TJDFT - 0711714-09.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 13:32
Arquivado Provisoramente
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10/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/05/2024 17:01
Indeferido o pedido de FABIANO DE ANDRADE FARIA - CPF: *65.***.*41-68 (EXEQUENTE)
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07/05/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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07/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 22:38
Recebidos os autos
-
02/05/2024 22:38
Indeferido o pedido de FABIANO DE ANDRADE FARIA - CPF: *65.***.*41-68 (EXEQUENTE)
-
02/05/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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02/05/2024 12:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/05/2024 12:38
Processo Desarquivado
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02/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 07:55
Arquivado Provisoramente
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01/05/2024 03:48
Decorrido prazo de IZABELLE JUDITH ALARCAO DAS CHAGAS em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:48
Decorrido prazo de OTTO NADER PINTO DE FARIA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:48
Decorrido prazo de NILVA DE ANDRADE LIMA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:48
Decorrido prazo de FABIANO DE ANDRADE FARIA em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711714-09.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OTTO NADER PINTO DE FARIA, FABIANO DE ANDRADE FARIA, NILVA DE ANDRADE LIMA, IZABELLE JUDITH ALARCAO DAS CHAGAS EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, no bojo do qual, vislumbrando frustrada a execução, postulou o exequente a expedição de ofício judicial com vistas a bloqueio sobre valores referentes às cotas de consórcios que, porventura, venham a ser localizadas.
Com efeito, o procedimento de cumprimento de sentença rege-se pelo Princípio da Tipicidade, segundo o qual as providências persecutórias pautam-se por iniciativas judiciais previamente balizadas pelo legislador.
A iniciativa postulada não encontra amparo em nenhum preceito normativo, nem representa consulta a sistemas eletrônicos típicos (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD).
A menção ao Princípio da Cooperação (art. 6º, do CPC) não representa fundamento suficiente para a deflagração de iniciativas atípicas.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS EXPROPRIÁVEIS.
COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
REALIZAÇÃO DE PESQUISAS VIA BACENJUD, SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED.
MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA.
INUTILIDADE DA MEDIDA. 1.
O artigo 6º do Código de Processo Civil contempla o princípio da cooperação, segundo o qual os sujeitos presentes no processo devem colaborar entre si para que se possa obter, em tempo razoável e de forma justa e efetiva, a decisão final de mérito. 2.
A efetividade da prestação jurisdicional deve ser observada pelas partes como pelo Poder Judiciário, utilizando-se de mecanismos que busquem, de forma útil, a satisfação final da pretensão judicial. 3.
No caso dos autos, o juízo processante realizou as pesquisas ao SISBAJUD, BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, restando os seus resultados parcialmente frutíferos, observado que o último sistema mencionado utiliza da obtenção de dados existentes na Secretaria da Receita Federal do Brasil, em todo o território brasileiro, a fim de localizar pessoas, seus bens e direitos, bem como identificar potencial prática de fraude, execução ou crimes. 4.
Na espécie, não há indícios de utilidade da expedição de ofício ao CAGED na medida em que os sistemas pesquisados já alcançam dados de maior aprofundamento que os pretendidos pela agravante/exequente, carecendo de efetividade a medida atípica postulada no cumprimento de sentença. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1830139, 07508426820238070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no PJe: 19/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de ID 193431847.
Retornem-se os autos ao arquivo, nos termos da Decisão ID 184968150.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/04/2024 22:39
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/04/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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16/04/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de IZABELLE JUDITH ALARCAO DAS CHAGAS em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de NILVA DE ANDRADE LIMA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de FABIANO DE ANDRADE FARIA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de OTTO NADER PINTO DE FARIA em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711714-09.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OTTO NADER PINTO DE FARIA, FABIANO DE ANDRADE FARIA, NILVA DE ANDRADE LIMA, IZABELLE JUDITH ALARCAO DAS CHAGAS EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, no bojo do qual, vislumbrando frustrada a execução, postulou o exequente a expedição de ofício judicial com vistas a consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados do Brasil – CAGED.
Com efeito, o procedimento de cumprimento de sentença rege-se pelo Princípio da Tipicidade, segundo o qual as providências persecutórias pautam-se por iniciativas judiciais previamente balizadas pelo legislador.
A iniciativa postulada não encontra amparo em nenhum preceito normativo, nem representa consulta a sistemas eletrônicos típicos (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD).
A menção ao Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC) não representa fundamento suficiente para a deflagração de iniciativas atípicas.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ENVIO DE OFÍCIO AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED.
MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA.
EFETIVIDADE NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC). 2.
Ao deferir as consultas aos sistemas conveniados que estão a sua disposição - Bacenjud, Renajud, eRIDF e Infojud -, o juiz age de forma diligente e cooperativa em todos os pedidos da credora. 3.
No caso, restou infrutífera a pesquisa no Infojud e não há elementos nos autos que evidenciem que o devedor exerce atividade remunerada. 3.1.
Assim, a expedição de ofício à CAGED se revela inócua, pois carece de efetividade. 4.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Decisão mantida. (Acórdão 1254718, 07239437220198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no PJe: 17/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (s.g.) Ademais, acentuo que a obrigação cujo cumprimento se persegue nestes autos não tem caráter alimentar, daí porque seria inócua qualquer informação sobre eventual empregador da parte executada.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED.
INUTILIDADE.
VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE.
INCISO IV DO ART. 833 DO CPC.
INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ÔNUS DO CREDOR.
ARTIGO 798, II, "C", DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1 - O caráter alimentar dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o do art. 833 do CPC, restringe a possibilidade de sua penhora, ante a manifesta vedação legal à constrição de tais verbas estampada no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil. 2 - Reforça o caráter impenhorável das verbas de natureza salarial o julgamento realizado pelo STJ no bojo do Recurso Especial nº 1.184.765/PA (Tema nº 425), submetido à sistemática dos repetitivos.
Assim, torna-se inócua a expedição de ofício ao CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - para que seja verificada a existência de vínculo empregatício da Devedora, com a finalidade de futura penhora salarial. 3 - Deve o credor envidar todos os esforços para a localização de bens do devedor passíveis de penhora e não somente, por intermédio Poder Judiciário, ficar pleiteando a investigação de tais bens, tendo em vista que o princípio da cooperação não pode ser uma via de mão única, qual seja, somente em favor da parte, além de não poder esta transferir integralmente seu ônus, insculpido no artigo 798, inciso II, alínea "c", do CPC, para o Poder Judiciário.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1245580, 07013658120208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (s.g.) Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de ID 190752461.
FACULTO à parte exequente a indicação de bens penhoráveis ou providências outras que repute pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias.
No silêncio, o curso do feito será suspenso, observados os parâmetros inscritos no art. 921, § 3º, do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/03/2024 16:37
Recebidos os autos
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25/03/2024 16:37
Indeferido o pedido de FABIANO DE ANDRADE FARIA - CPF: *65.***.*41-68 (EXEQUENTE)
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21/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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21/03/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de FABIANO DE ANDRADE FARIA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de OTTO NADER PINTO DE FARIA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de IZABELLE JUDITH ALARCAO DAS CHAGAS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de NILVA DE ANDRADE LIMA em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711714-09.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OTTO NADER PINTO DE FARIA, FABIANO DE ANDRADE FARIA, NILVA DE ANDRADE LIMA, IZABELLE JUDITH ALARCAO DAS CHAGAS EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROMOVO consulta no sistema SNIPER.
Considerando o Sigilo Fiscal, DECRETO SEGREDO DE JUSTIÇA sobre as informações que ora junto, atribuindo perfil de visualização apenas aos ilustres advogados cadastrados.
Concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre as informações ali consignadas e para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão (art. 921, § 1º, do CPC).
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/03/2024 09:20
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:20
Deferido o pedido de FABIANO DE ANDRADE FARIA - CPF: *65.***.*41-68 (EXEQUENTE).
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01/03/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/03/2024 12:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/03/2024 12:02
Processo Desarquivado
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01/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 10:01
Arquivado Provisoramente
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29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de IZABELLE JUDITH ALARCAO DAS CHAGAS em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de NILVA DE ANDRADE LIMA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de FABIANO DE ANDRADE FARIA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de OTTO NADER PINTO DE FARIA em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711714-09.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OTTO NADER PINTO DE FARIA, FABIANO DE ANDRADE FARIA, NILVA DE ANDRADE LIMA, IZABELLE JUDITH ALARCAO DAS CHAGAS EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual, após diversas diligências, não foi possível encontrar bens passíveis de penhora.
Sobre o tema, determina o inciso III, do art. 921 do CPC que haverá a suspensão do trâmite processual "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis".
O prazo da suspensão é definido no Parágrafo Primeiro do mesmo artigo - 01 (um) ano -, dentro do qual não fluirá o prazo prescricional intercorrente.
