TJDFT - 0742006-06.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2024 14:18
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
02/08/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:40
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742006-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELINO CAVALCANTI SILVA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e diante da juntada do comprovante de ID 203579462, intimo o(a)(s) exequente(s) para dizer se dá quitação, no prazo de 05 (cinco) dias, valendo o silêncio como anuência.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
26/07/2024 06:47
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 21:00
Recebidos os autos
-
17/06/2024 21:00
Recebida a emenda à inicial
-
14/06/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 21:35
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/06/2024 17:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 18:09
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
24/05/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2024 13:54
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
24/05/2024 03:29
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:04
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:04
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742006-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELINO CAVALCANTI SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou novos documentos ao ID 186514929.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, realizo a intimação da parte AUTORA para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o transcurso do prazo acima, com ou sem manifestação do autor, façam-se os autos conclusos à MM.
Juíza de Direito para julgamento.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
19/02/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742006-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELINO CAVALCANTI SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARCELINO CAVALCANTI SILVA em face de BANCO DE BRASÍLIA S/A (BRB).
Inicialmente, pugna pela concessão da gratuidade de justiça.
Na sequência, relata o autor que possui 2 (dois) cartões de crédito do Banco BRB, sendo um de bandeira Mastercard e outro Visa.
Narra que devido a dificuldades financeiras, atrasou o pagamento das faturas e, diante do crescimento do débito em razão da incidência de juros, assinou um acordo de parcelamento com a instituição financeira em 5/5/2023, possibilitando, com isso, o seu pagamento em parcelas mensais de R$ 586,16 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezesseis centavos).
Destaca que no mês de junho/2023 efetuou o pagamento da segunda parcela, mas o BRB não computou a referida parcela e procedeu ao desconto de R$ 586,16 em sua conta bancária.
A despeito de ter procurado a instituição financeira para esclarecer a situação, nenhuma resposta foi apresentada ao requerente.
Não bastasse isso, o requerido não emitiu boleto para pagamento das parcelas vencidas nos meses seguintes e, no mês de setembro/2023, efetuou um desconto de R$ 2.325,87 (dois mil trezentos e vinte e cinco reais e vinte sete centavos) em sua conta corrente, sob a justificativa de inadimplemento do acordo de parcelamento e vencimento antecipado das parcelas.
Informa, ainda, que devido ao referido desconto, o autor ficou impedido de pagar a parcela do seu financiamento imobiliário vencido no dia 8/10/2023.
Alega a existência de falha na prestação de serviços financeiros pelo BRB e pugna pela aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame, inclusive com o deferimento da inversão do ônus da prova.
Outrossim, requer a repetição dos valores descontados indevidamente de sua conta corrente – R$ 2.325,87 (dois mil trezentos e vinte e cinco reais e oitenta e sete centavos) -, em dobro, conforme autoriza o artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Afirma, ainda, que a conduta do BRB lhe causou danos morais indenizáveis, porquanto o demandante “se viu importunado por cobranças indevidas e decorrentes da irresponsabilidade da Requerida, expressando situação peculiar que ultrapassa o parâmetro habitual considerado em relação a aborrecimentos e dissabores cotidianos”.
Por ocasião do ajuizamento, pugnou pela concessão de tutela de urgência para que o requerido deixasse de efetuar qualquer desconto além do valor do parcelamento (R$ 586,16), sob pena de multa diária equivalente ao valor da parcela.
