TJDFT - 0709607-31.2017.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:44
Decorrido prazo de CEIFARMA DROGARIA LTDA - ME em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709607-31.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GENESIS COMERCIO ATACADISTA E REPRESENTACOES DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - EPP, BIOLIFE DISTRIBUIDORA DE NUTRIENTES COSMECEUTICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME EXECUTADO: CEIFARMA DROGARIA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica a parte CEIFARMA DROGARIA LTDA - ME intimada a efetuar o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 16:09:32.
GUSTAVO MARIANO DE AMORIM SILVA Estagiário Cartório -
07/03/2024 20:50
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 15:59
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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01/03/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/03/2024 17:29
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de BIOLIFE DISTRIBUIDORA DE NUTRIENTES COSMECEUTICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de CEIFARMA DROGARIA LTDA - ME em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de GENESIS COMERCIO ATACADISTA E REPRESENTACOES DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - EPP em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709607-31.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GENESIS COMERCIO ATACADISTA E REPRESENTACOES DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - EPP, BIOLIFE DISTRIBUIDORA DE NUTRIENTES COSMECEUTICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME EXECUTADO: CEIFARMA DROGARIA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por GENESIS COMERCIO ATACADISTA E REPRESENTACOES DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - EPP, BIOLIFE DISTRIBUIDORA DE NUTRIENTES COSMECEUTICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME em desfavor de CEIFARMA DROGARIA LTDA - ME, ambos qualificados no processo.
Cuida-se, na origem, de ação monitória na qual o requerido foi condenado ao pagamento dos valores estampados nos boletos juntados ao processo.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, todas as diligências realizadas para localização de bens do devedor restaram infrutíferas.
Diante disso, o feito foi suspenso por 01 ano, até o dia 27/11/2018, conforme decisão de id. 11555405, observado o disposto no artigo 921, §1º do CPC.
Nesta, restou consignado que o termo final da prescrição intercorrente, artigo 921, §º do CPC, era o dia 27/11/2023, em observância ao prazo quinquenal constante do artigo 206, §5º, I do CC.
Transcorrido o prazo prescricional, as partes foram intimadas a se manifestar nos termos do artigo 921, §5º do CPC.
Entretanto, nada requereram.
Decido.
A pretensão acima narrada se submete ao prazo prescricional quinquenal do artigo 206, §5º, I do CC.
Por não serem encontrados bens do executado, foi determinada a suspensão do feito através da decisão de id. 11555405, restando consignado nesta que o termo final do prazo de prescrição intercorrente era o dia 27/11/2023.
Durante o lapso temporal transcorrido até a data presente, o exequente não indicou quaisquer bens do executado passíveis de penhora nem apresentou outra causa interruptiva da prescrição.
Uma vez que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150, STF), é forçoso reconhecer que transcorreu o prazo de prescrição intercorrente.
Assim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado, face ao princípio da causalidade.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 12:47:11.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/01/2024 15:21
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:21
Declarada decadência ou prescrição
-
30/01/2024 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/01/2024 00:18
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:16
Decorrido prazo de CEIFARMA DROGARIA LTDA - ME em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:16
Decorrido prazo de GENESIS COMERCIO ATACADISTA E REPRESENTACOES DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - EPP em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:16
Decorrido prazo de BIOLIFE DISTRIBUIDORA DE NUTRIENTES COSMECEUTICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 11:28
Processo Desarquivado
-
27/04/2021 15:53
Arquivado Provisoramente
-
27/04/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
26/04/2021 16:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/03/2021 23:38
Arquivado Provisoramente
-
29/03/2021 23:38
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 16:52
Recebidos os autos
-
22/03/2021 16:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/03/2021 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/03/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 16:37
Recebidos os autos
-
11/03/2021 16:37
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/03/2021 21:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/03/2021 21:21
Processo Desarquivado
-
10/03/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 15:43
Arquivado Provisoramente
-
27/01/2020 15:43
Expedição de Certidão.
-
05/05/2018 05:44
Decorrido prazo de GENESIS COMERCIO ATACADISTA E REPRESENTACOES DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - EPP em 04/05/2018 23:59:59.
-
05/05/2018 05:44
Decorrido prazo de BIOLIFE DISTRIBUIDORA DE NUTRIENTES COSMECEUTICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME em 04/05/2018 23:59:59.
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26/04/2018 03:21
Publicado Decisão em 26/04/2018.
-
25/04/2018 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2018 16:44
Recebidos os autos
-
23/04/2018 16:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/04/2018 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/04/2018 16:10
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2017 06:12
Decorrido prazo de BIOLIFE DISTRIBUIDORA DE NUTRIENTES COSMECEUTICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME em 01/12/2017 23:59:59.
-
02/12/2017 06:12
Decorrido prazo de GENESIS COMERCIO ATACADISTA E REPRESENTACOES DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - EPP em 01/12/2017 23:59:59.
-
02/12/2017 05:17
Decorrido prazo de CEIFARMA DROGARIA LTDA - ME em 01/12/2017 23:59:59.
-
30/11/2017 02:20
Publicado Decisão em 30/11/2017.
-
29/11/2017 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2017 15:43
Recebidos os autos
-
27/11/2017 15:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/11/2017 09:35
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/11/2017 19:49
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2017 03:31
Publicado Certidão em 30/10/2017.
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28/10/2017 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2017 14:27
Expedição de Certidão.
-
26/10/2017 14:27
Juntada de Certidão
-
13/10/2017 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2017 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2017 15:01
Expedição de Mandado.
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19/09/2017 18:20
Expedição de Mandado.
-
29/08/2017 08:30
Publicado Decisão em 28/08/2017.
-
26/08/2017 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2017 14:07
Recebidos os autos
-
24/08/2017 14:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/08/2017 09:29
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/08/2017 19:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2017 16:16
Recebidos os autos
-
22/08/2017 16:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/08/2017 11:02
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/08/2017 13:38
Recebidos os autos
-
14/08/2017 13:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/08/2017 17:22
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/08/2017 17:22
Expedição de Certidão.
-
01/08/2017 17:22
Juntada de Certidão
-
07/07/2017 01:42
Decorrido prazo de CEIFARMA DROGARIA LTDA - ME em 06/07/2017 23:59:59.
-
14/06/2017 13:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/05/2017 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2017 09:29
Expedição de Mandado.
-
26/05/2017 18:21
Recebidos os autos
-
26/05/2017 18:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/05/2017 16:35
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/05/2017 17:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2017
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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