transitada em julgado, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/01/2024 19:02
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/01/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/01/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 17:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/01/2024 17:14
Juntada de Certidão
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30/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 17:31
Recebidos os autos
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27/11/2023 17:31
Outras decisões
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24/11/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 11:08
Recebidos os autos
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14/07/2023 11:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/07/2023 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/07/2023 20:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/07/2023 20:41
Juntada de Certidão
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12/05/2023 16:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/02/2022 22:36
Decorrido prazo de BYANCA ELLER SERVICOS DE RESTAURANTE LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-70 (EXEQUENTE) em 21/02/2022.
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22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 21/02/2022 23:59:59.
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22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de BYANCA ELLER SERVICOS DE RESTAURANTE LTDA - ME em 21/02/2022 23:59:59.
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14/02/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/02/2022.
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11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 16:40
Expedição de Certidão.
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10/04/2021 02:28
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 09/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 02:28
Decorrido prazo de BYANCA ELLER SERVICOS DE RESTAURANTE LTDA - ME em 09/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 02:38
Publicado Certidão em 30/03/2021.
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29/03/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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26/03/2021 12:08
Expedição de Certidão.
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25/03/2021 23:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
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01/10/2020 13:23
Juntada de Petição de petição
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02/07/2020 02:28
Publicado Certidão em 02/07/2020.
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01/07/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/06/2020 14:01
Publicado Decisão em 30/06/2020.
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29/06/2020 18:48
Expedição de Certidão.
-
29/06/2020 18:44
Expedição de Certidão.
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29/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 23:07
Recebidos os autos
-
25/06/2020 23:07
Decisão interlocutória - deferimento
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23/06/2020 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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23/06/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2020 02:26
Publicado Despacho em 17/06/2020.
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17/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 15:31
Recebidos os autos
-
15/06/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2020 10:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/06/2020 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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08/06/2020 23:50
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 04:18
Publicado Despacho em 02/06/2020.
-
01/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 14:44
Recebidos os autos
-
29/05/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/05/2020 17:05
Processo Desarquivado
-
28/05/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 18:55
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2019 18:54
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 03:39
Publicado Decisão em 11/12/2019.
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10/12/2019 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2019 09:55
Recebidos os autos
-
07/12/2019 09:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/12/2019 23:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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06/12/2019 23:27
Decorrido prazo de BYANCA ELLER SERVICOS DE RESTAURANTE LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-70 (EXEQUENTE) em 05/12/2019.
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06/12/2019 23:24
Juntada de Certidão
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03/12/2019 19:57
Decorrido prazo de BYANCA ELLER SERVICOS DE RESTAURANTE LTDA - ME em 02/12/2019 23:59:59.
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25/11/2019 14:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/11/2019 23:30
Decorrido prazo de BYANCA ELLER SERVICOS DE RESTAURANTE LTDA - ME em 06/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2019 14:28
Decorrido prazo de BYANCA ELLER SERVICOS DE RESTAURANTE LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-70 (EXEQUENTE) em 06/11/2019.
-
07/11/2019 14:28
Juntada de Certidão
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29/10/2019 05:21
Publicado Despacho em 29/10/2019.
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25/10/2019 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/10/2019 12:04
Recebidos os autos
-
24/10/2019 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
23/10/2019 17:22
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 09:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/10/2019 20:12
Decorrido prazo de BYANCA ELLER SERVICOS DE RESTAURANTE LTDA - ME em 01/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2019 11:15
Decorrido prazo de BYANCA ELLER SERVICOS DE RESTAURANTE LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-70 (EXEQUENTE) em 01/10/2019.
-
02/10/2019 11:15
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 10:32
Publicado Decisão em 17/09/2019.
-
16/09/2019 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 16:03
Recebidos os autos
-
13/09/2019 16:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/09/2019 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
11/09/2019 15:20
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 17:20
Decorrido prazo de BYANCA ELLER SERVICOS DE RESTAURANTE LTDA - ME em 03/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2019 09:32
Decorrido prazo de BYANCA ELLER SERVICOS DE RESTAURANTE LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-70 (EXEQUENTE) em 03/09/2019.
-
05/09/2019 09:32
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 06:23
Publicado Certidão em 27/08/2019.
-
26/08/2019 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2019 20:05
Expedição de Certidão.
-
22/08/2019 20:05
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2019 21:42
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/08/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 17:31
Expedição de Mandado.
-
31/07/2019 15:32
Recebidos os autos
-
31/07/2019 15:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/07/2019 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
30/07/2019 16:40
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 05:24
Publicado Certidão em 30/07/2019.
-
29/07/2019 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2019 22:57
Expedição de Certidão.
-
25/07/2019 22:57
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 18:42
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 04:46
Publicado Decisão em 22/07/2019.
-
21/07/2019 22:42
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 19:14
Recebidos os autos
-
17/07/2019 19:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/07/2019 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
17/07/2019 18:13
Expedição de Certidão.
-
17/07/2019 18:13
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 03:05
Publicado Certidão em 08/07/2019.
-
07/07/2019 10:07
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 06:28
Publicado Certidão em 04/07/2019.
-
03/07/2019 17:44
Expedição de Certidão.
-
03/07/2019 17:44
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 16:50
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2019 22:31
Expedição de Certidão.
-
01/07/2019 22:31
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 16:58
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 23:14
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/06/2019 23:59:59.
-
24/06/2019 04:34
Publicado Certidão em 24/06/2019.
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21/06/2019 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2019 20:44
Expedição de Certidão.
