TJDFT - 0738506-66.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 12:56
Juntada de Certidão
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22/11/2024 12:56
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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21/11/2024 11:50
Recebidos os autos
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21/11/2024 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 5ª Turma Cível
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21/11/2024 11:49
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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20/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/11/2024 23:59.
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22/10/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:24
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/10/2024 17:24
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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17/10/2024 17:24
Recurso Especial não admitido
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17/10/2024 15:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/10/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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17/10/2024 15:20
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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17/10/2024 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738506-66.2022.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 27 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
27/09/2024 12:14
Juntada de Certidão
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27/09/2024 12:10
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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27/09/2024 11:18
Recebidos os autos
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27/09/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/09/2024 11:18
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:36
Juntada de Petição de recurso especial
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04/09/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:41
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/08/2024 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/08/2024 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 22:38
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:44
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/07/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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29/07/2024 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 03:10
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738506-66.2022.8.07.0000 Classe Judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: GILBERTO PEDRO THIELKE ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) AGRAVADO: GILBERTO PEDRO THIELKE, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 22 de julho de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
22/07/2024 16:06
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2024 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:27
Publicado Ementa em 08/07/2024.
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07/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA.
INÉRCIA DO EXECUTADO.
PRECLUSÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que, ante a preclusão da matéria discutida, não conheceu do agravo de instrumento. 2.
Nos termos do art. 507 do CPC é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 3.
Uma vez que a questão acerca da necessidade de produção de prova pericial foi dirimida em decisão pretérita e, diante da inércia da parte em apresentar os documentos que entendesse de direito, a fim de viabilizar a realização da prova técnica no momento oportuno, operou-se, no caso, a preclusão da discussão acerca dos cálculos apresentados pelo exequente. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. -
04/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:12
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:30
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/06/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2024 22:14
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0738506-66.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: GILBERTO PEDRO THIELKE D E S P A C H O Na origem, o d. magistrado singular homologou os cálculos apresentados pelo agravado.
Na decisão de ID 55743907, não conheci do agravo de instrumento em razão da preclusão da matéria.
O agravante interpôs agravo interno no ID 56536084.
Contrarrazões apresentadas no ID 57405682.
Por ora, mantenho a decisão de não conhecimento do recurso conforme lançada anteriormente, por seus próprios fundamentos.
Publique-se e voltem conclusos para apreciação do agravo interno.
Brasília, 05 de abril de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
08/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 21:25
Recebidos os autos
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05/04/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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01/04/2024 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738506-66.2022.8.07.0000 Classe Judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: GILBERTO PEDRO THIELKE CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o AGRAVO INTERNO interposto, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.021, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 265, § 2º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) AGRAVADO: GILBERTO PEDRO THIELKE , para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 6 de março de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
06/03/2024 10:55
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2024 10:54
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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06/03/2024 09:53
Juntada de Petição de agravo interno
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19/02/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0738506-66.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: GILBERTO PEDRO THIELKE D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S/A em face da r. decisão que, nos autos do cumprimento provisório de sentença ajuizado por Gilberto Pedro Thielke, homologou os cálculos apresentados pelo agravado (ID 139939594, na origem).
Nas razões recursais (ID 41251424), o agravante alega que a decisão que homologou os cálculos apresentados pelo agravado merece ser reformada, porquanto não existem valores devidos em seu favor.
Assevera que as operações não foram lastreadas com recursos da poupança Ouro, mas sim por TRD, não recebendo correção monetária pelo IPC de 84,32% em abril de 1990, razão pela qual o exequente não faz jus ao recebimento do diferencial do Plano Collor I.
Discorre sobre a inaplicabilidade do índice 44,80% para correção dos valores da conta poupança.
Requer a concessão de efeito suspensivo recursal, para obstar o prosseguimento do processo até o julgamento do agravo de instrumento e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada.
Alternativamente, requer a abertura da fase de conhecimento, a fim de que ocorra a elaboração de prova pericial.
O anterior relator determinou o sobrestamento do recurso até o julgamento do tema 1169 (ID 41897185).
