TJDFT - 0745737-10.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 14:43
Baixa Definitiva
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06/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:42
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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06/11/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 08:20
Recebidos os autos
-
25/10/2024 08:20
Outras Decisões
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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23/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Ementa: Direito Civil.
Embargos de Declaração.
Compra e Venda de Imóvel.
Rescisão Contratual.
Correção Monetária.
Juros de Mora.
Honorários Advocatícios.
Omissão e Ausência de Fundamentação.
Embargos Rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos embargantes.
O acórdão discutiu a rescisão contratual de compra e venda de imóvel, abordando temas como prazo prescricional, cláusulas abusivas, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e ausência de fundamentação no acórdão recorrido.
Especificamente: (i) se o acórdão deveria ter adotado o INPC ou o IPCA como índice de correção monetária, e não o IGPM; (ii) se houve omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios e à incidência dos juros de mora a partir da citação.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração só podem ser opostos diante da ocorrência de omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado, conforme o art. 1.022 do CPC.
No caso, o acórdão recorrido foi claro ao afirmar as razões do convencimento externado, não havendo omissão ou ausência de fundamentação. 4.
O acórdão explicou que, conforme o contrato firmado entre as partes, o índice de correção monetária previsto era o IGPM, e não o INPC ou o IPCA.
Além disso, a decisão seguiu o princípio do pacta sunt servanda e a excepcionalidade da intervenção judicial em contratos privados. 5.
Quanto aos juros de mora, o acórdão seguiu a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.002, estabelecendo que os juros incidem a partir do trânsito em julgado da decisão, e não a partir da citação. 6.
Sobre os honorários advocatícios, o acórdão concluiu que, apesar da ilegitimidade passiva de um dos réus, não houve repercussão na defesa apresentada, não sendo devida a condenação em honorários de sucumbência.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Os embargos de declaração só podem ser opostos diante da ocorrência de omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado, não se prestando ao reexame da matéria solucionada. 2.
Demonstrado que a questão suscitada foi expressa e devidamente analisada no acórdão, rejeitam-se os embargos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 205; CDC, art. 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.002. -
12/09/2024 15:26
Conhecido o recurso de ABC MASTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-31 (APELANTE) e ELCIMAR DE OLIVEIRA BARREIROS - CPF: *83.***.*87-53 (APELADO) e não-provido
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12/09/2024 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2024 15:46
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2024 15:27
Recebidos os autos
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06/09/2024 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDO GIANNETTI TEIXEIRA DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ABC MASTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/09/2024 23:59.
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01/09/2024 23:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745737-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: ABC MASTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FERNANDO GIANNETTI TEIXEIRA DOS SANTOS APELADO: ELCIMAR DE OLIVEIRA BARREIROS D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator -
27/08/2024 14:08
Recebidos os autos
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27/08/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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26/08/2024 16:45
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/08/2024 21:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 21:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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01/08/2024 14:23
Conhecido o recurso de ABC MASTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-31 (APELANTE) e FERNANDO GIANNETTI TEIXEIRA DOS SANTOS - CPF: *48.***.*19-20 (APELANTE) e provido em parte
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01/08/2024 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 19:24
Recebidos os autos
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08/05/2024 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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08/05/2024 16:37
Recebidos os autos
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08/05/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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03/05/2024 09:56
Recebidos os autos
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03/05/2024 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/05/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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