TJDFT - 0703151-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2025 11:39
Recebidos os autos
-
11/09/2025 11:39
Deferido o pedido de THAMER DE JESUS HATEM - CPF: *35.***.*43-42 (EXEQUENTE).
-
09/09/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/09/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 04:06
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
03/05/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:48
Recebidos os autos
-
24/03/2025 10:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/03/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 09:58
Recebidos os autos
-
28/02/2025 09:58
Indeferido o pedido de THAMER DE JESUS HATEM - CPF: *35.***.*43-42 (EXEQUENTE)
-
24/02/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JEAN HERNANI GUIMARAES VILELA em 20/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 16:26
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:26
Outras decisões
-
30/01/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/01/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703151-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAMER DE JESUS HATEM EXECUTADO: JEAN HERNANI GUIMARAES VILELA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de Busca e Apreensão NÃO FOI CUMPRIDO (ID 222850389).
Nos termos da Decisão de ID 220408690, fica a parte exequente intimada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2025 18:34:20.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
18/01/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/01/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/01/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/01/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703151-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAMER DE JESUS HATEM EXECUTADO: JEAN HERNANI GUIMARAES VILELA CERTIDÃO Nesta data, junto a resposta do SANTANDER ao Ofício de ID 220408690.
Nos termos da Decisão de ID 220408690, fica a parte exequente intimada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o retorno da intimação de ID 221392147.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 13:46:38.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
19/12/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 17:14
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:09
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:09
Deferido em parte o pedido de THAMER DE JESUS HATEM - CPF: *35.***.*43-42 (EXEQUENTE)
-
18/12/2024 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2024 15:05
Desentranhado o documento
-
18/12/2024 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/12/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 14:12
Recebidos os autos
-
18/12/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2024 14:53
Desentranhado o documento
-
13/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 10:44
Recebidos os autos
-
11/12/2024 10:44
Deferido em parte o pedido de THAMER DE JESUS HATEM - CPF: *35.***.*43-42 (EXEQUENTE)
-
10/12/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703151-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAMER DE JESUS HATEM EXECUTADO: JEAN HERNANI GUIMARAES VILELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", esta restou infrutífera (doc.
Anexo).
Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta aos sistemas RENAJUD (FRUTÍFERO) cujos resultados seguem anexos à presente decisão.
Ressalto, ainda, que foram localizados dois veículos em nome do executado, mas um com gravame da alienação fiduciária, motivo pelo qual a penhora somente poderá incidir sobre os direitos aquisitivos.
Caso tenha interesse na penhora, deverá o exequente diligenciar no respectivo DETRAN e informar ao juízo se já houve baixa no gravame do respectivo veículo, ou, alternativamente, qual o banco deverá ser oficiado a prestar informações acerca do contrato pactuado, no que pertine as prestações pagas, vencidas e vincendas, pois a alienação judicial e transferência do bem somente ocorrerá com a quitação do contrato bancário.
Há ainda um outro veículo com restrição advinda de outro Juízo e o proveito econômico da alienação somente repercutirá ao ora exequente se houver excedente do crédito no Juízo da primeva penhora.
Se for de seu interesse a penhora, deverá informar o endereço físico e eletrônico (e-mail) para que seja fornecida esta informação.
Fica a parte exequente intimada a manifestar acerca das consultas realizadas e indicar o(s) bem(ns) que pretende a penhora, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão da ação, nos termos do artigo 921, III do CPC.
Prazo: 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/11/2024 13:23
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:23
Deferido o pedido de THAMER DE JESUS HATEM - CPF: *35.***.*43-42 (EXEQUENTE).
