TJDFT - 0746997-59.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 15:34
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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07/11/2024 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/11/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:38
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/05/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0746997-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME REU: JOSE ROBERTO LACERDA CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ interpôs recurso de Apelação (Id. 188442487).
Certifico, ainda, que a parte AUTORA não apelou.
Nos termos da Portaria n. 02/2016 desta vara, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos do §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o processo será remetido ao E.
TJDFT.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
04/03/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 15:16
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 23/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:55
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0746997-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME REU: JOSE ROBERTO LACERDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em desfavor de JOSE ROBERTO LACERDA, partes qualificadas.
PETIÇÃO INICIAL Em síntese, o autor afirma que entabulou com a parte contratante, ora ré, contrato de honorários advocatícios, no dia 15 de setembro de 2020, para ajuizamento de uma ação previdenciária de restabelecimento de Auxílio-doença c/c Aposentadoria por Invalidez.
Argumenta que, na primeira decisão judicial, fora deferido tutela antecipada e, conforme previsão contratual, é devido os honorários advocatícios (cláusula 7ª, alínea “c”), em caso de concessão de tutela antecipada enquanto persistir os seus efeitos, sendo, no caso, devido desde 01/11/2020 até 28/02/2020, conforme declaração de benefício, no qual o representante recebia auxílio-doença desde a data supracitada.
Sustenta que fora realizado o ajuste de honorários em 15/12/2020, durante 1 ano, do valor total de R$ 8.958,96 (oito mil, novecentos e cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos), mas os efeitos da tutela permaneceram até o dia 28/02/2022, sendo assim, nesse ajuste só fora cobrado o primeiro ano.
Esclarece que a autarquia previdenciária fora intimada para implantar o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data de 01/03/2020, no entanto se manteve inerte e descumpriu o acordo e, nesse intervalo de tempo, o representante continuava a receber a tutela antecipada.
Portanto, somente em 01/03/2022 que a autarquia federal implantou o benefício de aposentadoria por invalidez com DIB em 01/03/2020, sob o NB 609.867.319-9.
Informa que o réu compareceu no escritório do representado para ajuste dos honorários após a implantação definitiva do benefício, tendo concordado com todos os termos de ajuste de implantação de aposentadoria, mas, em seguida, informou que não iria efetuar o pagamento por entender que já pagou o que devia.
Afirma ser devido os honorários após a implantação definitiva do benefício durante 12 meses, mais a incidência do décimo terceiro, conforme cláusula 8ª do contrato de honorários.
Apresenta memória de cálculo com demonstrativo do que teria sido pago pelo réu e do que ainda restava a pagar, concluindo haver saldo devedor de R$ 4.139,28 que, atualizado até o ajuizamento da presente demanda, resulta em R$ 4.598,73 (quatro mil, quinhentos e noventa e oito reais e setenta e três centavos).
Ao fim, requereu: a) pelos benefícios da justiça gratuita; b) pela procedência da demanda, sendo o réu condenado a pagar R$ 4.598,73 (quatro mil, quinhentos e noventa e oito reais e setenta e três centavos).
A gratuidade de justiça foi deferida por meio da decisão de ID 146271371.
Devidamente citado (id 154694350), o réu apresentou contestação, na qual sustentou preliminar de incompetência da cláusula de eleição do foro de Brasília/DF; bem como conexão com a demanda nº 0726781-71.2022.8.07.0003, distribuída anteriormente a este Juízo.
No mérito, sustenta que realizou o pagamento do valor de R$ 8.959,60 (oito mil novecentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos), em 12 parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 804,30 com vencimento no dia 25/12/2020, além de 10 prestações no valor de R$ 741,33, bem como um depósito no valor de R$ 742,00 no dia 27/12/2021 referente ao pagamento do restabelecimento do auxílio-doença em sede de tutela de urgência.
Afirma que recebeu uma cobrança adicional de outras 20 (vinte) parcelas no valor de R$ 818,74, totalizando o valor de R$ 16.374,80, com a primeira parcela vencida no dia 20/04/2022, de valor não reconhecido pelo requerido como devido porque não foi o acordado entre as partes.
