TJDFT - 0723810-67.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723810-67.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA JOSE DE SENA MOURAO, LUCILA MARIA CHAVES CAVALCANTI DE ALMEIDA EXECUTADO: ANDRE RICARDO COSTA DE SOUZA, MANOEL MONTEIRO FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco, o prazo concedido ao AUTOR na intimação de ID 244805887 (recolhimento de custas de diligência pelo autor).
Nesta data, faço estes autos conclusos.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 14 de Agosto de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
15/08/2025 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 21:44
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 18:44
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:44
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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17/06/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723810-67.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA JOSE DE SENA MOURAO, LUCILA MARIA CHAVES CAVALCANTI DE ALMEIDA EXECUTADO: ANDRE RICARDO COSTA DE SOUZA, MANOEL MONTEIRO FILHO DECISÃO Remetam-se os autos para pesquisa no sistema Renajud, nos termos da decisão de id. 220271257.
Caso infrutífera a pesquisa, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
13/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2025 18:46
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2025 16:17
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:17
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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11/06/2025 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:20
Recebidos os autos
-
14/03/2025 11:20
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/02/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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27/02/2025 22:52
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 21:13
Juntada de Certidão
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07/02/2025 22:35
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 17:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723810-67.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA JOSE DE SENA MOURAO, LUCILA MARIA CHAVES CAVALCANTI DE ALMEIDA EXECUTADO: ANDRE RICARDO COSTA DE SOUZA, MANOEL MONTEIRO FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou Parcialmente positiva a pesquisa determinada pela decisão id 220271257, via sistema SISBAJUD, considerando o bloqueio do valor total de R$ 19.223,79 (dezenove mil, duzentos e vinte e três reais e setenta e nove centavos), nas contas/aplicações do Segundo Devedor (MANOEL MONTEIRO FILHO), havendo a transferência para a conta judicial, de acordo com o documento de comprovação anexado.
Certifico ainda que, em relação ao Primeiro Devedor (ANDRÉ RICARDO COSTA DE SOUZA), houve o bloqueio da quantia de R$ 10,00 (dez reais), ínfima ante o montante do débito, razão pela qual foi liberada.
Assim, nos termos da referida decisão, fica o Segundo Devedor intimado a se manifestar acerca da penhora efetivada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 13 de Dezembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
13/12/2024 16:26
Juntada de Certidão
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13/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 09:53
Juntada de Certidão
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10/12/2024 23:25
Recebidos os autos
-
10/12/2024 23:24
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo.
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21/11/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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21/11/2024 15:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/11/2024 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 23:12
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:49
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723810-67.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA JOSE DE SENA MOURAO, LUCILA MARIA CHAVES CAVALCANTI DE ALMEIDA EXECUTADO: ANDRE RICARDO COSTA DE SOUZA, MANOEL MONTEIRO FILHO DESPACHO Primeiramente, à Secretaria, a fim de que remova a anotação de sigilo no que toca à petição e documentos de id. 196078687/196082601, porquanto não se verifica, na espécie, a presença de quaisquer das situações legais ensejadoras da adoção da medida.
No mais, nada a prover, por ora (id. 196078687/196082601), sendo necessário aguardar-se a comunicação, ao Juízo, pela Instância Revisora, no que toca ao julgamento do Agravo de Instrumento n. 0710794-33.2024.8.07.0000 e/ou o eventual trânsito em julgado do feito principal.
Aguarde-se, assim, conforme determinado em id. 192176040.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 09 de Maio de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
09/05/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2024 15:11
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/05/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2024 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723810-67.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA JOSE DE SENA MOURAO, LUCILA MARIA CHAVES CAVALCANTI DE ALMEIDA EXECUTADO: ANDRE RICARDO COSTA DE SOUZA, MANOEL MONTEIRO FILHO DECISÃO Ciente quanto ao teor da decisão proferida pela Instância Revisora, carreada em id. 191670245/191670246, que deferiu o pedido voltado à concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte executada.
Assim, aguarde-se o julgamento de mérito do referido recurso (processo n. 0710794-33.2024.8.07.0000), com a sua ulterior comunicação a esse Juízo.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
05/04/2024 08:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 08:23
Recebidos os autos
-
05/04/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/04/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/04/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 07:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 20:40
Recebidos os autos
-
06/03/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 20:40
Embargos de declaração não acolhidos
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05/03/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/03/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723810-67.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA JOSE DE SENA MOURAO, LUCILA MARIA CHAVES CAVALCANTI DE ALMEIDA EXECUTADO: ANDRE RICARDO COSTA DE SOUZA, MANOEL MONTEIRO FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a parte Requerida, Manoel Monteiro, anexou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivos - id 187758070.
