TJDFT - 0740220-24.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 11:41
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/09/2024 12:58
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
06/09/2024 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
06/09/2024 19:41
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
06/09/2024 17:32
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/09/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 18:21
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:21
Outras decisões
-
22/08/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/08/2024 13:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740220-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CAROLINE HEDWIG NEVES SCHOBBENHAUS EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça, a parte exequente, se houve o pagamento mencionado na petição de ID 206892114, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e homologação da avença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:31
Outras decisões
-
08/08/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 17:40
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:40
Outras decisões
-
24/07/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 18:02
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:02
Outras decisões
-
29/05/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/05/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de CAROLINE HEDWIG NEVES SCHOBBENHAUS em 24/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 18:26
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:26
Outras decisões
-
10/04/2024 03:14
Decorrido prazo de CAROLINE HEDWIG NEVES SCHOBBENHAUS em 09/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740220-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CAROLINE HEDWIG NEVES SCHOBBENHAUS EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo nº 0710020-03.2024.8.07.0000.
Mantenho a decisão agravada.
Ciente, também, da decisão de ID 190277839.
Aguarde-se o retorno do mandado de ID 188401450. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/03/2024 19:00
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 19:00
Outras decisões
-
26/03/2024 04:06
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:15
Decorrido prazo de CAROLINE HEDWIG NEVES SCHOBBENHAUS em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 11:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/03/2024 17:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 16:13
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de CAROLINE HEDWIG NEVES SCHOBBENHAUS em 28/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740220-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CAROLINE HEDWIG NEVES SCHOBBENHAUS EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de verificação, a ser cumprido no endereço Escola Blue Global School, SGAS 616 C, Asa Sul, Brasília/DF.
O Oficial de Justiça deverá identificar a que título se dá a ocupação do imóvel (locação, cessão de direito, dentre outros), obtendo junto à administração da escola ou imobiliária respectiva, se for o caso, cópia dos documentos comprobatórios.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
22/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 18:16
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:16
Outras decisões
-
21/02/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740220-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CAROLINE HEDWIG NEVES SCHOBBENHAUS EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito liminarmente os embargos de declaração de ID 186334138, pois a decisão embargada (ID 184938710) foi fundamentada de forma clara, não padecendo dos vícios alegados.
Percebe-se, na verdade, que o recorrente pretende a alteração da decisão para adequá-la ao seu particular entendimento, o que não pode ser acolhido.
Ora, se o embargante pretende a modificação da decisão, deverá valer-se do recurso próprio previsto na legislação.
Noutro giro, a penhora pelo SISBAJUD restou infrutífera.
Concedo à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para indicar novos bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo, com a observação de que eventual requerimento de constrição de bens deverá ser acompanhado da planilha atualizada da dívida. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
20/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 18:23
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:23
Outras decisões
-
19/02/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740220-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CAROLINE HEDWIG NEVES SCHOBBENHAUS EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em virtude do decurso do prazo sem o pagamento voluntário da obrigação (ID 185423721), o débito será acrescido das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC, no importe de 10%.
Ademais, a dívida será corrigida com os acréscimos legais, conforme cálculos anexos.
Em observância ao disposto no artigo 523, § 3º, do CPC, defiro a penhora on-line por meio do SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I, e 854, do CPC, com reiteração automática por 05 (cinco) dias.
Aguarde-se a resposta por 10 (dez) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
Guilherme Barros Dominato Juiz de Direito Substituto -
07/02/2024 18:36
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/02/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740220-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CAROLINE HEDWIG NEVES SCHOBBENHAUS EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, cumpre salientar, no que concerne ao requerimento de concessão de efeito suspensivo ao presente cumprimento de sentença, que, conforme inteligência do artigo 525, § 6º, do CPC, poderá o juiz, a requerimento da parte executada e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir à impugnação efeito suspensivo.
No entanto, este não é o caso dos autos, já que a parte executada não comprovou um dos requisitos legais para concessão do efeito suspensivo, qual seja, garantir o juízo com depósito suficiente.
No mais, rejeito a impugnação de ID 178629597.
A um, em relação à alegação de ausência de preenchimento dos requisitos descritos no artigo 524 do CPC, pois basta uma mera leitura da planilha de débitos de ID 173322127 para se concluir que o índice de correção monetária foi informado.
E, a dois, em relação à alegação de inexigibilidade da obrigação, pois, além do fato de o presente cumprimento provisório cumprir as formalidades elencadas no artigo 520 e seguintes do CPC, não há que se falar em iliquidez do título, já que todos os parâmetros de apuração da verba honorária foram fixados pelo título em execução e observados quando da elaboração da sobredita planilha de débitos.
Assim, certifique-se o decurso do prazo para pagamento voluntário da dívida, se o caso, e, após, retornem os autos conclusos para imediato prosseguimento do feito com a imposição de medidas constritivas. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
Guilherme Barros Dominato Juiz de Direito Substituto -
31/01/2024 10:03
Recebidos os autos
-
31/01/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:03
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/01/2024 13:27
Juntada de Petição de impugnação
-
12/12/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/12/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
22/11/2023 18:58
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:57
Outras decisões
-
20/11/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/11/2023 10:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/10/2023 03:48
Decorrido prazo de CAROLINE HEDWIG NEVES SCHOBBENHAUS em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:52
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 17:27
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:27
Outras decisões
-
27/09/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/09/2023 20:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Processo nº 0750397-47.2023.8.07.0001
Condominio Central do Edificio Toscana
Antonio Jorge Diogo
Advogado: Elisabeth Leite Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 18:09