Argumenta que, após ter seu RPV sacado integralmente sem lhe ter sido repassado nenhum valor, nem mesmo ter lhe sido consultado se abriria mão dos valores do precatório para a limitação do valor, procurou assistência jurídica para anulação do contrato advocatício.
Aduz que ingressou com um processo administrativo n° 07.000.2022.010004-8 na Ordem dos Advogados do Brasil por apropriação indébita dos valores em razão do saque indevido do RPV e a sua retenção na totalidade, bem como registrou ocorrência policial.
Afirma que a não assinatura do contrato em todas as folhas permite que estas sejam facilmente substituídas, o que não confere autenticidade suficiente ao documento para comprovação de adesão às obrigações estatuídas pelo contratante.
Argumenta que a cobrança de valores remanescentes teria lastro no contrato que sequer foi assinado pelo requerido.
Apresenta reconvenção, na qual pugna pela decretação da nulidade da cláusula contratual leonina de autorização de quitação integral de honorários contratuais e compensação de valores devidos, de forma unilateral, sem prestação de contas, cláusula 7ª, alínea h.
Aduz que Após a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), a parte autora retirou o dinheiro em agência bancária sem noticiar o cliente do ocorrido, assim como reteve 100% (cem por cento) do valor, sob a suposta justificativa que havia previsão no contrato para a sua cobrança unilateral, sem prestação de contas, para recebimento do pagamento dos retroativos.
Conclui que a parte autora somente poderia ter retido 30% (trinta por cento), que foi o acordado entre as partes, correspondente a R$ 11.212,71 (onze mil duzentos e doze reais e setenta e um), sendo o valor restante da parte requerida, correspondente à R$ 26.162,99 (vinte e seis mil cento e sessenta e dois reais e noventa e nove centavos), que devem ser restituídos com a devida correção monetária e juros.
Réplica apresentada (ID 157522371), na qual o autor argumenta que a grande irresignação do requerido é devido o autor ter efetuado o saque da RPV de forma integral, mas apenas não foi repassado valores do retroativo 8ª, item h, pois o autor autoriza expressamente a quitação dos honorários contratuais ou compensação do valor retroativo.
Afirma que, no próprio termo de ajuste, após a implantação definitiva do benefício, o requerido também concorda expressamente em realizar a compensação do retroativo do débito.
EM decisão de ID 158508885, o MM.
Juiz da 14ª Vara Cível de Brasília/DF, reconhecendo a conexão com o feito 0726781-71.2022.8.07.0003, encaminhou os autos a este Juízo.
Intimadas a especificar provas, o réu sustentou a necessidade de suspensão do processo em razão da prejudicialidade decorrente do processo n. 0726781-71.2022.8.07.0003.
O autor requereu o julgamento antecipado.
Em decisão de ID 163607524, determinei a suspensão do presente feito até o julgamento da lide prejudicial.
Certidão de ID 184664338, informando do julgamento da demanda prejudicial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, é cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
MÉRITO - DA CONTROVÉRSIA O ponto controvertido diz respeito a saber se há valores não pagos decorrentes de inadimplemento de contrato de honorários advocatícios celebrados entre as partes.
Em sede de reconvenção, o réu argumenta existir nulidade de cláusula contratual.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Superadas as questões preliminares e considerando que os documentos que instruem o processo conduzem à formação do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC), passo à análise do mérito.
Inicialmente, importante trazer à baila as conclusões da sentença proferida no processo 0726781-71.2022.8.07.0003, no qual se discutiu nulidade da cláusula que fixou os honorários, posto que afirma que o advogado formulou a cláusula de forma diferente da convencionada e se aproveitou da pouca instrução de José Roberto: "Cuida-se de ação declaratória de nulidade de disposição em negócio jurídico c/c tutela de urgência, fundada em erro substancial, em que o autor alega, em síntese, cobrança fundada em convenção diversa da que foi acertada verbalmente.
Os termos em que foi redigido o Contrato de Honorários, além de divergir da combinação verbal, revela extrema onerosidade para o autor, não obstante o o êxito do nobre advogado contratado.
O autor, porém, não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, de que foi enganado acerca dos termos do negócio jurídico, o que ocasionaria erro substancial, pois haveria divergência entre o que teria sido ajustado verbalmente na data da sua conclusão e o que foi efetivamente firmado por escrito no contrato de honorários advocatícios assinado pelas partes.
