TJDFT - 0700518-07.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 13:12
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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10/07/2024 04:17
Decorrido prazo de JORGE BITTAR em 09/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:09
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:52
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do réu e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 51 da Lei 9.099/95.Transitada em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se. -
21/06/2024 13:53
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/05/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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24/05/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 15:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/05/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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10/05/2024 15:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2024 12:49
Juntada de Certidão
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10/05/2024 11:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/05/2024 02:29
Recebidos os autos
-
09/05/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/03/2024 02:48
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700518-07.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE BITTAR REQUERIDO: CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 10/05/2024 14:00 SALA 03 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-03-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone/WhatsApp: 3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidade a seguir: Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), telefone: (61) 3103-2135 (FIXO).
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
12/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 19:26
Juntada de Certidão
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05/03/2024 19:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 18:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700518-07.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE BITTAR REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO Emenda suprida quanto a juntada de extrato de inscrição no SERASA, bem como atribuição de valor ao dano moral.
Trata-se ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória, em que a parte autora pede seja "concedida a Tutela Provisória Antecipada, em moldes a condenar o requerido a efetuar a retirada o nome da autora do SPCPrograma de Proteção ao crédito, no prazo de 05, nos termos do artigo 43,§ 3º, do CDC".
A parte autora relata que em 2021 entabulou com empresa emissão de certificação digital.
Disse que em janeiro de 2022 teria encerrado tal contrato por telefone, contudo, teria ficado impossibilitado de utilizar seu cartões de crédito da ré por haver três faturas em aberto, referentes ao sistema de certifição digital, cada uma delas no valor de R$ 90,00.
Brevemente relatado.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória tem como pressupostos a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
Não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela almejada.
A probabilidade do direito pleiteado não está evidenciada haja vista que o autor não foi capaz sequer de identficar o número do suposto contrato que alega ter encerrado.
Perceba-se que o nome do autor foi negativado pelo réu por dívidas nos valores de R$ 696,63 no dia 11/4/2023 referente ao contrato 17210015970026001, bem como por dívida no valor de R$ 146,64, no dia 1/7/2023, relativamente ao contrato 1989527.
Nenhuma delas é compatível com o valor da suposta negativação contra a qual se insurge o autor.
Ademais, o autor não esclareceu qual a relação do réu com a cobrança dos aludido débitos de responsabilidade da empresa contratada para prestar serviços de certificação digital.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Designe-se nova audiência de conciliação em face da exiguidade de tempo para as diligências.
Cite-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
27/02/2024 15:17
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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27/02/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700518-07.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE BITTAR REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO 1.
O documento expedido pela SERASA é mero convite para renegociação, assim, traga o autor certidão atualizada expedida pela SERASA que comprove a efetiva inscrição do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito. 2.
Informe o autora quanto pretende receber em real, posto que vedada a vnculação do valor da causa a salário mínimo.
Prazo de 15 dias, pena de extinção.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
29/01/2024 15:24
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:24
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2024 10:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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