TJDFT - 0747649-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 08:54
Arquivado Provisoramente
-
19/11/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:31
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 14:11
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/11/2024 14:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/11/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/11/2024 07:24
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 14:14
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/11/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
09/10/2024 14:24
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:24
Outras decisões
-
08/10/2024 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:09
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/10/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de GASTROCARE - CENTRO AVANCADO DE CIRURGIA DA OBESIDADE E GASTROENTEROLOGIA LTDA - EPP em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747649-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GASTROCARE - CENTRO AVANCADO DE CIRURGIA DA OBESIDADE E GASTROENTEROLOGIA LTDA - EPP EXECUTADO: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 24 de setembro de 2024 10:26:25.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
24/09/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 23/09/2024 23:59.
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10/08/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/07/2024 06:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 09:49
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2024 16:50
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:50
Deferido o pedido de GASTROCARE - CENTRO AVANCADO DE CIRURGIA DA OBESIDADE E GASTROENTEROLOGIA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-38 (AUTOR).
-
25/07/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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24/07/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:59
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747649-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GASTROCARE - CENTRO AVANCADO DE CIRURGIA DA OBESIDADE E GASTROENTEROLOGIA LTDA - EPP REVEL: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A DESPACHO Com fundamento artigo 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, intime-se o postulante da abertura da fase de cumprimento de sentença para promover o recolhimento de custas processuais.
Prazo: 05 dias. -
18/07/2024 18:50
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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18/07/2024 13:21
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 04:09
Decorrido prazo de GASTROCARE - CENTRO AVANCADO DE CIRURGIA DA OBESIDADE E GASTROENTEROLOGIA LTDA - EPP em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:04
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:52
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:52
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747649-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GASTROCARE - CENTRO AVANCADO DE CIRURGIA DA OBESIDADE E GASTROENTEROLOGIA LTDA - EPP REQUERIDO: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por GASTROCARE CENTRO AVANÇADO DE CIRURGIA DA OBESIDADE E GASTROENTEROLOGIA LTDA em desfavor de SANTA LUZIA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A – (SLAM), partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que a autora celebrou um contrato de prestação de serviços médicos com a requerida; que, apesar de ter prestado todos os serviços, a ré não efetuou os pagamentos; que é credora da quantia líquida e certa de títulos executivos extrajudiciais que somam o montante de R$ 28.321,44 (vinte e oito mil trezentos e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos) até a data da propositura da ação.
Requer a expedição de mandado de pagamento no montante do débito e, ao final, sua conversão em título executivo.
Com a inicial vieram os documentos do ID 178740696 ao ID 178740711.
Custas recolhidas ao ID 178740711.
Citação ao ID 197834484.
Nos termos da certidão de ID 200803205, não houve manifestação da ré, motivo pelo qual a decisão de ID 200804788 decretou sua revelia.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso II, do CPC.
O procedimento monitório é destinado àquele que possui uma prova escrita, sem eficácia de título executivo, indicando uma obrigação de pagamento de soma em dinheiro em desfavor da parte ré.
Analisando o acervo probatório, conforme os documentos juntados à inicial, a parte autora demonstrou os fatos que constituem o seu direito, apresentando o contrato de prestação de serviços médicos (ID 178740703); a nota fiscal n. 000.002.245, emitida no dia 09/11/2022, no valor de R$ 18.070,00 (ID 178740704) e; o protocolo de envio da nf datada de 09/01/2023, no valor de R$ 6.000,00 (ID 178740705).
A requerida foi devidamente citada, contudo, não efetuou o pagamento e não apresentou embargos, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, conforme artigo 701, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil, devendo prosseguir o feito nos termos dos arts. 534 e ss. do CPC.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, que são verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 28.321,44 (vinte e oito mil trezentos e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos) - (ID 178740710) nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.
Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
21/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:28
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/06/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 18:49
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:49
Decretada a revelia
-
18/06/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/06/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:45
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 14:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/04/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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17/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747649-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GASTROCARE - CENTRO AVANCADO DE CIRURGIA DA OBESIDADE E GASTROENTEROLOGIA LTDA - EPP REQUERIDO: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de citação por e-mail, considerando que a diligência não permite saber se a ré terá ciência inequívoca do ato.
Destaco, ainda, que a lei 14.195/2021, que modificou o art. 246 do CPC, para disciplinara citação ao e-mail, depende do prévio cadastramento da parte, estabeleceu o procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados.
Ademais, conforme esclarecimentos contidos no site do CNJ (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/domicilio-judicial-eletronico/), é necessário que haja prévio cadastramento da parte.
Noutro giro, defiro a citação da ré, por aviso de recebimento, no endereço indicados na petição de ID 191268211.
Expeça-se o necessário.
Publique-se apenas para ciência da parte autora.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/04/2024 12:51
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:51
Outras decisões
-
26/03/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747649-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTORA: GASTROCARE - CENTRO AVANCADO DE CIRURGIA DA OBESIDADE E GASTROENTEROLOGIA LTDA - EPP REQUERIDA: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A CERTIDÃO Certifico, em atenção ao determinado no 4º parágrafo da decisão de id 178950853, que nesta data junto em anexo os comprovantes dos sistemas disponíveis no juízo, quais sejam, sisbajud, serasajud, renajud, sniper e infojud, considerando a diligência infrutífera de id 187441872.
De ordem, fica intimada a parte autora para se manifestar sobre os resultados das consultas de endereços ora anexados, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá informar quais endereços encontrados nas pesquisas ainda não foram objeto de diligência no processo, atentando-se para não indicar endereço já diligenciado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 15:55:49.
Danilo Araújo Pereira Técnico Judiciário -
06/03/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
04/03/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 14:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/02/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747649-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GASTROCARE - CENTRO AVANCADO DE CIRURGIA DA OBESIDADE E GASTROENTEROLOGIA LTDA - EPP REQUERIDO: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao site de parceiros eletrônicos do TJDFT, verifico que a ré não recebe intimações eletrônicas, considerando que nenhum procurador se logou com certificado digital.
Neste sentido, segue extrato abaixo colacionado: Sendo assim, com objetivo de evitar futura alegação de nulidade, determino a expedição de mandado para citação da ré por aviso de recebimento.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/01/2024 17:58
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:58
Outras decisões
-
29/01/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/01/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:37
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 26/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:43
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:43
Outras decisões
-
22/11/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/11/2023 21:14
Distribuído por sorteio
-
20/11/2023 21:14
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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