TJDFT - 0713430-91.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 18:20
Baixa Definitiva
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18/09/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 18:20
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIO CESAR FIORESI ALTOE em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 16/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
TAXA DE LIMPEZA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
VEÍCULO ENTREGUE BASTANTE SUJO.
LEGALIDADE.
SEGURO.
COBRANÇA CONFORME CONTRATAÇÃO.
TAXA DE INDENIZAÇÃO.
PNEU FURADO.
VALOR EXCESSIVO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
DEFEITO NO AR-CONDICIONADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Não há ilegalidade na cobrança da taxa de limpeza quando devidamente prevista em contrato e o veículo apresenta bastante sujeira no momento da devolução, bem como na taxa referente ao seguro devidamente contratado pelo consumidor. 2.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS), para que haja a devolução em dobro, não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, analisando-se, apenas, se existe, no caso, engano justificável ou não.
Na hipótese, a conduta da requerida, ao cobrar uma taxa de indenização claramente excessiva e desproporcional, em razão de um simples pneu furado, mesmo tendo o veículo sido entregue com o step, demonstra engano injustificável.
Assim, a devolução em dobro é uma resposta justa e proporcional a esta prática abusiva, assegurando a proteção dos direitos do consumidor. 3.
No tocante aos danos morais, a doutrina destaca que consistem em condutas que violam o princípio da dignidade humana, especificamente os direitos da personalidade, a exemplo do nome, honra, imagem, intimidade, integridades física e psíquica, entre outros.
Na hipótese em análise, a circunstância vivenciada pelo autor não excede o mero aborrecimento, considerando que a falha na prestação de serviços, em razão do defeito do ar-condicionado, não o impediu de utilizar o veículo para sua viagem. 4.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95). -
23/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:38
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 16:34
Conhecido o recurso de JULIO CESAR FIORESI ALTOE - CPF: *61.***.*66-46 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 17:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2024 19:36
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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26/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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19/06/2024 14:03
Juntada de Certidão
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19/06/2024 13:31
Recebidos os autos
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19/06/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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