TJDFT - 0745737-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 16:23
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de FERNANDO GIANNETTI TEIXEIRA DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de ABC MASTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de ELCIMAR DE OLIVEIRA BARREIROS em 09/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
08/11/2024 17:10
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:10
Homologada a Transação
-
08/11/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/11/2024 14:22
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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06/11/2024 14:43
Recebidos os autos
-
03/05/2024 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/05/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de ELCIMAR DE OLIVEIRA BARREIROS em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:02
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ELCIMAR DE OLIVEIRA BARREIROS em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:35
Decorrido prazo de ELCIMAR DE OLIVEIRA BARREIROS em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745737-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELCIMAR DE OLIVEIRA BARREIROS REQUERIDO: ABC MASTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FERNANDO GIANNETTI TEIXEIRA DOS SANTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ABC MASTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e FERNANDO GIANETTI TEIXEIRA DOS SANTOS contra a sentença de Id 187396937 com alegação de contradição a respeito dos juros de mora, defendendo a aplicação do Tema 1002 do STJ, e omissão acerca dos honorários advocatícios quanto à ilegitimidade do segundo requerido.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da sentença questionada.
A sentença fixou os juros de mora de acordo com a cláusula penal do contrato, não sendo o caso de aplicar o Tema 1002.
Além disso, o autor já foi condenados ao pagamento de honorários advocatícios, estando a exigibilidade da verba suspensa por força da gratuidade de justiça.
Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
NÃO DEMONSTRADAS.
ERRO MATERIAL.
INEXISTENTE.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
REANÁLISE DE MÉRITO.
DESCABIMENTO.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissões não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias.
As apontadas matérias já foram exaustivamente apreciadas tanto na ementa do acórdão quanto na fundamentação esposada.
Basta uma simples leitura atenta do conteúdo do acórdão combatido para se verificar a adequada e precisa análise aos temas enfrentados.
Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.
Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1020767, 20140110094683APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 20/06/2017.
Pág.: 185/202) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida.
Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 13:17:23.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/03/2024 15:16
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/03/2024 07:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2024 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/03/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2024 14:37
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 13:43
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745737-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELCIMAR DE OLIVEIRA BARREIROS REQUERIDO: ABC MASTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FERNANDO GIANNETTI TEIXEIRA DOS SANTOS DESPACHO A lide comporta julgamento antecipado do mérito, artigo 355, I do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 13:25:41.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/02/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/02/2024 11:52
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0745737-10.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ELCIMAR DE OLIVEIRA BARREIROS Requerido: ABC MASTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida juntou CONTESTAÇÃO, tempestivamente, acompanhada de documentos.
Na oportunidade, cadastrei o seu advogado no sistema.
De ordem, à parte autora para apresentação de RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestando-se ainda, no mesmo prazo, quanto aos documentos apresentados com a Resposta, a teor do artigo 437, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 00:24:59.
CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral -
31/01/2024 00:25
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 03:55
Decorrido prazo de ELCIMAR DE OLIVEIRA BARREIROS em 04/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 16:58
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:58
Recebida a emenda à inicial
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14/11/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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13/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:23
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/11/2023 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/11/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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