TJDFT - 0700052-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 20:27
Recebidos os autos
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30/01/2025 20:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/01/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/01/2025 22:45
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 18:50
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 17:10
Expedição de Termo.
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08/01/2025 19:46
Recebidos os autos
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08/01/2025 19:46
Outras decisões
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08/01/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/01/2025 16:04
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/01/2025 16:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/01/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700052-43.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DORIVAN MATIAS TELES EXECUTADO: ENILTON CORREA DE MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por DORIVAN MATIAS TELES em face de ENILTON CORREA DE MENEZES, partes qualificadas.
Após decisão de ID 211689537, que deu início ao cumprimento de sentença, a parte devedora ENILTON CORREA DE MENEZES, intimada (ID 218293492) não comprovou o pagamento do débito.
Nestes termos, promovo a busca aos sistemas, conforme informação na decisão de início do cumprimento de sentença.
O resultado das diligências RENAJUD e INFOJUD seguem em anexo.
Promova a Secretaria a visualização às partes dos arquivos em sigilo.
Quanto à busca no sistema SISBAJUD, aguarde-se o decurso do prazo de 5 dias, entre o protocolo e consequente resultado da diligência.
Ciência às partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
17/12/2024 13:58
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:52
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:52
Outras decisões
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16/12/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ENILTON CORREA DE MENEZES em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/11/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de ENILTON CORREA DE MENEZES em 28/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ENILTON CORREA DE MENEZES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ENILTON CORREA DE MENEZES em 15/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:01
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 13:18
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:16
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:14
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700052-43.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DORIVAN MATIAS TELES REU: ENILTON CORREA DE MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DORIVAN MATIAS TELES em face de ENILTON CORREA DE MENEZES.
Denota-se do título judicial (ID 200063961): Dispositivo Diante do exposto, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, com fundamento no artigo 9°, inciso III, da Lei 8.245/91, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) decretar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes; b) condenar a parte ré a pagar ao autor o valor total originário de R$ 10.447,42 (a ser atualizado de acordo com as orientações abaixo), conforme demonstrativos anexados ao ID 198731274, relativo: i) ao aluguel e taxa de condomínio vencidos quando do ajuizamento da ação; ii) por cuidar-se de prestações de trato sucessivo, com fulcro no artigo 290 do CPC, aos alugueis e taxas de condomínio vencidos no decorrer da demanda, que não foram pagos pagos até a desocupação do imóvel ocorrida em 03/05/2024; iii) aos gastos com a pintura do imóvel.
Os valores a título de alugueis (que totalizam R$ 6.052,74) deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e de multa de 10% desde cada vencimento, conforme previsto no contrato.
Os valores das taxas condominiais (que totalizam R$ 3.517,68) deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde cada vencimento.
Os gastos com pintura (que totalizam R$ 877,00) deverão ser corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do presente arbitramento, uma vez que tal pedido não estava incluído na inicial.
O valor pago pela parte ré a título de caução (R$3.000,00 – três mil reais), devidamente atualizado até a publicação desta sentença, deverá ser utilizado pela autora para abatimento do valor devido.
Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Retifiquem-se os registros.
Intime-se ENILTON CORREA DE MENEZES (devedor) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista, também, a renúncia promovida pela causídica (ID 209834046), promova-se a intimação do devedor para regularizar sua representação.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 15:44:07.
DELMA SANTOS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/09/2024 19:49
Recebidos os autos
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19/09/2024 19:49
Outras decisões
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04/09/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/09/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700052-43.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DORIVAN MATIAS TELES REU: ENILTON CORREA DE MENEZES DESPACHO Intime-se a advogada subscritora da petição de ID 208278902 a esclarecer o teor do requerimento de renúncia, haja vista que se refere a pessoa estranha aos autos (Caroline Gomes Ribeiro Sales).
Na oportunidade, junte aos autos o inteiro teor da notificação de renúncia, haja vista que o documento de ID 208280107 refere-se tão somente certificado de assinatura eletrônica.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da renúncia ao mandato.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
22/08/2024 17:26
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DORIVAN MATIAS TELES em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/08/2024 11:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700052-43.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DORIVAN MATIAS TELES REU: ENILTON CORREA DE MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aprecio a petição de ID 203952910.
O autor requer a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
O art. 517 do CPC afirma que "A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523".
Por sua vez, o art. 523 do CPC dispõe que "No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver".