Há apenas a versão do próprio autor em depoimento pessoal acerca do tema, que foi o único que esteve presente no escritório de advocacia ré por ocasião da assinatura do contrato de honorários.
O depoimento pessoal não serve para comprovar em favor da parte, pois seu objetivo primordial é obter confissão em favor da parte adversa.
Os informantes ouvidos em juízo sabem da versão apresentada pelo autor apenas a partir do que o próprio autor relatou a eles (hearsay testimony).
Assim, deve prevalecer os termos do contrato escrito de honorários (ID 139236456), muito embora a vulnerabilidade do consumidor em razão da idade e da formação, pois não há nele nenhuma cláusula destoante do ordinário em contratos dessa natureza, tampouco existente obrigação iníqua, abusiva ou vulneradora da boa-fé.
Ao que consta, tendo em vista a complexidade inerente ao pacto, pois contempla muitas hipóteses distintas de sucesso (“em caso de concessão extrajudicial”, “em caso de acordo judicial”, “em caso de sentença/acórdão/decisão judicial/tutela antecipada e afins”, “em caso de manutenção de auxílio-doença com pedido de conversão em aposentadoria”), o autor supôs outros termos, já que confirma em depoimento pessoal a dificuldade de entender questões jurídicas, o que, porém, não invalida o negócio. É incontroverso o êxito na ação judicial previdenciária, cabendo à ré o recebimento dos honorários contratuais na forma e no valor do pactuado por escrito".
Percebe-se, portanto, que foi reconhecida a higidez do ajuste celebrado entre as partes, não havendo reconhecimento de nulidade do contrato celebrado.
O autor trouxe, juntamente com a inicial, relato analítico de tudo que fora pago pelo réu e do que se encontra em aberto, apresentando os termos do contrato e aditivos celebrados (IDs 145053738, 145053736 e 145053735), bem como memória de cálculo, no qual aponta o valor residual a pagar de R$ 4.139,28 que, atualizado até o ajuizamento da presente demanda, resulta em R$ 4.598,73 (quatro mil, quinhentos e noventa e oito reais e setenta e três centavos).
Sobre os valores cobrados na presente demanda, o réu não os impugna de forma analítica, centrando sua defesa na ilegalidade das cláusulas, as quais já foram afastadas no julgamento da demanda prejudicial (0726781-71.2022.8.07.0003).
Anoto que não há relação de consumo na relação advogado/cliente, conforme jurisprudência pacífica nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PODERES ESPECÍFICOS NA PROCURAÇÃO.
LEGALIDADE.
RESPONSABILIZAÇÃO DO CAUSÍDICO PELOS PREJUÍZOS MATERIAIS E/OU MORAIS SUPORTADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. 1.
Consoante jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, a relação entre advogado e cliente não se configura como de consumo, uma vez que regida por legislação própria, no caso, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB). 2.
Nos contratos de prestação de serviços advocatícios, a obrigação é de meio, e não de resultado, pois o patrono não se compromete a obter êxito na demanda a ser proposta, mas apenas a atuar com a necessária diligência profissional, utilizando-se de seus conhecimentos técnicos para tanto. 3.
Não demonstrada a conduta negligente do advogado que firmou acordo em nome de seu constituinte, estando legalmente investido de poderes para fazê-lo, não há que se falar em reparação por danos materiais e/ou morais. 4.
Nos termos do art. 85, § § 2º e 11, do CPC, a parte sucumbente no julgamento da apelação interposta será condenada a pagar honorários advocatícios recursais, cumulativamente com aqueles já fixados na sentença. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1084963, 20160610014288APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/3/2018, publicado no DJE: 3/4/2018.
Pág.: 270-285)” (grifei).
Portanto, a matéria não será analisada à luz do CDC, conforme art. 14, §4º do próprio Código.
A questão, então, será dirimida com base no art. 373 do CPC, devendo o autor provar a culpa do réu, fato que constituiria seu direito.
Com base nos documentos colacionados pelo autor, resta claro que o réu foi, sim, seu advogado no citado processo previdenciário.
O serviço advocatício foi devidamente prestado, conforme documentos juntados.
O contrato e aditivos foram todos assinados pelo réu.