Pelo exposto, SUSPENDO O CURSO DO FEITO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, DENTRO DO QUAL TAMBÉM PERMANECERÁ SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL.
AO FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO, SEM NOTÍCIAS, ARQUIVEM-SE, NA FORMA ABAIXO DISCIPLINADA.
Fica desde já advertida a parte exequente – para fins afastar a presunção de nulidade constante do art. 921, § 6º, do CPC – de que o termo inicial da prescrição intercorrente no curso do processo remonta à data de 5/12/2023 (ID 178012845) – em que se dera a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Ressalto ainda que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do Código Civil.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem notícias pela parte exequente, os autos serão arquivados; o que não obstará o seu desarquivamento, na hipótese de ocorrência do previsto no § 3º, do art. 921.
Registro que novos pedidos de diligências a sistemas disponíveis ao Juízo não serão suficientes para o desarquivamento ou a retomada do curso processual.
Imprescindível a indicação expressa pelo exequente do(s) bem(ns) que pretende ver penhorado(s).
Arquivem-se provisoriamente, mantendo os autos em cartório, pelo prazo equivalente.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
30/01/2024 17:40
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/01/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/01/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 04:38
Decorrido prazo de OTTO NADER PINTO DE FARIA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:38
Decorrido prazo de IZABELLE JUDITH ALARCAO DAS CHAGAS em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:38
Decorrido prazo de NILVA DE ANDRADE LIMA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:38
Decorrido prazo de FABIANO DE ANDRADE FARIA em 26/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 04:11
Decorrido prazo de NILVA DE ANDRADE LIMA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:11
Decorrido prazo de FABIANO DE ANDRADE FARIA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:11
Decorrido prazo de OTTO NADER PINTO DE FARIA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:10
Decorrido prazo de IZABELLE JUDITH ALARCAO DAS CHAGAS em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:06
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 02:57
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 17:43
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/10/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 18:53
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:53
Outras decisões
-
27/10/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/10/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 03:46
Decorrido prazo de IZABELLE JUDITH ALARCAO DAS CHAGAS em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:46
Decorrido prazo de FABIANO DE ANDRADE FARIA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:46
Decorrido prazo de NILVA DE ANDRADE LIMA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:46
Decorrido prazo de OTTO NADER PINTO DE FARIA em 26/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:21
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:12
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:12
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:12
Decorrido prazo de HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 16/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 18:19
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:19
Outras decisões
-
11/09/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/09/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 02:06
Decorrido prazo de NILVA DE ANDRADE LIMA em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:06
Decorrido prazo de OTTO NADER PINTO DE FARIA em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:06
Decorrido prazo de FABIANO DE ANDRADE FARIA em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:04
Decorrido prazo de IZABELLE JUDITH ALARCAO DAS CHAGAS em 08/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/07/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/07/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 12:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2023 17:24
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:24
Deferido o pedido de FABIANO DE ANDRADE FARIA - CPF: *65.***.*41-68 (REQUERENTE).
-
06/07/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/07/2023 15:47
Processo Desarquivado
-
06/07/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:24
Decorrido prazo de IZABELLE JUDITH ALARCAO DAS CHAGAS em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:24
Decorrido prazo de NILVA DE ANDRADE LIMA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:24
Decorrido prazo de FABIANO DE ANDRADE FARIA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:24
Decorrido prazo de OTTO NADER PINTO DE FARIA em 27/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:43
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
08/06/2023 22:52
Recebidos os autos
-
08/06/2023 22:52
Outras decisões
-
05/06/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/06/2023 16:29
Processo Desarquivado
-
05/06/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 07:14
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2022 07:14
Expedição de Certidão.
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 12/08/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 12/08/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 12/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:15
Publicado Certidão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:15
Publicado Certidão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 17:28
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 16:41
Recebidos os autos
-
25/07/2022 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
25/07/2022 07:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2022 07:58
Transitado em Julgado em 22/07/2022
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 22/07/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 22/07/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de OTTO NADER PINTO DE FARIA em 22/07/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de IZABELLE JUDITH ALARCAO DAS CHAGAS em 22/07/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 22/07/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de FABIANO DE ANDRADE FARIA em 22/07/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de NILVA DE ANDRADE LIMA em 22/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:11
Publicado Sentença em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Publicado Sentença em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 09:18
Recebidos os autos
-
29/06/2022 09:17
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2022 00:18
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 23:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/05/2022 14:19
Recebidos os autos
-
24/05/2022 14:19
Outras decisões
-
10/05/2022 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/05/2022 09:16
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 02:57
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:56
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:56
Decorrido prazo de HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 09/05/2022 23:59:59.