Neste caso, INDEFIRO a expedição de certidão de crédito para fins de protesto uma vez que a fase de cumprimento de sentença ainda não foi inaugurada e, portanto, o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 ainda não transcorreu.
Aprecio a petição de ID 205268272.
O réu requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com efeitos retroativos, para isentá-lo do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
De acordo com a jurisprudência do STJ e deste e.
Tribunal, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em qualquer etapa do processo, mas seus efeitos não podem retroagir, exceto se for a primeira manifestação da parte nos autos, o que não é o caso.
Assim, em regra, os benefícios da gratuidade da justiça compreendem os atos a partir do momento de sua concessão, sendo inadmissível a retroação.
Nesse sentido: "A concessão da gratuidade de justiça não produz efeitos retroativos, pois não pode ser concedida com fundamento em situações passadas, devendo ser considerada a situação financeira da parte referente ao presente." Acórdão 1414669, 07039287720228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 28/4/2022.
Ante o exposto, a eventual concessão de gratuidade da justiça ao réu não o isentaria do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados na Sentença.
Ademais, se o réu pretende a concessão dos benefícios da justiça gratuita com efeitos a partir do momento de sua concessão deve apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade da justiça, junte a parte ré os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) carteira de trabalho de todos os membros do núcleo familiar; 3) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos de todos os membros do núcleo familiar; e 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal de todos os membros do núcleo familiar, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Se não puder comprovar sua renda na forma documental (contracheque, declaração de rendimento, etc.), deverá oferecer meios para sua apreciação segundo o Critério de Classificação Econômica Brasil da ABEP - Associação Brasileira de Empresas de Pesquisa, informando o número de aparelhos de televisão em cores, rádios (inclusive embutidos em outros tipos de aparelhos), banheiros na residência, automóveis, empregados mensalistas, máquina de lavar roupa, reprodutores de vídeo (videocassete, DVD e Blu-Ray), geladeira, destacando se se trata de modelo simples ou duplex e freezer, bem assim o grau de escolaridade do chefe de família.
Atente-se que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária prospectiva.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
26/07/2024 14:02
Recebidos os autos
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26/07/2024 14:01
Outras decisões
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26/07/2024 14:01
Indeferido o pedido de DORIVAN MATIAS TELES - CPF: *51.***.*03-34 (AUTOR), ENILTON CORREA DE MENEZES - CPF: *04.***.*66-68 (REU)
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24/07/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700052-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DORIVAN MATIAS TELES REU: ENILTON CORREA DE MENEZES CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte REU: ENILTON CORREA DE MENEZES intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 12:55:30.
MARIA VITORIA RIBEIRO ROHRER MARTINS Estagiário Cartório -
16/07/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 16:03
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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12/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/07/2024 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/07/2024 10:19
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 04:14
Decorrido prazo de ENILTON CORREA DE MENEZES em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:14
Decorrido prazo de DORIVAN MATIAS TELES em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
16/06/2024 17:38
Julgado procedente o pedido
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06/06/2024 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/06/2024 23:04
Recebidos os autos
-
05/06/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/04/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/04/2024 08:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/04/2024 06:21
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:42
Decorrido prazo de ENILTON CORREA DE MENEZES em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:34
Decorrido prazo de DORIVAN MATIAS TELES em 25/04/2024 23:59.
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09/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/04/2024 18:42
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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18/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/03/2024 21:21
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 09:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/02/2024 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Indefiro o pedido do autor.
O mandado enviado via correios retornou não cumprido pelo motivo ausente 3x, devendo a diligência ser renovada por meio de oficial de justiça.
Esclareço que justamente em casos de suspeita de ocultação do réu é que o oficial de justiça deverá citar a parte por hora certa.
Caso o imóvel tenha sido abandonado será expedido mandado de verificação e imissão na posse.
Renove-se a diligência no endereço "ED DUO RESID MALL, AP 1306, RUA 19 NORTE, LTS 6 E 8, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71915-000" por meio de oficial de justiça.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 19:32:56.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
30/01/2024 09:44
Recebidos os autos
-
30/01/2024 09:44
Indeferido o pedido de DORIVAN MATIAS TELES - CPF: *51.***.*03-34 (AUTOR)
-
25/01/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/01/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/01/2024 16:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/01/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/01/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 17:36
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:36
Outras decisões
-
08/01/2024 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
08/01/2024 18:18
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
02/01/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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