TJDFT - 0703329-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 16:20
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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18/03/2024 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/03/2024 11:07
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de HIAGO FRANCISCO FURTADO DE BARROS em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de GILVANISE SOBRAL em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703329-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILVANISE SOBRAL REQUERIDO: HIAGO FRANCISCO FURTADO DE BARROS SENTENÇA Desistiu a autora da ação (id. 185812388), postulando a extinção do processo.
O réu não foi citado até este momento processual, sendo desnecessária, por conseguinte, a colheita de sua anuência.
Posto isso, JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no art. 485, inciso VIII do CPC.
Eventuais custas processuais remanescentes pela autora.
Sem condenação em honorários advocatícios, à míngua de citação do réu.
Havendo requerimento, fica desde já autorizada a expedição, em favor do réu HIAGO FRANCISCO FURTADO DE BARROS, CPF nº *06.***.*76-02, de alvará para o levantamento de R$ 65,75 (sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1553100961 (id. 186925161).
Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
21/02/2024 08:51
Recebidos os autos
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21/02/2024 08:51
Extinto o processo por desistência
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19/02/2024 12:18
Juntada de Certidão
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09/02/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703329-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILVANISE SOBRAL REQUERIDO: HIAGO FRANCISCO FURTADO DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a imediata transferência da quantia bloqueada, até o limite especificado na decisão de ID nº 185158720, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em arresto.
Fica dispensada a lavratura de termo.
Atento, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se e intime-se a parte ré, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Na hipótese de não localização da parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo autorizada a consulta aos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 16:29
Recebidos os autos
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01/02/2024 16:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/02/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703329-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILVANISE SOBRAL REQUERIDO: HIAGO FRANCISCO FURTADO DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Porque teria sido vítima de suposta fraude contra ela perpetrada, objeto, ademais, de investigação policial em tramite perante a 2ª Delegacia de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal (id. 185149271), postula a parte autora a concessão de tutela de urgência determinando o arresto cautelar de ativos financeiros mantidos em contas bancárias pelo réu, bem como de eventuais veículos de sua titularidade, a fim de garantir o resultado útil da presente ação.
Conforme elementos de convicção que instruem os autos, não existe negócio jurídico válido entabulado pelas partes escudando a percepção de valores pelo demandado.
Assim, considerando que ao Direito repugna o enriquecimento sem causa e com a finalidade de salvaguardar a eficácia da proteção jurídica postulada pela autora, DEFIRO o arresto cautelar de ativos financeiros mantidos por HIAGO FRANCISCO FURTADO DE BARROS, CPF nº *06.***.*76-02, junto às instituições bancárias, limitados, contudo, a R$ 56.000,00, capital que lhe foi transferido pela autora.
Segue relatório emitido pelo SISBAJUD.
Aguarde-se o prazo de dois dias úteis.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Determino, outrossim, a pesquisa, via RENAJUD, de eventuais veículos de titularidade do réu.
Segue relatório.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/01/2024 17:44
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:44
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/01/2024 16:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/01/2024 16:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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