TJDFT - 0715186-38.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DALILA MOREIRA BERNARDES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DALILA MOREIRA BERNARDES em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
27/09/2024 19:08
Recebidos os autos
-
27/09/2024 19:08
Determinado o arquivamento
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24/09/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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24/09/2024 13:44
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de OI S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DALILA MOREIRA BERNARDES em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715186-38.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DALILA MOREIRA BERNARDES REQUERIDO: OI S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc Cuida a espécie de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO proposta por DALILA MOREIRA BERNARDES em desfavor da empresa OI MÓVEL S/A, ao fundamento de que seu nome foi negativado pela ré junto aos órgãos de proteção ao crédito, em virtude de um débito inexistente, eis que jamais manteve qualquer relação jurídica contratual com ela.
Requer, assim, seja declarada a inexistência da relação jurídica contratual apontada e a consequente inexigibilidade do débito negativado, bem como a condenação da ré na obrigação de promover o levantamento da restrição cadastral indevida e ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré apresentou contestação ao ID-199132616.
Alegou que os débitos que constaram em nome da autora são relativos a contrato aberto por pessoa que se identificou como ela junto à companhia telefônica, que por sua vez arcou com todo o prejuízo advindo da fraude.
Ademais, não teria agido com dolo ou culpa, eis que os danos incidentes à autora teriam sido causados por terceiro fraudador, constituindo assim, excludente de responsabilidade a teor do art.14, §3º, II do Código de Defesa do Consumidor.
Refutam o pretenso dano moral, diante da ausência de negativação e pugnam pela improcedência da postulação. É o breve Relatório.
Decido.
A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Ao que se depreende dos autos, a autora pauta suas pretensões vestibulares na suposta prática abusiva levada a efeito pela empresa demandada ao promover a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, em razão de débito que decorreria de uma relação jurídica inexistente, na medida em que não entabulou qualquer contratação com a ré.
A companhia telefônica por sua vez, embora não refute a fraude perpetrada na contratação, sustenta a incidência da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro fraudador, bem como alega inexistência de negativação.
Neste cenário, dada a ausência de refutação específica restou incontroversa, à luz do art.341 c/c art.374, inciso IV do Código de Processo Civil, a inocorrência da contratação impugnada pela autora, da qual adveio o débito anotado.
A propósito, em conta da própria responsabilidade objetiva que recai sobre companhia telefônica demandada, por força da relação de consumo estabelecida, competiria à mesma o encargo de comprovar a efetiva regularidade dos serviços desde a contratação, disponibilização e fruição pela consumidora demandante, eis que o Código de Defesa do Consumidor, rompendo com o paradigma da distribuição ordinária da prova, transferiu ope legis para o fornecedor o onus probandi quanto à lisura e regularidade da própria atividade comercial.
De cujo ônus, entretanto, não se desincumbiu, eis que nada encartou de concreto e substancial aos autos nesse sentido.
Ainda sob esta ótica, frise-se que diversamente da consumidora demandante que não teria meios de comprovar o fato negativo de não ter contratado e fruído dos serviços refutados, a ré detinha todos os meios para demonstrar a regularidade da possível contratação e fruição do serviço pela autora e não o fez.
Muito ao contrário, se limitou a pontuar também ter sido vítima da mesma fraude de terceiro, reconhecendo, assim, implicitamente, a falha de segurança de seus serviços, atraindo, por conseguinte, a sua responsabilidade civil pelo evento.
Responsabilidade que apenas seria afastada nas hipóteses do §3º do art.14 do CDC que, no entanto, não se configuram na espécie, eis que em razão dos riscos da própria atividade, a segurança dos serviços constitui “dever indeclinável do fornecedor” e eventual fraude não teria o condão de romper sua responsabilidade civil frente ao consumidor, pois inerente aos próprios riscos de sua atividade empresarial, o que constituiria um fortuito interno que não pode ser transferido ou assumido pelo consumidor, parte reconhecidamente mais vulnerável da relação de consumo.
