TJDFT - 0744755-93.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 06:54
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
07/08/2024 20:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:50
Determinado o arquivamento
-
25/07/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/07/2024 13:16
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
24/07/2024 13:25
Recebidos os autos
-
06/05/2024 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/05/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744755-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO PEREIRA DA COSTA EXECUTADO: IX.
INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida juntou substabelecimento sem reserva.
No entanto, não foi localizado nos autos procuração nos presentes autos.
De ordem, intimo a parte requerida para regularizar sua representação processual, no prazo de 5 dias.
Aguarde-se o prazo para contrarrazões do requerido IX.
INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 10:49:14.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
29/04/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:40
Decorrido prazo de IX. INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:40
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:40
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 26/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2024 04:24
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:24
Decorrido prazo de IX. INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:24
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 03:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 03:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 18:20
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:20
Outras decisões
-
26/02/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/02/2024 11:10
Juntada de Petição de apelação
-
02/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744755-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO PEREIRA DA COSTA EXECUTADO: IX.
INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SENTENÇA Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por RICARDO PEREIRA DA COSTA em face de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, para atingir o patrimônio de seus sócios, IX.
INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES.
Alega a parte autora, em síntese, a inexistência de bens penhoráveis da devedora, tornando-se insolvente, o que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, com base no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
O requerente informa, também, que a requerida, GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, está em processo de recuperação judicial e plano de recuperação judicial da devedora, com inclusão do crédito perseguido pelo autor (ID Num. 176665286), foi homologado judicialmente, em 30/11/2017 (ID Num. 176665279 e ID Num. 176665286).
Sabe-se que a aprovação do plano de recuperação judicial implica em novação do crédito, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/05.
Dessa forma, tendo a novação o efeito de substituição da obrigação novada por uma nova, com a extinção da primeira, conforme disposto no art. 360, I do Código Civil, de rigor impõe-se a extinção da execução.
Neste sentido, há precedentes neste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
FATO GERADOR.
APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
NOVAÇÃO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMISSÃO DA CERTIDÃO DE CRÉDITO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 2.
Consoante orientação do c.
STJ, o crédito resultante do inadimplemento contratual é constituído desde a sua ocorrência, e não do pronunciamento judicial que o reconhece. 3.
A aprovação do plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei n. 11.101/2005. 4.
Tendo em vista que o crédito do exequente se sujeita ao plano de recuperação judicial, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença. 5.
A certidão de crédito é o instrumento do qual se valerá o exequente para a habilitação tardia do seu crédito, na forma do art. 10, § 6º, da Lei 11.101/05. 6.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (Acórdão 1278608, 07383906220198070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 10/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – destaquei.
DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO.
CRÉDITO LÍQUIDO CONCURSAL.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR.
NECESSIDADE.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
De acordo com o disposto no art. 49 da Lei n. 11.101/2005, todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, sujeitam-se à recuperação judicial. 2.
O devedor e todos os seus credores submetem-se ao juízo universal, de acordo com o art. 59 da Lei n. 11.101/2005.
A habilitação no juízo falimentar é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe.
Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei. 3.
Não há previsão legal e ofende a lógica do sistema de recuperação das empresas admitir-se a suspensão da execução individual para atender ao credor que opte por não atender à habilitação de créditos submetidos à recuperação judicial.
Tal posição acabaria por estimular a não habilitação e violaria, por outra via, o plano de reorganização e a indivisibilidade do juízo universal da recuperação. 4.
As obrigações anteriores à recuperação judicial sujeitam-se à ação concursal, o que implica na necessidade de que o crédito seja submetido ao concurso de credores e ao plano de recuperação aprovado, sob pena de violar o princípio da preservação da empresa. 5.
A homologação do plano de recuperação judicial da empresa faculta ao credor a promoção da habilitação de seu crédito e, por conseqüência, impõe-se a expedição de certidão de crédito e a extinção da execução individual. 6.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1256438, 07170003920198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/6/2020, publicado no DJE: 1/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – destaquei.
Assim, deferida a recuperação judicial e homologado por sentença o respectivo plano (fato ocorrido no presente caso), conforme sentença de ID Num. 176665285 e plano de ID Num. 176665286, opera-se a novação dos créditos nela abrangidos e, consequentemente, a extinção da relação jurídica anterior, substituída por uma nova, tendo por base o plano aprovado.
Sendo assim, novado o crédito, não faz nenhum sentido pretender cobrar o crédito anterior dos sócios da empresa.
Nessa medida, sequer é caso de mera suspensão da execução, mas sim de sua extinção face à novação da dívida (STJ - AREsp: 1867278 SP 2021/0095978-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 19/08/2021).
Além disso, sobre o § 4º do artigo 134 do Código de Processo Civil, ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, assevera que: “No ato de requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, incumbirá ao requerente apresentar elementos mínimos de prova de que estão presentes os requisitos para a desconsideração. É preciso, então, que sejam fornecidos elementos de prova que permitam ao juiz a formação de um juízo de probabilidade acerca da presença de tais requisitos. [...] Incumbirá ao juiz, pois, exercer cognição sumária, a fim de afirmar se é ou não provável a existência dos requisitos da desconsideração.
Não estando presentes tais elementos, e não se podendo sequer afirmar que é provável o preenchimento dos requisitos da desconsideração, deverá o juiz indeferir liminarmente o incidente, não chegando o mesmo a instaurar-se” (ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, in O novo processo civil brasileiro, 2 ed., São Paulo: Atlas, 2016, p. 99/100). – destaquei.
Diante do exposto, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, considerando a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, diante da ausência de demonstração do preenchimento dos pressupostos legais específicos, consoante determina o art. 134, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 330, inciso III, do CPC, INDEFIRO a petição inicial, e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Deverá a secretaria incluir GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA no polo passivo da ação.
Custas, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios em razão de não ter havido sucumbência.
Sentença transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/01/2024 17:37
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/01/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/01/2024 20:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/12/2023 07:59
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 19:53
Recebidos os autos
-
01/12/2023 19:53
Outras decisões
-
25/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/11/2023 04:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/11/2023 04:01
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 16:24
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:24
Declarada incompetência
-
30/10/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/10/2023 13:49
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/10/2023 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702859-36.2024.8.07.0001
Guilherme Rossi Simoes Ferreira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alexandre Antonio de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2024 11:36
Processo nº 0728655-73.2017.8.07.0001
Eliane Alves de Araujo
Ccpr Centro de Cirurgia Plastica do Rosa...
Advogado: Carlos da Costa Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2017 18:34
Processo nº 0702784-94.2024.8.07.0001
Mardem Costa Pinto
Rodrigo Dutra Milholi
Advogado: Ronan Salviano Custodio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 17:46
Processo nº 0707589-45.2024.8.07.0016
Maria Helena Pereira Borges
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Elizeu Grosskopf Schlottfeldt Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 00:13
Processo nº 0744755-93.2023.8.07.0001
Ricardo Pereira da Costa
Pdg Realty S/A Empreendimentos e Partici...
Advogado: Fabiano Coelho Vieira Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 10:07