Assim, faço intimar a parte Requerida e Autoras.
Prazo de 5(cinco) dias.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
28/02/2024 07:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723810-67.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA JOSE DE SENA MOURAO, LUCILA MARIA CHAVES CAVALCANTI DE ALMEIDA EXECUTADO: ANDRE RICARDO COSTA DE SOUZA, MANOEL MONTEIRO FILHO DECISÃO Em exame, o petitório de id. 185188129/185188142, por meio do qual a parte executada veicula impugnação ao cumprimento provisório de sentença, argumentando a inexequibilidade da obrigação e a existência de excesso executivo.
Oportunizado o contraditório, a parte exequente se manifestou em id. 186340798, requerendo o não acolhimento das matérias arguidas. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença, como cediço, está adstrita às matérias enumeradas pelo art. 525 do CPC, não comportando a discussão de temas outros que não estejam ali relacionados.
Com efeito, assim dispõe o art. 525, §1º, incisos III e V, e §§ 4º e 5º, do CPC: "Art. 525. (...) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (...) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução." À vista da impugnação ofertada pelo executado, tenho que não merece acolhida.
Versam os autos sobre cumprimento provisório de sentença, tendo por objeto o adimplemento de obrigação de pagar quantia certa, composta por verbas sucumbenciais, vide a sentença de id. 177741018 e petição de id. 177741014.
Primeiramente, importa destacar que o fato de o título executivo não ter transitado em julgado, ante a pendência de julgamento de recurso, não configura óbice à sua execução, que se fará de forma provisória, nos termos do art. 520 do CPC.
Assim, a execução provisória correrá por conta e risco do exequente (art. 520, inciso I, do CPC).
No caso de eventual reforma da decisão exequenda, abre-se, para o executado, a possibilidade de ressarcimento quanto a eventuais prejuízos que tenha suportado em virtude da execução.
Desse modo, a exigibilidade da obrigação não está condicionada ao trânsito em julgado da decisão que a reconhece.
Sem razão, nesse ponto, a parte executada.
Além do mais, é de se observar a necessidade de caução, suficiente e idônea, na forma do art. 520, inciso IV, do CPC, para o levantamento de depósito em dinheiro, assim como a prática de atos que importem em transferência de bens.
De outro lado, pretende, a parte executada, o reconhecimento de excesso executivo, ao fundamento de que os honorários sucumbenciais teriam sido repartidos de forma proporcional aos devedores.
Sem razão a parte executada, novamente.
Nesse particular, verifica-se, do teor da sentença exequenda, a existência de solidariedade passiva entre os devedores.
Até por isso, a parte credora logrou incluir ambos devedores no polo passivo do presente feito executivo.
Logo, em que pese a tese defendida pelo devedor MANOEL MONTEIRO FILHO não se cogita de quaisquer excessos.
Com essas considerações, REJEITO a impugnação apresentada em id. 185188129/185188142.
A despeito do requerimento da parte executada, deixo de aplicar às exequentes as sanções cominadas à litigância de má-fé, eis que ausente a demonstração de quaisquer das situações enumeradas pelo art. 80 do CPC, não bastando, para tanto, a mera alegação de sua ocorrência. À Secretaria, a fim de que se aguarde e/ou certifique o eventual transcurso do prazo assinalado em id. 180241060 aos devedores, para o cumprimento da obrigação, prosseguindo-se no cumprimento dos comandos ali veiculados.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
21/02/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 08:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 15:30
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:30
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/02/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/02/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723810-67.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA JOSE DE SENA MOURAO, LUCILA MARIA CHAVES CAVALCANTI DE ALMEIDA EXECUTADO: ANDRE RICARDO COSTA DE SOUZA, MANOEL MONTEIRO FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Requerida, MANOEL MONTEIRO FILHO, anexou IMPUGNAÇÃO ao Cumprimento de Sentença ID 185188129/185188142, apresentada tempestivamente.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço seja a parte Autora intimada a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
31/01/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:39
Expedição de Edital.
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30/01/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 16:06
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:06
Outras decisões
-
17/01/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/01/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
14/01/2024 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 07:52
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 16:24
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:23
Outras decisões
-
01/12/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/11/2023 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 16:29
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/11/2023 16:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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