TJDFT - 0723594-61.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 14:46
Baixa Definitiva
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07/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 21:23
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO A DA SHCES 909 em 05/08/2024 23:59.
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BLUE ENGENHARIA EIRELI em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REEXECUÇÃO DA OBRA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INÍCIO DAS OBRAS.
DEFERIDA. 1 – Contrato de empreitada global.
Falha na prestação do serviço.
Na forma do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de culpa.
Ademais, na forma do art. 618 do Código Civil, o empreiteiro responde, durante o prazo de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho.
Foi Constatada, por perícia, a falha no serviço prestado, de modo que a empresa ré responde pela reexecução da obra de impermeabilização dos blocos de concreto que gerou as infiltrações nas unidades imobiliárias, após a reforma da fachada do prédio objeto do contrato. 2 – Multa.
Ato atentatório à dignidade da justiça.
Os atos atentatórios à dignidade da justiça estão definidos no art. 774, em relação à execução, a suscitação de incidente infundado no leilão (art. 903, §6º do CPC), embargos manifestamente protelatórios, e a ausência a audiência de conciliação (art. 334).
A omissão no pagamento de honorários de periciais não se equipara às hipóteses antes citadas, pois há meios processuais próprios para alcançar o pagamento, como a execução ou o ônus da prova ausente. 3 – Recurso conhecido e provido, em parte. (gp) -
03/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 17:17
Conhecido o recurso de BLUE ENGENHARIA EIRELI - CNPJ: 25.***.***/0001-92 (APELANTE) e provido em parte
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29/06/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2024 15:54
Recebidos os autos
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09/04/2024 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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09/04/2024 14:25
Recebidos os autos
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09/04/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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05/04/2024 14:57
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/04/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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