TJDFT - 0725032-31.2023.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
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04/03/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0725032-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: E.
S.
D.
J.
OFENSOR: CLAUDIONOR PEREIRA CALADO DECISÃO Trata-se de requerimento de E.
S.
D.
J. visando à revogação das medidas protetivas de urgência impostas em desfavor de CLAUDIONOR PEREIRA CALADO.
O MP oficiou pela revogação das medidas impostas (ID 185109005). É o relatório.
Decido.
O art. 19, § 3º, da Lei nº 11.340/06 dispõe que as medidas protetivas de urgência poderão ser revistas pelo magistrado por requerimento do MP ou a pedido da ofendida.
No presente caso, a requerente é a vítima, sendo legítimo o seu pleito de revogação de medidas protetivas de urgência.
Foram deferidas as seguintes medidas protetivas de urgência (ID 181818032): -Afastamento do lar, recinto ou local de convivência com a vítima, podendo o representado levar consigo apenas os bens de uso estritamente pessoal (vestuário, documentos, utensílios de trabalho), devendo informar ao Juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o novo endereço em que poderá ser encontrado; -Proibição de se aproximar a menos de 500 metros da ofendida, inclusive mediante utilização de dispositivos controlados à distância, como drones; -Proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação (físico ou virtual, por meio de gestos, e-mail, mensagem, drones, fotos, vídeos, áudios, emojis, emoticons, whatsapp, telegram, instagram, facebook, tik-tok, grindr, tinder, bluesky, X – antigo Twitter –, ou qualquer outra rede social); -Proibição de frequentar a residência da vítima, localizada na CHÁCARA 87 CJ 04 LT 07 - ARNIQUEIRA/DF; O representado deverá respeitar a distância mínima de 500 metros do local; -Proibição de monitoramento por qualquer meio, físico ou virtual, como: utilização de drones; uso de aplicativos e dispositivos de monitoramento de aparelhos celulares e/ou de redes sociais, ou qualquer meio que permita monitoramento de aparelhos eletrônicos, veículos ou pessoas; escutas ambientais; lunetas, binóculos, telescópios, câmaras fotográficas, filmadoras, ou qualquer meio que permita a visualização da vítima à distância ou o acompanhamento de trajetos, localização, invasão e/ou monitoramento de aparelhos eletrônicos, veículos e pessoas; bem como monitoramento por intermédio de terceira pessoa, como contratação de detetives particulares, hackers, e outros serviços de monitoração das atividades da ofendida.
A vítima se manifestou pela desnecessidade das medidas protetivas de urgência.
Não há indícios de que a declaração da vítima esteja viciada.
Deste modo, ante a desnecessidade da manutenção das medidas aplicadas, REVOGO as medidas protetivas de urgência aplicadas.
Intimem-se.
Após, vistas ao MP para manifestação quanto à continuidade da apuração criminal. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
Felipe Costa da Fonsêca Gomes Juiz de Direito Substituto -
30/01/2024 18:54
Recebidos os autos
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30/01/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 18:54
Revogada medida protetiva de Sob sigilosquer, não especificadas pela Lei para Sob sigilo
-
30/01/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
30/01/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 05:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
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08/01/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2023 07:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2023 14:04
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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19/12/2023 13:49
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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19/12/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:47
Juntada de Certidão
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19/12/2023 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2023 14:35
Mandado devolvido dependência
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15/12/2023 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 19:19
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 19:19
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
13/12/2023 19:19
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
13/12/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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