TJDFT - 0702784-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:03
Processo Desarquivado
-
06/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 07:40
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
07/05/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:12
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/05/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/05/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702784-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARDEM COSTA PINTO REQUERIDO: RODRIGO DUTRA MILHOLI, EDILAMARCIA RODRIGUES TORRES, ROSENICE RODRIGUES TORRES RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Código de Processo Civil adotou o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual, atendida a finalidade essencial, reputa-se válido o ato judicial realizado em desconformidade com a previsão legal.
A finalidade da citação é dar ciência ao destinatário acerca da existência da ação judicial, sendo imprescindível a certificação de que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e de que o seu conteúdo é inteligível.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO DO RÉU POR APLICATIVOS DE MENSAGENS.
VALIDADE.
CUMPRIMENTO DA BALIZAS FIXADAS PELO STJ.
OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 513, § 2º, II, DO CPC.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Constata-se que o réu foi pessoalmente citado, mediante contato travado por oficial de justiça através do aplicativo WhatsApp, em que houve identificação pessoal do recorrente, que apresentou documento de identidade e manifestou plena ciência da ação monitória de cheque prescrito movida em seu desfavor. 2.O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que é válida a citação pelo aplicativo de mensagens WhatsApp e outros similares para essa finalidade, desde que: detalhada a comprovação da realização do ato por certificação do oficial de justiça ou do técnico cumpridor de mandado; contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual; e tenha atingido sua finalidade, não gerando prejuízo concreto ao réu. 3.
No tocante à intimação para pagamento ou para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, verifica-se que o agravante foi revel na fase de conhecimento, de modo que foi determinada a realização de intimação pessoal, na forma do art. 513, § 2º, II, do CPC. 4.
A referida previsão legal foi observada no processo de origem, pois expedida carta de intimação com aviso de recebimento para o endereço que estava cadastrado no processo, o mesmo endereço identificado na fase de conhecimento e que foi informado pelo próprio agravante, na petição, na declaração de hipossuficiência e na procuração, quando compareceu aos autos para arguir a nulidade em apreço. 5.
In casu, a tese de nulidade não se mostra relevante, notadamente quando contrastada com a literalidade do disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC, que é explícito em considerar presumidamente válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado. 6.
RECURSO DESPROVIDO. (Acórdão 1824166, 07424504220238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 25/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de todo o exposto, reputo válida a citação de EDILAMARCIA RODRIGUES TORRES por meio da diligência ID 194442845.
Aguarde-se o cumprimento dos demais mandados.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
29/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 21:29
Recebidos os autos
-
28/04/2024 21:29
Outras decisões
-
24/04/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/04/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 03:57
Decorrido prazo de ROSENICE RODRIGUES TORRES RAMOS em 11/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702784-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARDEM COSTA PINTO REQUERIDO: RODRIGO DUTRA MILHOLI, EDILAMARCIA RODRIGUES TORRES, ROSENICE RODRIGUES TORRES RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a celeridade e a economicidade, mas sobretudo diante do advento da Lei nº 14.195/21, que alterou o art. 246 do CPC, ao estabelecer que “a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico”, DEFIRO o pleito retro para determinar que se promova tentativa de citação dos requeridos por intermédio da ferramenta WhatsApp, por intermédio do número indicado na peça de ID 190949643 – “Rodrigo Dutra Milholi - 99155-7434 e 99115-5143” e "Edilamarcia Rodrigues Torres - 99157-9364".
EXPEÇA-SE mandado para tanto, nos termos da diligência frustrada (ID 185492058 e 185492090).
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:37
Deferido o pedido de MARDEM COSTA PINTO - CPF: *67.***.*25-53 (REQUERENTE).
-
22/03/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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22/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Processo: 0702784-94.2024.8.07.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARDEM COSTA PINTO REQUERIDO: RODRIGO DUTRA MILHOLI, EDILAMARCIA RODRIGUES TORRES, ROSENICE RODRIGUES TORRES RAMOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que os ARs referentes aos mandados de IDs 185492058 e 185492090 retornaram sem êxito nas diligências.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço (inclusive com a informação do CEP correspondente), no prazo de 5 dias.
Brasília/DF, 18/03/2024 12:40 POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
18/03/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/02/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/02/2024 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/02/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 20:43
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 20:39
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 20:18
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702784-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARDEM COSTA PINTO REQUERIDO: RODRIGO DUTRA MILHOLI, EDILAMARCIA RODRIGUES TORRES, ROSENICE RODRIGUES TORRES RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de despejo SEM pedido liminar.
CITE-SE os requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, evitar(em) a rescisão do contrato de locação, com o pagamento atualizado do débito independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, na forma do artigo 62, inciso II, da Lei 8245/91, bem como para, NO MESMO PRAZO , ofertar resposta (art. 335 do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Havendo mais de um requerido, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de juntada (art. 231, § 1º, do CPC).
Tratando-se de autos eletrônicos, não se aplica a prerrogativa de prazo em dobro, na hipótese de litisconsórcio (art. 229, § 2º, do CPC).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
Expeçam-se.
Cumpram-se.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
31/01/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:40
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:40
Deferido o pedido de MARDEM COSTA PINTO - CPF: *67.***.*25-53 (REQUERENTE).
-
26/01/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/01/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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