TJDFT - 0702991-96.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:39
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:38
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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26/08/2024 16:36
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 14:05
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 5ª Turma Cível
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08/08/2024 14:05
Decorrido prazo de EBENEZER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-53 (EMBARGADO) e MV CONSTRUCOES EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-81 (EMBARGANTE) em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:16
Decorrido prazo de EBENEZER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/07/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 15:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/07/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/07/2024 15:27
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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25/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/07/2024 17:31
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:00
Decorrido prazo de EBENEZER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 19:31
Juntada de Petição de recurso especial
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02/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 15:58
Conhecido o recurso de MV CONSTRUCOES EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-81 (EMBARGANTE) e não-provido
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27/06/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2024 02:20
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702991-96.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MV CONSTRUCOES EIRELI - ME EMBARGADO: EBENEZER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 20ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (20/06/2024 a 27/06/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 20 de Junho de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 20ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (20/06/2024 a 27/06/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telenes informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
29/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/05/2024 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 14:32
Recebidos os autos
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de EBENEZER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de EBENEZER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 09:49
Juntada de ato ordinatório
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10/05/2024 09:49
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/05/2024 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PERMUTA DE IMÓVEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO NOS MOLDES RECEBIDOS.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DEVIDA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO CONTRATO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRENTE. 1.
Necessária a conversão em perdas e danos, tal como constante da sentença e pleiteado no cumprimento de sentença, quando incontroversa a impossibilidade de devolução dos imóveis objeto do contrato rescindido. 2.
A incidência sobre o bem imóvel de dívidas tributárias e pendências judiciais possessórias caracterizam a impossibilidade de sua restituição nos moldes em que recebido à época do contrato entabulado entre as partes. 3.
Impossibilitada a restituição do bem, deve ocorrer a devolução do valor do imóvel que constou no instrumento contratual, por se referir ao preço de mercado do bem à época, convencionado e aceito entre as partes, o qual deve ser atualizado monetariamente desde a data do pacto, e não apenas a partir da data de intimação para o cumprimento da obrigação, sob pena de enriquecimento sem causa e inobservância à preservação do valor da moeda. 4.
Indevida a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé quando não comprovada conduta maliciosa e desleal da parte recorrente, tampouco efetivo prejuízo ou dano processual à parte adversa ou ao prosseguimento do feito, não podendo haver punição pelo mero exercício do direito de defesa, com base em argumentos e fundamentações que entendem as partes ser favoráveis a si. 5.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. -
26/04/2024 15:51
Conhecido o recurso de EBENEZER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-53 (AGRAVANTE) e provido em parte
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26/04/2024 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2024 02:24
Publicado Intimação de Pauta em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702991-96.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EBENEZER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP AGRAVADO: MV CONSTRUCOES EIRELI - ME CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 11ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (18/04/2024 a 25/04/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) , Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 18 de Abril de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 11ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (18/04/2024 a 25/04/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
15/03/2024 15:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/03/2024 21:09
Recebidos os autos
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01/03/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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28/02/2024 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0702991-96.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EBENEZER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP AGRAVADO: MV CONSTRUCOES EIRELI - ME D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela executada EBENEZER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – EPP em face da decisão ID que, nos autos do cumprimento provisório de sentença movido por MV CONTRUÇÕES EIRELI – ME (processo nº 0743984-52.2022.8.07.0001), deferiu o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos em relação aos imóveis de matrícula nº 126700 e nº 42614, determinando a avaliação destes.
Em suas razões recursais, a executada agravante sustenta que o cumprimento da obrigação não é disciplinado pelo art. 499 do CPC, utilizado como fundamento pelo Juízo de origem, mas sim pelo art. 538, que é voltado especificamente ao cumprimento de sentença de obrigação de entregar coisa certa.
Alega que, de tal modo, a conversão em perdas e danos na fase de cumprimento de sentença não é uma mera faculdade à disposição do credor, mas somente tem lugar em caso de impossibilidade da restituição, o que foi expressamente apontado nos fundamentos da sentença.
Afirma não ser impossível a restituição dos imóveis de Águas Lindas – GO, pois, embora o loteamento tenha sido invadido, obteve-se provimento judicial em caráter liminar para a desocupação e reintegração do titular em sua posse.
Indica, ainda, a existência de Ação Civil Pública (0387795-38.2014.8.09.0168) em que foi preferida decisão para que o loteamento fosse desocupado pelos invasores.
Aponta que todos os 1030 lotes situados em Águas Lindas – GO continuam em nome da agravada, o que torna cumprida a obrigação de restituição, bem como que a ora agravante não conseguiria transferir nenhum lote de titularidade enquanto vigente a liminar concedida na citada ação civil pública, que já recaia sobre tais lotes antes mesmo da permuta, ressaltando, ainda, que a sentença ora objeto de cumprimento tornou sem efeito a procuração que acompanhou o contrato havido entre as partes.
Defende que, na hipótese remota de se entender pela suposta impossibilidade de restituição dos imóveis de Águas Lindas, o valor a ser utilizado, para fins de atualização, não é um valor arbitrário de mercado atual, mas sim aquele que constou à época no instrumento, o que não foi observado na decisão agravada.
Destaca que referido entendimento constou do AGI nº 0726804-89.2023.8.07.0000, referente ao cumprimento de sentença movido pela ora agravante contra o agravado.
Aduz ser necessária a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, pois o prosseguimento do feito com a realização de avaliações ocasionará, indubitavelmente, mais custos ao processo e que poderão ser repassados à ora agravante, estando caracterizado o perigo de dano.
Ressalta a probabilidade de provimento do recurso, destacando, acerca da conversão em perdas e danos, que o modo para o seu cálculo já restou enfrentado no agravo nº 0726804-89.2023.8.07.0000, tendo o órgão julgador prevento se manifestado no sentido de ser observado o valor do imóvel que constou no instrumento contratual, por se referir ao preço do bem à época.
Requer, liminarmente, seja concedido efeito suspensivo ao recurso.
Quanto ao mérito, pugna pelo seu provimento para indeferir o pleito de conversão em perdas e danos em relação aos 1030 lotes de Águas Lindas – GO.
Subsidiariamente, requer seja a conversão feita pelo valor à época, lançado no contrato de permuta.
Preparo recolhido (ID 55315638 e 55315640). É o relatório.
DECIDO.
Em relação ao pedido de efeito suspensivo no agravo de agravo de instrumento, observa-se que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Imprimindo análise perfunctória admissível nesta sede recursal, tem-se que os fundamentos erigidos pela Agravante refletem a plausibilidade para a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Isso porque se verifica o risco de dano grave ou de difícil reparação à ora Agravante, assim como possível realização de atos processuais desnecessários, caso não se suspendam os efeitos da decisão recorrida, em razão do prosseguimento do feito.
Dessa forma, mostra-se mais prudente aguardar até o pronunciamento definitivo pelo Colegiado, a fim de se averiguar a alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação e necessidade de conversão em perdas e danos, demais desdobramento do cumprimento de sentença em questão.
Ante o exposto, CONCEDO o EFEITO SUSPENSIVO ao agravo, a fim de sobrestar a tramitação do cumprimento de sentença até o julgamento do mérito recursal.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Dispenso informações.
Ao Agravado para contrarrazões.
I.
Brasília-DF, 30 de janeiro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
30/01/2024 19:11
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:11
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
30/01/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
30/01/2024 12:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/01/2024 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/01/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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