Em decisão de ID 55289346, revoguei a decisão de ID 41897185, determinando o prosseguimento do presente recurso, e intimei o agravante, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção.
O agravante peticionou para realizar a juntada das guias de preparo do agravo de instrumento na modalidade dobrada e dos respectivos comprovantes de pagamento (IDs 55532528, 55532546, 55532548, 55532549, 55532550). É o relatório.
Decido.
O recurso não transpõe a barreira do conhecimento.
Da atenta análise dos autos, constata-se que o pedido do agravante, em relação ao suposto desacerto da r. decisão agravada porquanto não existem valores devidos em favor do exequente, visa ao reexame, por esta instância recursal, de matéria acobertada pela preclusão, o que não se admite.
Em verdade, do processo de referência se depreende que a alegação do agravante de que “as operações não foram lastreadas com recursos da poupança Ouro, mas sim por TRD, não recebendo correção monetária pelo IPC de 84,32% em abril de 1990, razão pela qual o exequente não faz jus ao recebimento do diferencial do Plano Collor I” foi analisada em decisão pretérita, proferida em 19/11/2021, a qual rejeitou a impugnação do executado (ID 108912226, na origem).
Na ocasião, o magistrado de origem registrou que “Para apurar se a correção monetária foi aplicada em observância com o que foi estipulado no título executivo judicial constituído na ação civil pública, faz-se necessário conhecimento técnico especializado, razão pela qual, persistindo a controvérsia das partes quanto ao valor devido, eventual excesso de execução deverá ser apurado mediante a produção de prova pericial”, e assim decidiu: “rejeito a impugnação, exceto quanto à alegação de excesso de execução cuja análise demanda prévia dilação probatória” (ID 108912226, na origem) Na mesma decisão, o d. juiz a quo concedeu ao executado o prazo de 5 dias para apresentar os documentos que entendesse de direito, sob pena de preclusão, arcando com o ônus de sua desídia (ID 108912226, na origem).
Todavia, restou certificado que “transcorreu à 0h de 28/01/2022, sem manifestação, o prazo para a parte EXECUTADA em relação à determinação de ID 112554288” (ID 113994735, na origem).
Logo, operou-se, no caso, o instituto da preclusão, diante da inércia da parte em apresentar os documentos que entendesse de direito, a fim de viabilizar a realização da prova técnica no momento oportuno.
Com efeito, nos termos do artigo 507 do CPC/15, “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.
No mesmo sentido, confiram-se julgados deste eg.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO.
DIVERGÊNCIA QUANTO AO LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO AUTÔNOMA NÃO NECESSÁRIA.
POSSIBILIDADE DE GARANTIA AO PATRONO DOS HONORÁRIOS LEGALMENTE PRE
VISTOS.
DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO.
ART. 23 DA LEI N. 8.906/94.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SOBRE A QUAL OPEROU-SE A PRECLUSÃO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (...) 5.
Portanto, percebe-se que a questão referente aos honorários sucumbenciais já foi decidida pelo Magistrado, motivo pelo qual o tema encontra-se precluso.
De acordo com o art. 507 do CPC, é vedado às partes rediscutir questões no curso do processo a cujo respeito se operou a preclusão.
O instituto da preclusão visa evitar retrocessos no trâmite judicial, comprometendo, assim, o deslinde da demanda.
Se a parte irresignada com determinada decisão proferida não avia o recurso competente, no prazo legalmente estabelecido, a matéria discutida preclui. (...) 7.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão 1358746, 07112716120218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 18/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada - grifou-se.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BANCO DO BRASIL.
PLANO VERÃO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CONTADORIA JUDICIAL.
REVISÃO DE CÁLCULOS.
ERRO MATERIAL.
NÃO VERIFICADO.
MATÉRIA PRECLUSA.
RECURSO IMPROVIDO (...) 2.5.
O art. 507 do CPC dispõe que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". 2.6.
Precedente jurisprudencial: "3.
A preclusão é fenômeno endoprocessual que consiste na impossibilidade de a parte discutir questão já decidida (artigo 507 do Código de Processo Civil).
Se a decisão agravada consistiu em mera reiteração de ato decisório já prolatado nos autos, está caracterizada a preclusão da matéria. 4.
