TJDFT - 0701059-55.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de ANA LECY PEREIRA DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de LUZINETE PEREIRA DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de HOZANA PEREIRA DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 17:15
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:15
Concedida a gratuidade da justiça a NELISNELSON ALVES PEREIRA - CPF: *81.***.*76-34 (REQUERENTE), HELLEN ALVES FERREIRA - CPF: *42.***.*47-80 (REQUERENTE), MARIA ALVES PEREIRA - CPF: *17.***.*13-68 (REQUERENTE).
-
31/07/2025 17:15
Outras decisões
-
09/07/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/06/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 17:29
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2025 17:29
Concedida a gratuidade da justiça a REGISLAINE ALVES PEREIRA - CPF: *55.***.*70-00 (REQUERENTE), RUBENITE ALVES PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*80-15 (REQUERENTE), RIVANETE ALVES PEREIRA DA COSTA - CPF: *48.***.*61-49 (REQUERENTE), SUELLEN ALVES FERRE
-
29/05/2025 17:29
Gratuidade da justiça não concedida a NELISNELSON ALVES PEREIRA - CPF: *81.***.*76-34 (REQUERENTE).
-
08/05/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 09:48
Recebidos os autos
-
24/03/2025 09:48
Deferido o pedido de IDELSON ALVES PEREIRA - CPF: *87.***.*72-68 (REQUERENTE).
-
13/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de IDELSON ALVES PEREIRA em 17/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
14/01/2025 18:34
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
02/12/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/11/2024 17:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 16:37
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
29/10/2024 16:37
Concedida a gratuidade da justiça a IDELSON ALVES PEREIRA - CPF: *87.***.*72-68 (REQUERENTE).
-
07/10/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/09/2024 22:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de IDELSON ALVES PEREIRA em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701059-55.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IDELSON ALVES PEREIRA REQUERIDO ESPÓLIO DE: WILMA PEREIRA DA SILVA, NELSON ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: 1) Regularizar a representação processual, devendo apresentar procuração outorgada pelos novos integrantes do polo ativo; 2) Apresentar os extratos bancários da conta mantida junto à instituição NU PAGAMENTOS, conforme Decisão de Id 202186430.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
28/08/2024 12:09
Recebidos os autos
-
28/08/2024 12:09
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
24/07/2024 15:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701059-55.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IDELSON ALVES PEREIRA REQUERIDO ESPÓLIO DE: WILMA PEREIRA DA SILVA, NELSON ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho, em parte, a emenda apresentada.
Conforme documento apresentado ao Id 198856563, o autor foi nomeado inventariante nos autos nº 0711283-23.2022.8.07.0006, referente aos bens deixados por NELSON ALVES PEREIRA.
Considerando a existência de conflito de interesses, deverá a parte autora emendar a petição inicial para fazer constar os herdeiros, em litisconsórcio, no polo passivo da demanda.
Deverá, ainda, esclarecer se há inventário dos bens deixados por WILMA PEREIRA DA SILVA.
Em caso positivo, deverá a parte autora comprovar a nomeação de inventariante e emendar o polo passivo para que a citação se dê na pessoa do inventariante.
Em caso negativo, deverá a parte autora emendar a petição inicial para fazer constar os herdeiros, em litisconsórcio, no polo passivo da demanda.
Por fim, deverá apresentar documento comprobatório da hipossuficiência, tendo em vista que o extrato apresentado ao Id 198855987 refere-se apenas ao período de 01/04 a 09/04.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 27 de junho de 2024 16:46:18.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
28/06/2024 15:03
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:03
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/06/2024 22:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
29/04/2024 14:44
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/04/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701059-55.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: I.
A.
P.
REQUERIDO ESPÓLIO DE: W.
P.
D.
S., N.
A.
P.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se baixa no cadastro do Ministério Público nestes autos.
Retire-se a anotação de sigilo dos autos.
I.
A.
P. ajuíza ação contra o espólio de W.
P.
D.
S. e o espólio de N.
A.
P..
Pretende a parte autora a anulação do testamento e da escritura pública de cessão de direitos que Nelson fez em favor de Wilma.
Ao Id 184772086, os herdeiros de Wilma Pereira requerem habilitação nos autos.
Trata-se de ação de competência da Vara Cível, tendo em vista que versa sobre a validade do negócio jurídico realizado pela parte ré.
A petição inicial não está apta a ser recebida.
Apresente a parte autora seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
Ainda, deverá a parte autora informar se há inventário dos falecidos.
Em caso positivo, deverá a parte autora comprovar a nomeação de inventariante e emendar o polo passivo para que a citação se dê na pessoa do inventariante.
Em caso negativo, deverá a parte autora emendar a petição inicial para fazer constar os herdeiros, em litisconsórcio, no polo passivo da demanda.
Portanto, emende-se a petição inicial para: 1) Apresentar comprovante de rendimentos, conforme supracitado; 2) Adequar o polo passivo da ação, conforme supracitado; 3) Apresentar os documentos relativos aos imóveis objeto de testamento e cessão de direitos, sendo eles: Condomínio Diguineia I, Conjunto C, Lote 46, Casa 102 – Sobradinho/DF; Condomínio Diguineia I, Conjunto C, Lote 46, Casa 102-A – Sobradinho/DF. 4) Apresentar a certidão de casamento entre N.
A.
P. e a primeira esposa mencionada na petição inicial; 5) Apresentar a certidão de óbito e a certidão negativa de inventário da primeira esposa de N.
A.
P..
Prazo: 30 dias, em razão da complexidade.
Sobradinho, DF, 15 de fevereiro de 2024 16:07:28.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
16/02/2024 18:25
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/02/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 14:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/02/2024 13:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/02/2024 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0701059-55.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HERDEIRO: I.
A.
P.
RÉU ESPÓLIO DE: W.
P.
D.
S.
DECISÃO Trata-se de ação de anulação de testamento e de escritura pública de cessão de posse sobre lote e sobre acessões.
A petição inicial foi endereçada a uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária.
Em manifestação de ID 184781523, o requerente postulou o declínio da competência para uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária.
Trata-se, portanto, de equívoco na distribuição.
Desse modo, redistribua-se o feito para uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária.
Promova a Secretaria as diligências necessárias.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito -
30/01/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:31
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:31
Outras decisões
-
26/01/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
26/01/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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