-
28/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
28/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JEAN HERNANI GUIMARAES VILELA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JEAN HERNANI GUIMARAES VILELA em 17/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 10:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2024 10:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703151-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAMER DE JESUS HATEM EXECUTADO: JEAN HERNANI GUIMARAES VILELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em relação à OBRIGAÇÃO DE FAZER e à OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
Intime-se pessoalmente POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, o executado, para cumprir a obrigação de fazer concernente na entrega, ao exequente, de 1 (uma) mídia em alta definição (bluray) e arquivo digital em alta definição HD 1080p contendo as imagens (fotos e vídeos) do casamento do exequente, devendo essa produção conter a estrutura anunciada no contrato (teaser, short filme, trailer, save the date, clipe plantação de árvore, pacote plus), no prazo de 15 dias, sob pena de busca e apreensão (Súmula 410 do STJ).
Intimo o executado, POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, eis que se trata de RÉU REVEL para realizar o pagamento do débito apresentado na planilha, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o cumprimento da obrigação de fazer e o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Caso não ocorra o cumprimento da obrigação de fazer, voltem os autos conclusos para aplicação de outras medidas judiciais para tornar efetiva a decisão judicial (art. 536 do CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário ou cumprimento da obrigação, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora, expedição de mandado ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 10:33
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:33
Outras decisões
-
09/08/2024 16:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/08/2024 17:25
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 04:28
Decorrido prazo de JEAN HERNANI GUIMARAES VILELA em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:27
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703151-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAMER DE JESUS HATEM REVEL: JEAN HERNANI GUIMARAES VILELA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2021 e do art. 100, §2º do PGC, fica a parte ré intimada a recolher custas no prazo de 05 dias.
OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
OBS.3: As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 15:43:38.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
08/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:44
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
04/07/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/07/2024 12:57
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
04/07/2024 04:15
Decorrido prazo de JEAN HERNANI GUIMARAES VILELA em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:11
Decorrido prazo de THAMER DE JESUS HATEM em 01/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:13
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 11:18
Recebidos os autos
-
07/06/2024 11:18
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de JEAN HERNANI GUIMARAES VILELA em 16/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 11:04
Recebidos os autos
-
22/04/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de JEAN HERNANI GUIMARAES VILELA em 16/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/04/2024 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703151-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAMER DE JESUS HATEM REQUERIDO: JEAN HERNANI GUIMARAES VILELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos termos da certidão de ID 191273393, decreto a revelia do requerido JEAN HERNANI GUIMARAES VILELA.
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 12:04
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:04
Decretada a revelia
-
01/04/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/03/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 04:04
Decorrido prazo de JEAN HERNANI GUIMARAES VILELA em 25/03/2024 23:59.
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08/03/2024 18:19
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 17:06
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/03/2024 16:00, 18ª Vara Cível de Brasília.
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04/03/2024 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Oitava Vara Cível de Brasília Fórum de Brasília - Anexo B, 5º andar, sala 502-A, Praça Municipal, Telefone: 3103-7372, Fax: 3103-0328, CEP: 70094900, BRASILIA-DF Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0703151-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAMER DE JESUS HATEM REQUERIDO: JEAN HERNANI GUIMARAES VILELA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi designada Audiência do Tipo: Conciliação (Art. 334 - CPC) (Presencial) Sala: 514 (Ala A) Data: 04/03/2024 Hora: 16:00 que será realizada na sede deste juízo.
De ordem, fica(m) a(s) parte(s) que possui(em) advogado(s) constituído(s) nos autos já intimada(s), por publicação, da audiência ora designada. À expedição, para citação da parte requerida, conforme despacho anterior.
Após, os autos deverão permanecer aguardando audiência. 5 de fevereiro de 2024.
PAULO FERNANDO DA SILVA MEIRELES NETO Secretário de Audiências -
05/02/2024 17:49
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 13:07
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 16:00, 18ª Vara Cível de Brasília.
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02/02/2024 02:54
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703151-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAMER DE JESUS HATEM REQUERIDO: JEAN HERNANI GUIMARAES VILELA DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, bem como diante da excepcionalidade do caso, determino a designação de audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC.
Cite-se o réu, por Carta com AR, para que compareça à audiência de conciliação designada, acompanhado de advogado(a) ou de defensor(a) público(a), cientificando-o de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu(sua) advogado(a) (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
APRECIAREI O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA APÓS A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 10:55
Recebidos os autos
-
31/01/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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