Restando a matéria suscitada pelo agravante já dirimida por decisão pretérita, não pode a questão ser novamente apreciada em sede de agravo de instrumento, pois deveria a parte ter aviado o recurso próprio no momento oportuno, de modo que agora se lhe impõe o peso da preclusão da questão alhures decidida." (6ª Turma Cível, 07051168120178070000, rel.
Des.
Carlos Rodrigues, DJe de 13/09/2017). 3.
A obrigação do executado em arcar com a correção e os juros incidentes sobre o valor devido perdura até que ocorra a transferência da quantia constrita para a conta judicial, que no caso se deu em 16/05/2014.
Após, a responsabilidade pela atualização passou a ser da instituição depositária. 4.
Recurso desprovido.” (Acórdão 1361075, 07154625220218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 17/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada - grifou-se.) Ademais, na decisão ora agravada restou expressamente consignado o fato de que o ora agravante se limitou a apresentar petição que não guarda relação com o atual andamento do processo, pretendendo rediscutir questão já preclusa, como se depreende do trecho a seguir transcrito: “Determinado ao executado que impugnasse de forma específica os cálculos apresentados pela parte exequente, ele se limitou a apresentar petição que não guarda relação com o atual andamento do processo, pretendo rediscutir questão já preclusa” (ID 139939594, na origem).
Por fim, para dirimir eventuais dúvidas, é importante registrar que não é possível falar, no caso, em violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) em razão da não intimação do recorrente para se manifestar sobre a inadmissibilidade do recurso ora reconhecida, por se tratar de requisito de admissibilidade recursal, amparado na lei de regência, que é de conhecimento das partes. É essa a orientação do c.
STJ sobre o tema, a seguir exemplificada: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INAPLICABILIDADE.
FERIADO LOCAL.
INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Na decisão agravada ficou consignado: ‘Mediante análise do recurso de NAIR DO ROCIO GONCALVES TOKAZ, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 28/05/2020, sendo o agravo somente interposto em 19/06/2020’.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2.
No que se refere à violação ao art. 10 do CPC/2015, não há viabilidade jurídica para acolhimento da proposição.
O denominado ‘princípio da não surpresa’ não possui dimensões absolutas que levem à sua aplicação automática e irrestrita, principalmente nos casos afetos à admissibilidade do recurso. ‘Surpresa’ somente o é quando a parte não possui meios de prever e contrapor o argumento decisório utilizado, o que não sucede em relação à aferição de prazo processual para fins de tempestividade de recurso. 3.
Prevalece no STJ o entendimento firmado no AgInt no AREsp 957.821/MS, segundo o qual, nos casos de Recurso Especial interposto na vigência do CPC/2015, o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, sendo impossível comprovação posterior, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 4.
O fato de o sistema Projudi não ter registrado a informação de intempestividade, na juntada da petição recursal, não altera a extemporaneidade e a inviabilidade do conhecimento do recurso. 5.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.778.081/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022 – grifou-se) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MULTA APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA OPERADORA DE SAÚDE.
APELAÇÃO QUE REPRODUZ OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL.
OFENSA À DIALETICIDADE.
VERIFICADA.
REEXAME EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de multa administrativa contra Prefeitura do Município de Londrina que aplicou penalidade administrativa no valor de R$ 78.250,00 (setenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais) por ter a operadora de plano de saúde negado procedimento à consumidora.
Na sentença, o Juízo de piso julgou improcedente o pedido formulado na inicial, ao argumento de que a negativa de cobertura a um parto em hospital credenciado pela operadora de saúde (3 dias de internação) se tratava de infração grave.
O Tribunal a quo manteve a sentença, não conhecendo do recurso de apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
II - Não há pertinência na alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.
III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora a reprodução da petição inicial nas razões da apelação não acarrete, por si só, violação do princípio da dialeticidade, fato é que se não houve impugnação aos fundamentos da sentença, é defeso alegar revisão em recurso especial, e que, ainda, para rever o entendimento do Tribunal de origem de que não houve impugnação, seria necessário o revolvimento de fatos e provas. (AgInt no AREsp 1.686.380/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 3/3/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.690.918/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020; AgInt no AREsp 1.663.322/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020; AgInt no AREsp 1.630.091/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020.
