TJDFT - 0730302-93.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 17:52
Recebidos os autos
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06/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:52
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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06/05/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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03/05/2024 14:51
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 04:00
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 04/04/2024 23:59.
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04/03/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:39
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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02/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730302-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: RITA BARBOSA DE OLIVEIRA QUEIROZ, JOSE ORLANDO DE QUEIROZ, MARIA FATIMA DE QUEIROZ, JOSE EDSON DE QUEIROZ, EDINALVA BARBOZA DE QUEIROZ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 187921554.
Diante do recolhimento das custas iniciais, julgo prejudicado o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de liquidação provisória da sentença proferida na ação civil pública nº 94.00.08514-1 pela 3ª Vara Federal do Distrito Federal.
Deste modo, por se tratar de título executivo judicial que não foi constituído mediante contraditório perante este Juízo, aplico, analogicamente, a regra contida no artigo 515, § 1º, do CPC, para determinar que seja promovida a citação do requerido, por meio do sistema, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os documentos necessários à elaboração dos cálculos (comprovante de liberação dos recursos, tabela com evolução do débito, pagamento do mutuário, entre outros), sob pena de aplicação do artigo 524, § 5º, do CPC, bem como intime-o para esclarecer se houve cessão dos créditos objeto da presente liquidação de sentença à União Federal e, querendo, apresente contestação.
Noutro giro, considerando que, em ações similares, a União se manifestou pela sua inclusão no polo passivo, determino que a União seja intimada, via sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se possui interesse jurídico em atuar neste feito.
Considerando, ainda, que, em geral, o Banco Central do Brasil se manifesta pela ausência de interesse em atuar no processo, deixo de intimá-lo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
29/02/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 18:17
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:17
Recebida a emenda à inicial
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28/02/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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27/02/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730302-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: RITA BARBOSA DE OLIVEIRA QUEIROZ, JOSE ORLANDO DE QUEIROZ, MARIA FATIMA DE QUEIROZ, JOSE EDSON DE QUEIROZ, EDINALVA BARBOZA DE QUEIROZ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Acórdão que firmou a competência deste Juízo (ID nº 184895651).
Previamente ao prosseguimento do feito, emende-se a inicial para: a) juntar aos autos comprovantes de rendimentos e despesas dos autores, bem como declaração de hipossuficiência atualizada, a fim de se verificar a possibilidade de deferimento da justiça gratuita, ou caso queiram, efetuar o pagamento das custas iniciais; b) esclarecer se os requerentes são titulares das cédulas de crédito rural emitidas, e caso não sejam, regularizar o polo ativo para indicar o eventual titular do direito, devendo eventual espólio ser representado pelo inventariante nomeado (artigo 617 do CPC), ou, não havendo ou encerrado o inventário, a representação ser vinculada aos herdeiros.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/01/2024 18:00
Recebidos os autos
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30/01/2024 18:00
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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29/01/2024 16:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/01/2024 23:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/09/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 18:44
Recebidos os autos
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29/08/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 18:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/08/2023 17:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/08/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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21/08/2023 15:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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02/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 18:11
Recebidos os autos
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28/07/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 18:10
Outras decisões
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24/07/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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21/07/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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