TJDFT - 0702961-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 14:13
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
28/01/2025 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/01/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:31
Recebidos os autos
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16/10/2024 19:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/10/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 21:31
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 15:51
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:33
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:33
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 08:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/06/2024 21:09
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 20:04
Recebidos os autos
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25/06/2024 20:04
Outras decisões
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24/06/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/06/2024 18:42
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 20:29
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:12
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 03:50
Decorrido prazo de JRBM COMERCIO DE MATERIAL OTICO LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702961-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JRBM COMERCIO DE MATERIAL OTICO LTDA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar da petição ID 191143218, destaco que o envio de documentos não conclui o cadastramento da pessoa juírica no PJe.
Ademais, conforme já destacado, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
O cadastro sem esse primeiro acesso não finaliza o procedimento e, na prática, equivale ao não cadastro, já que impossibilita a comunicação eletrônica dos atos processuais.
Observe a parte que, na forma da determinação proferida pela douta Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Assim, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora cumprir a determinação de emenda.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/03/2024 07:30
Recebidos os autos
-
26/03/2024 07:30
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702961-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JRBM COMERCIO DE MATERIAL OTICO LTDA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º, do CPC e na forma determinada pela douta Corregedoria de Justiça, por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, considerando, também, o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018 e, ainda, o disposto no § 1º, do art. 246, do CPC, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova seu cadastramento junto ao PJ-e para que passe a receber citações/intimações via sistema informatizado, com advertência de que, caso não o faça, será indeferida a petição inicial, nos termos do § 1º. do art. 246, c/c o parágrafo único, do art. 321, todos do CPC.
Ressalto que, na redação original do § 1º do art. 246 do CPC, havia exceção de cadastro apenas para as micro e pequenas empresas, com obrigatoriedade para as demais pessoas jurídicas.
Ocorre que, com o advento da Lei 14.195/2021, que deu nova redação ao dispositivo e efetuou outras alterações no CPC, o cadastro passou a ser obrigatório para todas as pessoas jurídicas e a citação deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, sendo que os demais meios (correios, oficial de justiça e etc) somente serão utilizados na impossibilidade de realizar o ato por meio eletrônico, conforme nova redação do art. 246 e seu § 1º-A, do CPC.
Ademais, as micro e pequenas empresas somente estarão dispensadas do cadastro se possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empreas e Negócios - Redesim, nos termos do § 5º do art. 246 do CPC.
Por fim, no que se refere às pessoas jurídicas que não exercem atividade empresarial e assemelhadas, o entendimento do Juízo é que também estão sujeitas ao cadastro, pois, embora o §1º do art. 246 do CPC mencione que as "empresas" devem se cadastrar nos sistemas processuais eletrônicos, a intenção do legislador foi determinar a obrigatoriedade de cadastro às pessoas jurídicas e assemelhadas, até porque "empresa" é a atividade econômica desenvolvida pelo empresário, e não a "pessoa" propriamente dita.
Vê-se, assim, que o objetivo da norma foi simplificar e facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas e entidades públicas e privadas, de modo a prestigiar a rápida solução do litígio e evitar gastos desnecessários de recursos públicos com os meios tradicionais de comunicação dos atos.
Não por outro motivo, o art. 2º da Portaria GC 160/2017 estabelece que o cadastramento no PJ-e é obrigatório para as empresas e entidades públicas e privadas, de modo a abranger todo(a)s que possuem CNPJ.
Com efeito, reporto que todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT na internet (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
O cadastro sem esse primeiro acesso não finaliza o procedimento e, na prática, equivale ao não cadastro, já que impossibilita a comunicação eletrônica dos atos processuais.
Observe a parte que, na forma da determinação proferida pela douta Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/03/2024 13:37
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:37
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702961-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JRBM COMERCIO DE MATERIAL OTICO LTDA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte autora.
Os documentos juntados aos autos indicam que a empresa requerente possui capacidade econômica para arcar com as custas de ingresso, as quais, na Justiça do Distrito Federal, tem a modicidade por característica.
Note-se, por exemplo, que a parte autora gastou R$ 455.047,82 em aquisições no mercado interno (ano calendário 2020).
Além disso, o documento ID 187829208 indica que a autora possui patrimônio líquido de R$ 112.432,33.
Assim, venha aos autos comprovante de recolhimento das custas de ingresso.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/02/2024 13:00
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:00
Gratuidade da justiça não concedida a JRBM COMERCIO DE MATERIAL OTICO LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-52 (AUTOR).
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26/02/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702961-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JRBM COMERCIO DE MATERIAL OTICO LTDA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É certo que à pessoa jurídica pode ser deferida a gratuidade de Justiça (art. 98 do CPC).
Entretanto, a presunção de hipossuficiência, além de relativa, alcança somente a pessoa natural, devendo a pessoa jurídica comprovar tal situação (art. 99, § 3º, do CPC).
Interpretando a legislação, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento, consubstanciado na Súmula 481, no sentido de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Assim, o simples fato de ser/estar em liquidação/pessoa jurídica filantrópica não conduz automaticamente à gratuidade, devendo ser comprovada eventual hipossuficiência.
Demonstre, pois, o(a)s autor(a)(e)s a miserabilidade jurídica alegada, haja vista que o beneplácito é garantido àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (Constituição, art 5º, inciso LXXIV).
Não é crível que o(a)s autor(a)(e)s, atuante no mercado de artigos de óptica, não tenha condições de arcar com as custas de ingresso, que na Justiça do Distrito Federal tem a modicidade por característica.
Ademais, é comum pela natureza e objeto desse tipo de lide as partes pretenderem furtar-se aos ônus de eventual sucumbência.
Alternativamente, venham aos autos comprovante de recolhimento das custas de ingresso.
Atente-se a Serventia que, em caso de recolhimento das custas iniciais ou deferimento do pedido, deverá ser atualizada a marcação de gratuidade de justiça nos autos, no campo de cadastro das partes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
29/01/2024 13:18
Recebidos os autos
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29/01/2024 13:18
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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