IV - Não merece prosperar a alegação de violação, pelo Tribunal de origem, do princípio da não surpresa, sob o argumento de que competiria ao Tribunal de origem possibilitar à recorrente manifestação prévia a respeito dos argumentos utilizados para o não conhecimento do recurso de apelação.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a proibição da denominada decisão surpresa não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal (REsp 1.906.665/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 13/4/2021; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.172.587/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe 5/9/2019.) V - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.812.948/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021 – grifou-se.) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE OFENSA.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
USO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA CONFORMAÇÃO A JULGAMENTO EM REPETITIVO.
APLICAÇÃO RESTRITIVA. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria).
A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.
O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. 3.
O acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para fim de adequação a precedente julgado em recurso repetitivo tem como pressuposto que a tese repetitiva seja anterior ao julgado embargado.
Somente assim se poderia considerar que o acórdão embargado tivesse se omitido na consideração da orientação firmada no recurso repetitivo.
Precedente da Corte Especial: EAg 1.014.027/RJ, rel.
Ministro Jorge Mussi, DJe 26.10.2016. 4.
Ademais, tal efeito modificativo somente se justificaria, de forma excepcional, se se cuidasse da mesma matéria julgada no repetitivo.
Os embargos de declaração não se prestam à aplicação analógica de tese repetitiva, o que deve ser buscado na via processual adequada. 5.
Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no REsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017 - grifou-se) O recurso não merece, pois, ser conhecido.
Forte nessas razões, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
15/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:42
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:42
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
-
05/02/2024 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
05/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0738506-66.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: GILBERTO PEDRO THIELKE D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento redistribuído a esta Relatora, em virtude da aposentadoria do Des.
João Luís Fischer Dias.
Recebi os autos em 08/01/2024.
Passo à análise do processo.
Compulsando os autos, verifico que BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso contra a decisão proferida pelo i.
Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0718424-45.2021.8.07.0001 proposta por GILBERTO PEDRO THIELKE em desfavor do agravante, homologou os cálculos apresentados pelo exequente (ID 139939594, na origem).
O anterior relator determinou o sobrestamento do recurso até o julgamento do tema 1169 (ID 41897185). É o relatório.
Decido.
O processo está suspenso até o julgamento do tema 1169 do STF.
Contudo, esta relatora entende que a decisão que determinou a suspensão do feito deve ser revista.
Vejamos.
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais nº 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, submeteu à sistemática dos repetitivos a seguinte controvérsia de direito: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” (Tema nº 1.169 - ProAfR nos REsps nº. 1.978.629/RJ 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022) No paradigma, houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre o tema e estejam em tramitação no território nacional (art. 1.037, II, do CPC).
No caso, trata-se de cumprimento de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465- 28.1994.4.01.3400, que tramitou na 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.
O valor do débito, conforme cálculos aritméticos apresentados pelo exequente, e homologados pelo d. juiz a quo na decisão agravada, indicam o valor no importe de R$ 157.388,77 (ID 160060179, autos de origem).
A partir da mera análise dos autos, é possível identificar que o crédito pretendido pela parte credora é individualizado, permitindo ao executado apresentar as razões de fato e de direito para refutar o valor exigido.
Ademais, o valor executado demanda meros cálculos aritméticos, razão pela qual não há necessidade de liquidar o julgado, tendo em vista que a ré exibiu os documentos necessários para viabilizar os cálculos, nos termos do art. 509,§2º do CPC.
Desse modo, verifico que há distinção entre o caso dos autos e o tratado no tema de repercussão geral 1169 do STJ, o que impõe o distinguishing para afastar a suspensão do processo.
Nesse sentido tem sido as decisões majoritárias da 5ª Turma do egrégio Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO DE SOBRESTAMENTO FUNDADA EM RECURSO REPETITIVO.
RECORRIBILIDADE LIMITADA.
INDICAÇÃO DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING).
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1.