Conforme o e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA ORAL INDEFERIDA.
PRELIMINAR REJEITADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ANTERIORMENTE APRECIADA.
QUESTÃO DEFINITIVAMENTE APRECIADA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
REPACTUAÇÃO DO CONTRATO.
FORMA VERBAL.
CONFIRMAÇÃO POR E-MAIL.
POSSIBILIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O juiz é o destinatário final das provas, de modo que, reputando ter condições de prolatar a sentença, pode o magistrado dispensá-las ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do artigo 373 da Lei Processual Civil e do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
Desse modo, mostrando-se inútil a produção de prova oral à solução do processo, não há irregularidade quanto ao indeferimento da dilação probatória pleiteada.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. À luz do disposto no art. 507 do Código de Processo Civil, a questão examinada e decidida pelo juízo, ainda que seja de ordem pública, não poderá ser novamente discutida, operando-se a preclusão, sob pena de se esvaziar o primado da segurança jurídica que informa a vocação de o processo sempre se impulsionar para frente.
Preliminar rejeitada. 3.
Considerando que o contrato de prestação de serviços advocatícios não possui forma prescrita em lei, e estando os contratantes livres para pactuarem a avença da forma que lhes for mais conveniente, podendo, inclusive, acordar de forma verbal, ante a ausência de vedação legal nesse sentido, a repactuação do percentual de honorários reconhecida por e-mail deve ser observada. 4.
Diante do reconhecimento, através de correspondência eletrônica, do valor devido, este deve ser considerado para fins de execução, com a devida atualização. 5.
Apelação cível conhecida, preliminares rejeitadas, e parcialmente provida. (Acórdão 1300416, 07190056520188070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 24/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O contrato de prestação de serviço advocatício é regido pela lei 8.906/94, que em seu art. 22 resguarda o valoroso direito do profissional advogado em receber sua verba honorária, seja convencionada, fixada ou decorrente da sucumbência da parte adversa.
Não se está aqui rechaçando o direito à referida verba de natureza alimentar.
Entretanto, não cabe ao profissional ultrapassar o acordado, retendo valor que não lhe é devido, seja qual for a natureza do contrato firmado.
O requerente faz prova do fato constitutivo do seu direito.
Devidamente citado para apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o réu centrou sua defesa na ilegalidade do ajuste celebrado, a qual fora afastada no julgamento da demanda prejudicial (0726781-71.2022.8.07.0003).
Destarte, a medida que se impõe é a procedência do pedido e improcedência da reconvenção.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu no pagamento de: a) R$ 4.598,73 (quatro mil, quinhentos e noventa e oito reais e setenta e três centavos), com correção monetária pelo INPC, desde 08/12/2022, e juros de mora de 1% ao mês, desde 08/12/2022; Julgo IMPROCEDENTE o pleito reconvencional.
Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na demanda principal e na reconvenção, condeno a parte ré/reconvinte no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Suspendo sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/01/2024 10:40
Recebidos os autos
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30/01/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:40
Julgado procedente o pedido
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26/01/2024 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/01/2024 10:26
Recebidos os autos
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26/01/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/01/2024 15:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/01/2024 15:15
Juntada de Certidão
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06/07/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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29/06/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/06/2023 10:20
Recebidos os autos
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29/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 10:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/06/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/06/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 17:25
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/06/2023 11:38
Recebidos os autos
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13/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/06/2023 13:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/06/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 01:32
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 07/06/2023 23:59.
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23/05/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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13/05/2023 17:48
Recebidos os autos
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13/05/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2023 17:48
Outras decisões
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04/05/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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04/05/2023 14:45
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2023 02:23
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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16/04/2023 07:35
Recebidos os autos
-
16/04/2023 07:35
Outras decisões
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04/04/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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04/04/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 05:17
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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14/02/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 18:36
Recebidos os autos
-
10/02/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 18:36
Outras decisões
-
10/02/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/02/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 14:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/01/2023 01:20
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
10/01/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
06/01/2023 08:23
Recebidos os autos
-
06/01/2023 08:23
Gratuidade da justiça concedida em parte a FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
06/01/2023 08:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/01/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/01/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
29/12/2022 14:50
Recebidos os autos
-
29/12/2022 14:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/12/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
13/12/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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