-
18/06/2019 20:44
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 14:14
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2019 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2019 11:59
Juntada de Petição de petição
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12/06/2019 04:03
Publicado Certidão em 12/06/2019.
-
11/06/2019 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2019 19:24
Expedição de Certidão.
-
07/06/2019 19:24
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 10:15
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 04:12
Publicado Decisão em 31/05/2019.
-
30/05/2019 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2019 04:23
Publicado Certidão em 30/05/2019.
-
30/05/2019 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 19:51
Recebidos os autos
-
28/05/2019 19:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/05/2019 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
28/05/2019 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 19:47
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-74 (EXECUTADO) em 24/05/2019.
-
27/05/2019 19:47
Juntada de Certidão
-
26/05/2019 04:14
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 09:45
Publicado Decisão em 17/05/2019.
-
17/05/2019 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2019 05:13
Publicado Decisão em 16/05/2019.
-
16/05/2019 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 15:26
Recebidos os autos
-
15/05/2019 15:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/05/2019 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
14/05/2019 16:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 19:19
Recebidos os autos
-
13/05/2019 19:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/05/2019 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
10/05/2019 15:23
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 02:36
Publicado Decisão em 02/05/2019.
-
30/04/2019 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2019 16:12
Recebidos os autos
-
26/04/2019 16:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/04/2019 15:02
Decorrido prazo de BYANCA ELLER SERVICOS DE RESTAURANTE LTDA - ME em 15/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
16/04/2019 12:37
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 12:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 05:13
Publicado Despacho em 11/04/2019.
-
11/04/2019 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2019 04:16
Publicado Certidão em 10/04/2019.
-
09/04/2019 10:23
Recebidos os autos
-
09/04/2019 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2019 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
08/04/2019 12:37
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2019 01:03
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-74 (EXECUTADO) em 04/04/2019.
-
06/04/2019 01:03
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 09:41
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/04/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 06:25
Publicado Decisão em 14/03/2019.
-
14/03/2019 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2019 15:11
Recebidos os autos
-
12/03/2019 15:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/03/2019 15:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/03/2019 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
11/03/2019 20:18
Processo Desarquivado
-
11/03/2019 20:17
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2019 14:38
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2019 23:42
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2019 23:40
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 23:39
Expedição de Certidão.
-
27/02/2019 23:39
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 17:23
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2019 05:34
Publicado Certidão em 22/02/2019.
-
22/02/2019 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2019 14:26
Expedição de Certidão.
-
20/02/2019 14:26
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 02:40
Publicado Certidão em 15/02/2019.
-
14/02/2019 17:00
Expedição de Certidão.
-
14/02/2019 17:00
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 16:58
Recebidos os autos
-
14/02/2019 15:52
Remetidos os Autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
14/02/2019 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2019 10:34
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 16:50
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
12/02/2019 16:49
Transitado em Julgado em 11/02/2019
-
12/02/2019 16:49
Juntada de Certidão
-
09/02/2019 06:21
Decorrido prazo de BYANCA ELLER SERVICOS DE RESTAURANTE LTDA - ME em 08/02/2019 23:59:59.
-
21/01/2019 03:05
Publicado Sentença em 21/01/2019.
-
19/12/2018 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2018 17:06
Recebidos os autos
-
17/12/2018 17:06
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
14/12/2018 21:16
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/12/2018 23:59:59.
-
14/12/2018 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
14/12/2018 17:38
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-74 (RÉU) em 13/12/2018.
-
14/12/2018 17:37
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 03:49
Publicado Despacho em 11/12/2018.
-
10/12/2018 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2018 12:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2018 09:41
Recebidos os autos
-
07/12/2018 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
06/12/2018 18:37
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-74 (RÉU) em 05/12/2018.
-
06/12/2018 18:37
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 12:06
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/12/2018 23:59:59.
-
17/11/2018 05:52
Decorrido prazo de BYANCA ELLER SERVICOS DE RESTAURANTE LTDA - ME em 16/11/2018 23:59:59.
-
13/11/2018 03:40
Publicado Decisão em 13/11/2018.
-
12/11/2018 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2018 00:10
Recebidos os autos
-
09/11/2018 00:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/11/2018 02:36
Publicado Certidão em 08/11/2018.
-
07/11/2018 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2018 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
06/11/2018 14:13
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2018 12:57
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/11/2018 23:59:59.
-
05/11/2018 17:14
Expedição de Certidão.
-
05/11/2018 17:14
Juntada de Certidão
-
05/11/2018 11:52
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2018 03:09
Publicado Despacho em 25/10/2018.
-
24/10/2018 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2018 17:59
Recebidos os autos
-
22/10/2018 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2018 08:32
Decorrido prazo de BYANCA ELLER SERVICOS DE RESTAURANTE LTDA - ME em 18/10/2018 23:59:59.
-
18/10/2018 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
17/10/2018 18:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/09/2018 06:10
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/09/2018 23:59:59.
-
26/09/2018 02:28
Publicado Certidão em 26/09/2018.
-
25/09/2018 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2018 16:44
Expedição de Certidão.
-
21/09/2018 16:44
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 15:52
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 14:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/08/2018 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2018 22:07
Recebidos os autos
-
19/08/2018 22:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/08/2018 02:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
17/08/2018 12:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2018 14:08
Publicado Decisão em 16/08/2018.
-
15/08/2018 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2018 19:16
Recebidos os autos
-
13/08/2018 19:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/08/2018 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
08/08/2018 17:56
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 23ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
08/08/2018 17:56
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 14:32
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
08/08/2018 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2018
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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