TJDFT - 0716571-06.2018.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 15:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/03/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:14
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
29/02/2024 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/02/2024 18:50
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de EDMUNDO LELLIS FILHO em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 26/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:30
Decorrido prazo de EDMUNDO LELLIS FILHO em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716571-06.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS EXECUTADO: EDMUNDO LELLIS FILHO SENTENÇA Presume-se satisfeita a obrigação quando, intimada a dar prosseguimento ao feito após o recebimento dos valores vindicados, a parte exequente se mantém silente.
Esse é o entendimento esposado pelo STJ, "in verbis": "(...). 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após intimado pela impressa oficial para manifestar se ainda havia algo a requerer no processo de execução, correto, pois, o procedimento do magistrado de primeira instância que extinguiu a execução, por presumir, diante da falta de manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória" (EREsp 844.964/SP, DJe 09/04/2010). (...)". (AgRg no AREsp 11147/SP DJe 23/08/2011) Porquanto o credor FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS, em que pese ter sido intimado a se manifestar acerca da satisfação do crédito, conforme id. 182256514, manteve-se inerte (id. 185008654); e considerando que decorreu o prazo para o pagamento da última parcela do acordo de id. 179743688, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, inciso II do CPC.
Eventuais custas processuais remanescentes pelo executado.
Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
30/01/2024 18:52
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/01/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:45
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:10
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 15/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:34
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 19:09
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
28/11/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 08:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/11/2023 16:44
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:44
Outras decisões
-
10/11/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/11/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
10/11/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 13:33
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2019 13:33
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 13:32
Recebidos os autos
-
19/09/2019 17:45
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
19/09/2019 17:15
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
19/09/2019 17:14
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 12:24
Publicado Certidão em 10/09/2019.
-
09/09/2019 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2019 14:33
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 18:05
Recebidos os autos
-
04/09/2019 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2019 13:53
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
21/05/2019 13:50
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 13:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/04/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 15:04
Decorrido prazo de EDMUNDO LELLIS FILHO em 28/03/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2019 18:52
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 09:40
Decorrido prazo de EDMUNDO LELLIS FILHO em 20/03/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 11:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/03/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 23:46
Juntada de Petição de apelação
-
22/02/2019 06:45
Publicado Sentença em 22/02/2019.
-
22/02/2019 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2019 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2019 17:49
Recebidos os autos
-
18/02/2019 17:49
Julgado improcedente o pedido
-
01/02/2019 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2018 09:38
Decorrido prazo de EDMUNDO LELLIS FILHO em 01/10/2018 23:59:59.
-
28/09/2018 08:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/09/2018 23:59:59.
-
28/09/2018 08:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/09/2018 23:59:59.
-
10/09/2018 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/09/2018 18:09
Juntada de Certidão
-
10/09/2018 02:55
Publicado Decisão em 10/09/2018.
-
06/09/2018 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2018 18:13
Recebidos os autos
-
04/09/2018 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2018 18:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/08/2018 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/08/2018 18:26
Juntada de Certidão
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28/08/2018 07:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/08/2018 23:59:59.
-
28/08/2018 07:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/08/2018 23:59:59.
-
22/08/2018 17:34
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2018 08:22
Decorrido prazo de EDMUNDO LELLIS FILHO em 09/08/2018 23:59:59.
-
08/08/2018 03:43
Publicado Despacho em 08/08/2018.
-
07/08/2018 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2018 18:03
Recebidos os autos
-
03/08/2018 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2018 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2018 07:25
Decorrido prazo de EDMUNDO LELLIS FILHO em 02/08/2018 23:59:59.
-
02/08/2018 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/08/2018 17:58
Juntada de Certidão
-
29/07/2018 16:38
Decorrido prazo de EDMUNDO LELLIS FILHO em 27/07/2018 23:59:59.
-
29/07/2018 15:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/07/2018 23:59:59.
-
27/07/2018 21:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2018 14:07
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2018 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2018 03:45
Publicado Certidão em 20/07/2018.
-
20/07/2018 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2018 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2018 13:45
Expedição de Certidão.
-
18/07/2018 13:45
Juntada de Certidão
-
18/07/2018 10:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/07/2018 23:59:59.
-
17/07/2018 21:15
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2018 05:06
Decorrido prazo de EDMUNDO LELLIS FILHO em 13/07/2018 23:59:59.
-
14/07/2018 04:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/07/2018 23:59:59.
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12/07/2018 03:03
Publicado Certidão em 12/07/2018.
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11/07/2018 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2018 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2018 18:09
Expedição de Certidão.
-
09/07/2018 18:09
Juntada de Certidão
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09/07/2018 10:26
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2018 02:59
Publicado Decisão em 25/06/2018.
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22/06/2018 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2018 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2018 17:57
Recebidos os autos
-
20/06/2018 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2018 17:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/06/2018 06:32
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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15/06/2018 06:32
Juntada de Certidão
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15/06/2018 06:28
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
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15/06/2018 05:44
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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15/06/2018 05:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2018
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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