TJDFT - 0749112-22.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
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24/04/2024 16:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO CESAR SOARES QUINTINO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de OSVALDO ALVES DO NASCIMENTO FILHO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO DINIZ ALVES PEREIRA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO CEZAR AURELIO RODRIGUES em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO CESAR NUNES DA FONSECA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de NEI DE SOUZA ALVES em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de GERALDO BRITO MEIRELES em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de OSMAN SOARES DA NOBREGA JUNIOR em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ONECIA LUMBA DE OLIVEIRA LOPES em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE SOUSA NUNES em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0749112-22.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA DE SOUSA NUNES, NEI DE SOUZA ALVES, ONECIA LUMBA DE OLIVEIRA LOPES, OSMAN SOARES DA NOBREGA JUNIOR, OSVALDO ALVES DO NASCIMENTO FILHO, GERALDO BRITO MEIRELES, PAULO CESAR NUNES DA FONSECA, PAULO CESAR SOARES QUINTINO, PAULO CEZAR AURELIO RODRIGUES, PAULO DINIZ ALVES PEREIRA D E C I S Ã O A matéria discutida é objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 21 - autos n. 0723785-75.2023.08.07.0000) admitido, visando à uniformização da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”.
Eis a ementa: “PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15.” (grifei) Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, como se viu.
Assim, determino o sobrestamento do feito até a apreciação do referido tema.
Intime-se.
Brasília, 30 de janeiro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
31/01/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 20:15
Recebidos os autos
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30/01/2024 20:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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26/01/2024 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
26/01/2024 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 19:00
Concedida a Medida Liminar
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20/11/2023 14:21
Recebidos os autos
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20/11/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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16/11/2023 22:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/11/2023 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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