TJDFT - 0737210-11.2019.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 17:39
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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05/05/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/05/2025 03:21
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 18:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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10/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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01/04/2025 14:37
Desentranhado o documento
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31/03/2025 22:30
Recebidos os autos
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31/03/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 22:30
Gratuidade da justiça não concedida a CLAUDIO DE SOUZA - CPF: *02.***.*40-06 (AUTOR).
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27/03/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:24
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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12/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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28/02/2025 22:31
Recebidos os autos
-
28/02/2025 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 16:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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12/02/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/02/2025 15:10
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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25/01/2025 22:39
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 17:36
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/12/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/12/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:11
Juntada de Petição de laudo
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24/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 19:31
Recebidos os autos
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08/10/2024 19:31
Outras decisões
-
01/10/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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20/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUZA em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737210-11.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu impugna o valor dos honorários sugerido pelo perito sob o argumento de que é excessivo.
Sustenta que “a perícia a ser feita, mesmo não sendo simplificada, não demanda a utilização de equipamentos ou materiais altamente sofisticados” e que “Nada há de extraordinário no levantamento a ser feito que justifique o exorbitante valor pretendido a título de honorários periciais”.
Aduz que a análise se restringe a apenas uma cédula.
Pugnou, assim, pela fixação dos honorários em valor não superior a R$ 1.200,00. É o relatório.
Decido.
Parece-me que o valor proposto pelo perito é adequado.
Como apontado pelo perito, “a perícia terá que refazer o extrato do financiamento de todo o período 1988 a 2024; traduzir as microfichas dos anos de 1988 até 2000 (cópias quase ilegíveis) e responder 37 quesitos formulados”, justificando a estimativa de horas indicada na proposta de ID 194765993, estimativa esta que não foi impugnada pela parte.
Fixo, pois, os honorários periciais em R$ 3.500,00.
Venha o depósito no prazo de 20 dias.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
26/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 21:07
Recebidos os autos
-
23/08/2024 21:07
Outras decisões
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13/08/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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12/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 22:54
Recebidos os autos
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31/07/2024 22:54
Outras decisões
-
18/07/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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18/07/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737210-11.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se por 30 dias.
Se transcorrer sem manifestação, intime-se o autor pessoalmente para dar andamento ao feito em 5 dias.
Por fim, conclusos.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
Juiz de Direito -
17/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 18:27
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:27
Outras decisões
-
03/07/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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03/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
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07/06/2024 03:57
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUZA em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 12:00
Recebidos os autos
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22/05/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUZA em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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06/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737210-11.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Conforme Portaria 01/2016, vista às partes da nova proposta do perito.
BRASÍLIA-DF, 29 de abril de 2024.
VITOR FELIPE PEREIRA SILVA Servidor Geral -
29/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:44
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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05/04/2024 16:15
Juntada de Certidão
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19/03/2024 04:23
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUZA em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 11:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUZA em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Considerando a controvérsia a respeito dos índices de correção monetária divergentes, composição de juros e conversão das moedas, defiro a realização da prova pericial postulada pelo réu, a quem caberá o custeio da realização.
Nomeio o Perito Marcelo Duarte com dados arquivados nesta Serventia, para atuar como perito do juízo.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos.
Transcorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários.
Após a resposta do perito, dê-se vista às partes para falarem sobre a proposta de honorários.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
Atente-se o perito judicial que deverá ser observada a data em que realizada o saque pelo autor, a correta conversão para o Plano Real, os eventuais pagamentos e/ou de rendimentos, bem como os seguintes critérios legais para a correção: 1. de outubro de 1987 até janeiro de 1989 deve ser observada a OTN, nos termos da a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87 (“A partir do mês de novembro de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados pelo mesmo índice de variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional [OTN]”); 2. de janeiro de 1989 até julho de 1989 deve ser utilizado o IPC (Lei 7.738/89 – “art. 10.
Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS-PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989”); 3. de julho de 1989 até fevereiro de 1991 deve ser utilizado o BTN; 4. de fevereiro de 1991 até dezembro de 1994 deve ser utilizado a TR (Lei 8.177/91 – Art. 38): “Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS/Pasep e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) serão reajustados pela TR nas épocas estabelecidas na legislação pertinente”. 5. de dezembro de 1994 até os dias de hoje deve ser utilizado a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) - (Lei 9.365/96 – “Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei”).
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
31/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 19:47
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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05/12/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 18/05/2021.
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17/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 18:09
Recebidos os autos
-
13/05/2021 18:09
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
30/04/2021 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUZA em 29/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 02:33
Publicado Despacho em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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05/04/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 09:02
Recebidos os autos
-
05/04/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
30/03/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 22/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUZA em 22/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 30/09/2020.
-
30/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 30/09/2020.
-
30/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 10:00
Recebidos os autos
-
28/09/2020 10:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
24/09/2020 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/09/2020 17:08
Transitado em Julgado em 23/09/2020
-
24/09/2020 13:37
Recebidos os autos
-
24/09/2020 13:37
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2020 18:17
Remetidos os Autos da(o) 11ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
04/06/2020 18:15
Expedição de Certidão.
-
04/06/2020 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2020 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 20:22
Expedição de Certidão.
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08/05/2020 20:48
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2020 10:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 07/05/2020 23:59:59.
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04/03/2020 03:27
Publicado Sentença em 04/03/2020.
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03/03/2020 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/02/2020 13:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2020 17:50
Recebidos os autos
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17/02/2020 17:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/02/2020 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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17/02/2020 16:57
Recebidos os autos
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14/02/2020 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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14/02/2020 15:12
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2020 18:10
Publicado Certidão em 07/02/2020.
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07/02/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2020 14:00
Expedição de Certidão.
-
05/02/2020 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2019 15:14
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 14:23
Expedição de Mandado.
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11/12/2019 14:23
Juntada de mandado
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10/12/2019 20:12
Recebidos os autos
-
10/12/2019 20:11
Decisão interlocutória - recebido
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04/12/2019 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
04/12/2019 13:22
Expedição de Certidão.
-
03/12/2019 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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