Após narrar os fatos e discorrer sobre o direito que entende lhe assistir, requer a autora, na parte que aqui interessa, o seguinte: a) CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, uma vez que o Autor não possui condições financeiras de arcar com as possíveis despesas do processo, bem como honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, assim como o art. 5º, inciso LXXIV da CF de 1988; b) CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA, inaudita altera pars e initio litis, nos moldes do Art. 300 do CPC, requer, seja determinado ao banco Réu que cesse as cobranças de qualquer quantia diferente do valor do parcelamento, disponibilizando o boleto de pagamento ao Autor, sob pena de multa diária equivalente ao valor da parcela, ou seja, R$586,16 (quinhentos e oitenta e seus reais e dezesseis centavos), confirmada o pedido de tutela de urgência na sentença de mérito; c) Requer a citação da parte Requerida, para, querendo, responder os termos da presente demanda, sob as penas legais; d) Requer, que seja determinado a inversão do ônus da prova em face do Banco BRB, conforme art. 6º, VIII do CDC; e) No mérito, que seja o Requerido condenado a devolver a parcela descontada indevidamente, no valor de R$ 2.325,87 (dois mil, trezentos e vinte e cinco reais e oitenta e sete centavos), com juros e correção monetária desde o efetivo débito; f) No mérito, que seja o Requerido à repetição de indébito, no valor de R$ 2.325,87 (dois mil, trezentos e vinte e cinco reais e oitenta e sete centavos); g) A condenação da Ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pelos constrangimentos suportados pela cobrança indevida; [...] (grifos acrescidos) Ao receber a inicial este Juízo concedeu a gratuidade de justiça, indeferiu o pedido de tutela de urgência foi indeferido e determinou a citação da requerida (ID 174783717).
Citado, o BANCO DE BRASÍLIA S/A apresentou contestação no ID 177405714, na qual alega, em sede de preliminar, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, visto que a dívida que motivou os descontos na conta do requerido decorreu do inadimplemento de faturas de cartão de crédito.
Nesse sentido, afirma que a relação jurídica foi estabelecida com a BRB CARD, e não com o BANCO DE BRASÍLIA, razão pela qual pleiteia por sua exclusão do polo passivo, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Quanto ao mérito, afirma que não restou demonstrada a celebração de acordo de parcelamento entre o requerente e a BRB CARD.
Outrossim, destaca que os valores debitados da conta do autor se referem a outra operação financeira, denominada “amortização de antecipação salarial”, a qual não guarda qualquer relação com a dívida de cartão de crédito apontada na inicial.
Esclarece, ainda, que apenas o débito no valor de R$ 2.245,41 (dois mil duzentos e quarenta e cinco reais e quarenta e um centavos) diz respeito à dívida de cartão de crédito, mas não há no extrato bancário qualquer menção à existência de acordo entre o autor e a BRB CARD.
Rechaça a possibilidade de restituição de qualquer valor, muito menos em dobro, dada a ausência de demonstração de má-fé da instituição financeira.
Nega, também, a ocorrência de qualquer dano a direitos da personalidade do demandante.
Subsidiariamente, afirma que, em caso de condenação, o quantum reparatório deve ser arbitrado em valor proporcional e razoável, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do autor.
Réplica no ID 178449458, acompanhada de documentos novos.
Instado a se manifestar sobre a documentação juntada pelo requerente, o requerido limitou-se a reportar aos termos da contestação (ID 184527472).
Na sequência, vieram os autos conclusos para decisão de organização e saneamento. É o relatório.
Passo à análise da preliminar e das questões processuais pendentes.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (artigo 17 do CPC).
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial.
Dessa forma, para que haja legitimidade ativa ou passiva, deve haver pertinência entre as partes do processo e a situação fática narrada na inicial.
Se a ilegitimidade da parte não for manifesta e sua confirmação depender da análise dos documentos acostados aos autos, resta patente que a questão ultrapassou a discussão acerca das condições da ação e adentrou no próprio mérito.
Portanto, outras discussões, que ultrapassem a verificação de correlação entre a partes do processo e a situação fática narrada na inicial, deverão ser analisadas no mérito da demanda.
Essa é a tese aceita no âmbito deste TJDFT: [...] 2.
A legitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida [...] (Acórdão n.1074491, 20090111787145APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 21/02/2018.
Pág.: 267/293).
No presente caso, a legitimidade do demandado está devidamente demonstrada, levando-se em conta a relação jurídica existente entre as partes, considerando-se os fatos narrados.
Também corroboram as alegações do requerente os extratos juntados com a inicial (IDs 174732612, 174732618, 174732619, 174732620, 174732621, 174732622 e 174732623), que demonstra que o houve o desconto de valores na conta corrente nº 040.040.553-9, agência 040, mantida junto ao BRB.
Ademais, a BRB CARD e o BANCO BRB integram o mesmo grupo econômico, bem como a cadeia de consumo, de modo que são solidariamente responsáveis por eventuais danos causados ao consumidor, que pode optar por demandar ambos ou apenas um, nos termos dos artigos 7ª, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC.
Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado da Corte Distrital: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
CONDENAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO ARBITRAMENTO.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO EVENTO DANOSO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
INVIABILIDADE. 1.
O cartão BRB CARD é administrado pelo Banco de Brasília, havendo correlação entre as operações executadas pelo aludido cartão e os serviços prestados pelo réu.
Por isso, sendo integrantes de uma mesma cadeia de serviços, há solidariedade entre eles.
Portanto, o consumidor pode demandar qualquer dos fornecedores, de forma isolada ou cumulativamente. [...] 7.
Apelações conhecidas e parcialmente providas (Acórdão 1749744, 07375028820228070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 13/9/2023 – grifos acrescidos).
Verifica-se, dessa forma, a legitimidade do requerido para figurar no polo passivo da demanda, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista (artigos 2º e 3º do CDC).
Considerando que o autor narra a existência de defeito na prestação dos serviços bancários prestados pela parte requerida, a inversão decorre da própria lei, conforme artigo 14, § 3º, do CDC, se operando ope legis.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA E INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MORA RECONHECIDA NOS FUNDAMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL.
COBRANÇA DA ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO EM RAZÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO E DO SERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
EXERCÍRCIO REGULAR DE DIREITO RECONHECIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 14, da Lei n. 8078/90 atribui ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos que causar e decorrentes de falha na prestação dos seus serviços. 2.
Em se tratando de fato do serviço, a inversão do ônus da prova ocorre por força de lei (ope legis), na esteira do artigo 14 da Lei no. 8.078/90.
Ou seja, o ônus da prova incumbe ao fornecedor quanto à prestação do serviço sem defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o art. 14, § 3º, do CDC. [...] 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Acórdão 1618107, 07018155020228070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2022, publicado no PJe: 28/9/2022 – grifos acrescidos).
Assim, compete ao fornecedor dos serviços a prova de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou ainda, a prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Sem prejuízo, cabe ao requerente produzir as provas que estão ao seu alcance, mormente as relacionadas aos fatos constitutivos do direito alegado.
Isso porque, na esteira do Superior Tribunal de Justiça, “A facilitação da defesa do consumidor pela inversão do ônus da prova não o exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito” (AgInt no AREsp n. 2.052.963/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).
Ante o exposto, descabe o provimento judicial de inversão do ônus da prova, pois já operada a inversão pela própria lei.
PONTOS CONTROVERTIDOS Da análise dos autos, verifico que a controvérsia reside em se verificar se houve o desconto indevido de valores depositados na conta corrente do requerido, bem como se a falha imputada à instituição bancária foi capaz de gerar danos morais e materiais ao demandado.
Assim, fixo como pontos controvertidos: 1) a (in)existência de celebração de acordo de parcelamento relativo a dívidas de cartão de crédito; 2) se a instituição financeira deixou de considerar o pagamento efetuado pelo requerente no mês de junho/2023, no valor de R$ 586,16 (ID 174732613); 3) qual o valor descontado em relação à dívida de cartão de crédito (R$ 2.245,41 ou R$ 2.325,87), conforme extrato de ID 174732622. 4) se o desconto impugnado pelo requerente foi realizado de maneira indevida ou se houve inadimplemento do acordo de parcelamento, apto a justificar a cobrança; 5) caso seja reconhecida a abusividade do desconto, se é possível que eventual restituição ocorra de maneira dobrada, nos termos do artigo 42 do CDC.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, porquanto se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica.
Portanto, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do artigo 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no artigo 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
Diante da inversão do ônus da prova ope legis acima declarada, para que não se alegue cerceamento de defesa, faculto à ré a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 357, § 1º, do CPC e para manifestação da requerida quanto ao interesse na produção de outras provas.
Não havendo pedidos de esclarecimentos, ajustes e/ou produção de provas, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/01/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:45
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/01/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:19
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:19
Outras decisões
-
17/11/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/11/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:13
Recebidos os autos
-
10/10/2023 12:13
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELINO CAVALCANTI SILVA - CPF: *16.***.*41-04 (AUTOR).
-
10/10/2023 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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