No que se conclui que a normatização consumerista criou um dever de segurança para o fornecedor, que constitui verdadeira cláusula geral inerente a todo fato ou contrato de consumo, pelo qual o fornecedor “passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado, respondendo pela qualidade e segurança” que legitimamente se esperam dos mesmos.
Justamente nesta perspectiva é que o art.14, § 3º, inciso II do CDC prevê como excludente de responsabilidade o fato exclusivo de terceiro, pois este uma vez verificado romperia a própria relação de causalidade entre a atividade empresarial e o dano ao consumidor.
Entretanto, “somente o fato de terceiro absolutamente estranho às atividades empresariais” é que teria o condão e a força de eliminar “por completo a relação de causalidade, apagando todo e qualquer resquício de comportamento comissivo ou omissivo” por parte do fornecedor, ao ponto de romper o liame de causalidade, o que evidentemente não ocorre no caso em exame, onde o ajuste foi firmado volitivamente pela empresa demandada, em que pese com terceiro fraudador.
Destarte, não caracterizada a legítima contratação dos serviços pela autora e muito menos a sua fruição, não subsiste a pretensa relação jurídica com a ré, tornando-se indevida, por absoluta ausência de lastro contratual toda e qualquer dívida dela decorrente, o que de per si se revela suficiente para encampar os pleitos declaratórios de inexistência da relação jurídica contratual questionada e consequentemente a inexigibilidade de quaisquer débitos dele proveniente.
Todavia, a despeito da responsabilidade objetiva da ré, por tais cobranças indevidas, não subsiste na espécie o pretenso dano moral, porquanto ao que se evidencia do extrato de consulta do SPC/SERASA de ID-206893568 - ao tempo de tais restrições cadastrais anotadas pela ré, algumas já preexistiam e outras subsistem até a presente data apontamentos restritivos ativos em seu desfavor, atraindo a vedação consubstanciada no verbete sumular nº385 do STJ. À conta do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a postulação inicial, DECLARO a INEXISTÊNCIA de qualquer relação jurídica contratual entre as partes e assim a INEXIGIBILIDADE de quaisquer débitos em nome da autora.
Por conseguinte, DETERMINO que se OFICIE aos órgãos de proteção ao crédito indicados nos autos para que procedam a imediata EXCLUSÃO do nome da autora de seus bancos de dados, em razão das inserções promovidas pela empresa demandada, por força dos débitos ora declarados inexigíveis.
Doutro lado, julgo IMPROCEDENTE o pedido indenizatório por dano moral e EXTINGO o feito, com resolução do mérito, a teor do art.487, I do Código de Processo Civil c/c art.51, caput da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (art.55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
05/09/2024 11:08
Recebidos os autos
-
05/09/2024 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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20/08/2024 14:41
Decorrido prazo de DALILA MOREIRA BERNARDES em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:41
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/06/2024 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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26/06/2024 04:22
Decorrido prazo de DALILA MOREIRA BERNARDES em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:22
Decorrido prazo de OI S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:48
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
07/06/2024 21:30
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
23/05/2024 17:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 02:38
Recebidos os autos
-
22/05/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/04/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 18:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 19:01
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/02/2024 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/02/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
09/02/2024 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 14:00
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/02/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 18:00
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:00
Recebida a emenda à inicial
-
01/02/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/02/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715186-38.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DALILA MOREIRA BERNARDES REQUERIDO: OI S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
A declaração de próprio punho pelo companheiro da autora e a certidão de nascimento não são documentos idôneos a comprovar a residência da autora nesta circunscrição.
Concedo o derradeiro prazo de 15 dias para que comprove a residência nesta circunscrição, por documento idôneo, em nome da autora ou de seu companheiro, sob pena de indeferimento da inicial.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
29/01/2024 17:46
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/01/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 15:57
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/11/2023 12:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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