Embora não caiba recurso de decisão que determine sobrestamento do processo para aguardar julgamento de recurso repetitivo, a exegese que se extrai do artigo 1037, §9º, §10, CPC é no sentido de que viável impugnar decisão de sobrestamento que vise a demonstrar distinção entre o caso concreto e o tema submetido ao julgamento do repetitivo.
A ideia é de que a parte interessada possa desvincular o julgamento do feito em relação ao tema afetado.
Trata-se de recorribilidade limitada à demonstração de distinguishing. 1.1.
Agravo interno conhecido. 2.
A distinção entre o objeto do caso em análise e a matéria tratada no Tema 1.169 impõe a reforma da decisão que determinou o sobrestamento do feito. 3.
Agravo interno conhecido e provido. (Acórdão 1688073, 07214233720228070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, , Relator Designado: MARIA IVATÔNIA 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 25/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TEMA 1.169.
SOBRESTAMENTO.
DISTINÇÃO.
TEMA 1.170.
REPERCUSSÃO GERAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO DETERMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
NATUREZA ADMINISTRATIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ÍNDICE APLICÁVEL.
TEMAS 810 E 905.
IPCA-E.
INCIDÊNCIA.
OFENSA À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021. 1.
Considerando que no presente feito inexiste discussão sobre necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva, pois a definição do quantum debeatur depende de meros cálculos aritméticos e a irresignação diz respeito apenas ao índice de correção monetária aplicável em um determinado período, situação diversa daquela que ensejou a afetação do Tema 1.169 do STJ, não há que se falar em sobrestamento, devendo ser proclamada a distinção. 2.
De acordo com o que prevê o artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil é necessária expressa determinação do ministro relator para sobrestamento dos processos análogos ao debatido em repercussão geral.
O STF, ao reconhecer a repercussão geral do RE 1.317.982 (Tema 1.170), não determinou a suspensão dos processos que versam sobre a mesma matéria. 3.
O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, com reconhecida repercussão geral, consolidou a orientação do Tema 810 no sentido de que é inconstitucional o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 para a atualização monetária das condenações contra a Fazenda Pública e fixou a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E às atualizações monetárias das condenações judiciais da Fazenda Pública desde 29/06/2009, momento em que entrou em vigor a Lei nº 11.960/2009, sem modulação de efeitos. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1492221/PR, sob o rito dos Recursos Repetitivos, fixou a Tese 905, segundo a qual, nas condenações judiciais da Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos a partir de julho de 2009, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E. 5.
Mostra-se manifestamente inconstitucional manter a correção monetária, que constitui obrigação de trato sucessivo e matéria de ordem pública, destinada à preservação do valor real da moeda, mediante incidência de índice declarado inconstitucional pelo STF (TR), impondo-se a retificação dos cálculos da Contadoria mediante incidência do IPCA-E como fator de correção monetária a partir de julho de 2009, em observância às teses repetitivas fixadas pelo STF e STJ (Temas 810 e 905). 6.
A partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, que se deu em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela taxa Selic, vedada sua cumulação com outro encargo. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1680370, 07422048020228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 4/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, deve ser afastada a suspensão determinada.
Ante o exposto, revogo a decisão de ID 41897185 e determino o prosseguimento do presente recurso.
Antes de passar à análise do pedido liminar deduzido no presente recurso, constata-se que, em que pese o apelante não seja beneficiário da gratuidade de justiça, na interposição do agravo de instrumento (ID 41251426), deixou de carrear a guia de preparo e o respectivo comprovante de pagamento.
Nesse descortino, em atenção ao comando previsto no art. 1.007, § 4°, do CPC, intime-se o apelante, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção.
Comunique-se ao juízo de origem acerca da presente decisão, com urgência.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 29 de janeiro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
30/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 21:28
Recebidos os autos
-
29/01/2024 21:28
Outras Decisões
-
08/01/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
08/01/2024 12:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/12/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/12/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 00:09
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
02/12/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 15:35
Recebidos os autos
-
02/12/2022 15:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1169)
-
14/11/2022 20:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
14/11/2022 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
14/11/2022 12:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/11/2022 20:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/11/2022 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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