-
16/04/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 12:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2022 12:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de NILVA DE ANDRADE LIMA em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de FABIANO DE ANDRADE FARIA em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de IZABELLE JUDITH ALARCAO DAS CHAGAS em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de OTTO NADER PINTO DE FARIA em 05/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 12:58
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 22:39
Recebidos os autos
-
15/03/2022 22:39
Outras decisões
-
15/03/2022 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/03/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:40
Publicado Certidão em 15/03/2022.
-
15/03/2022 00:40
Publicado Certidão em 15/03/2022.
-
15/03/2022 00:40
Publicado Certidão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 08:17
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 21:37
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 21:35
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 21:32
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 15:46
Decorrido prazo de IZABELLE JUDITH ALARCAO DAS CHAGAS em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:46
Decorrido prazo de NILVA DE ANDRADE LIMA em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:45
Decorrido prazo de OTTO NADER PINTO DE FARIA em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:44
Decorrido prazo de FABIANO DE ANDRADE FARIA em 08/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
20/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 15:51
Recebidos os autos
-
16/12/2021 15:51
Outras decisões
-
10/12/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/12/2021 13:13
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 00:26
Decorrido prazo de NILVA DE ANDRADE LIMA em 09/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 00:26
Decorrido prazo de FABIANO DE ANDRADE FARIA em 09/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 00:26
Decorrido prazo de IZABELLE JUDITH ALARCAO DAS CHAGAS em 09/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 00:26
Decorrido prazo de OTTO NADER PINTO DE FARIA em 09/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:44
Publicado Certidão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:44
Publicado Certidão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 19:09
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
23/11/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 16:35
Recebidos os autos
-
19/11/2021 16:35
Outras decisões
-
16/11/2021 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/11/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2021 23:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de IZABELLE JUDITH ALARCAO DAS CHAGAS em 03/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de NILVA DE ANDRADE LIMA em 03/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de OTTO NADER PINTO DE FARIA em 03/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de FABIANO DE ANDRADE FARIA em 03/11/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 03:06
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 18/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 18/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 18/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 22:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 22:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2021 02:27
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:27
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:27
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:27
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 18:05
Recebidos os autos
-
28/09/2021 18:05
Outras decisões
-
24/09/2021 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/09/2021 17:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/09/2021 20:23
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 19:14
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
13/09/2021 19:02
Recebidos os autos
-
13/09/2021 19:02
Outras decisões
-
13/09/2021 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/09/2021 10:04
Expedição de Certidão.
-
11/09/2021 02:30
Decorrido prazo de OTTO NADER PINTO DE FARIA em 10/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 02:30
Decorrido prazo de NILVA DE ANDRADE LIMA em 10/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 02:30
Decorrido prazo de FABIANO DE ANDRADE FARIA em 10/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 02:30
Decorrido prazo de IZABELLE JUDITH ALARCAO DAS CHAGAS em 10/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:35
Publicado Certidão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:35
Publicado Certidão em 01/09/2021.
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
16/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
13/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
13/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
13/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
10/08/2021 19:14
Recebidos os autos
-
10/08/2021 19:14
Outras decisões
-
06/08/2021 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/08/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:34
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 15/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:34
Decorrido prazo de HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 15/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:34
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA EIRELI - ME em 15/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 09:40
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
01/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
01/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
01/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
28/06/2021 17:57
Recebidos os autos
-
28/06/2021 17:57
Outras decisões
-
25/06/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/06/2021 08:32
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 02:49
Decorrido prazo de FABIANO DE ANDRADE FARIA em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:49
Decorrido prazo de OTTO NADER PINTO DE FARIA em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:49
Decorrido prazo de IZABELLE JUDITH ALARCAO DAS CHAGAS em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:49
Decorrido prazo de NILVA DE ANDRADE LIMA em 24/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 18:35
Juntada de Petição de comprovante
-
23/06/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
19/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
19/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
19/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 17/06/2021.
-
19/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 08:01
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 20:20
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
14/06/2021 20:20
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 16:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/05/2021 16:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/04/2021 16:37
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
16/04/2021 19:13
Recebidos os autos
-
16/04/2021 19:13
Outras decisões
-
16/04/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/04/2021 00:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 00:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 00:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
15/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
13/04/2021 10:17
Recebidos os autos
-
13/04/2021 10:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/04/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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