TJDFT - 0725953-84.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 11:35
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 20:44
Recebidos os autos
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08/04/2024 20:44
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE)
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05/04/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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04/04/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:56
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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29/02/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ELZA MARIA DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0725953-84.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ELZA MARIA DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento redistribuído a esta Relatora, em virtude da aposentadoria do Des.
João Luís Fischer Dias.
Recebi os autos em 08/01/2024.
Passo à análise do processo.
Compulsando os autos, verifico que o DISTRITO FEDERAL interpôs recurso contra a decisão proferida pelo i.
Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0707294-70.2022.8.07.0018 proposta por ELZA MARIA DA SILVA e Outro em desfavor do agravante, rejeitou a prescrição da pretensão executória, bem como a preliminar de prejudicialidade externa, e julgou procedente a impugnação do DF para decotar o excesso de execução alegado, homologando, por consequência, os cálculos apresentados pelo executado no ID 129687606 (ID 131792878, na origem).
O anterior relator indeferiu a liminar vindicada (ID 38464117).
Nova decisão determinou o sobrestamento do recurso até o julgamento do tema 1169 (ID 41457881). É o relatório.
Decido.
O processo está suspenso até o julgamento do tema 1169 do STF.
Contudo, esta Relatora entende que a decisão que determinou a suspensão do feito deve ser revista.
Vejamos.
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais nº 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, submeteu à sistemática dos repetitivos a seguinte controvérsia de direito: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” (Tema nº 1.169 - ProAfR nos REsps nº. 1.978.629/RJ 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022) No paradigma, houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre o tema e estejam em tramitação no território nacional (art. 1.037, II, do CPC).
No caso, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, com base na ação de cobrança (autos do processo n. 15106/93, convertido no PJe 0000805-28.1993.8.07.0001), promovida pelo Sindicato dos Empregados de Estabelecimentos de Serviços de Saúde do DF (SINDSAÚDE), e a qual transitou em julgado em 13.04.1998.
A partir de mera análise dos autos, é possível identificar que o crédito pretendido pelos agravados individualiza o valor exequendo, permitindo ao agravante, inclusive, apresentar as razões de fato e de direito para refutar o exigido.
Além disso, em nenhum momento, na origem, houve controvérsia entre as partes acerca da imprescindibilidade de liquidação do julgado, não tendo o Distrito Federal afirmado a inviabilidade do título executivo pela necessidade de prévia liquidação, donde ressai evidente a inaplicabilidade do paradigma ao caso em comento.
Desse modo, verifico que há distinção entre o caso dos autos e o tratado no tema de repercussão geral 1169 do STJ, o que impõe o distinguishing para afastar a suspensão do processo.
Nesse sentido tem sido as decisões majoritárias da 5ª Turma do egrégio Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO DE SOBRESTAMENTO FUNDADA EM RECURSO REPETITIVO.
RECORRIBILIDADE LIMITADA.
INDICAÇÃO DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING).
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1.
Embora não caiba recurso de decisão que determine sobrestamento do processo para aguardar julgamento de recurso repetitivo, a exegese que se extrai do artigo 1037, §9º, §10, CPC é no sentido de que viável impugnar decisão de sobrestamento que vise a demonstrar distinção entre o caso concreto e o tema submetido ao julgamento do repetitivo.
A ideia é de que a parte interessada possa desvincular o julgamento do feito em relação ao tema afetado.
Trata-se de recorribilidade limitada à demonstração de distinguishing. 1.1.
Agravo interno conhecido. 2.
A distinção entre o objeto do caso em análise e a matéria tratada no Tema 1.169 impõe a reforma da decisão que determinou o sobrestamento do feito. 3.
Agravo interno conhecido e provido. (Acórdão 1688073, 07214233720228070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, , Relator Designado: MARIA IVATÔNIA 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 25/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TEMA 1.169.
SOBRESTAMENTO.
DISTINÇÃO.
TEMA 1.170.
REPERCUSSÃO GERAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO DETERMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
NATUREZA ADMINISTRATIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ÍNDICE APLICÁVEL.
TEMAS 810 E 905.
IPCA-E.
INCIDÊNCIA.
OFENSA À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021. 1.
Considerando que no presente feito inexiste discussão sobre necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva, pois a definição do quantum debeatur depende de meros cálculos aritméticos e a irresignação diz respeito apenas ao índice de correção monetária aplicável em um determinado período, situação diversa daquela que ensejou a afetação do Tema 1.169 do STJ, não há que se falar em sobrestamento, devendo ser proclamada a distinção. 2.
De acordo com o que prevê o artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil é necessária expressa determinação do ministro relator para sobrestamento dos processos análogos ao debatido em repercussão geral.
O STF, ao reconhecer a repercussão geral do RE 1.317.982 (Tema 1.170), não determinou a suspensão dos processos que versam sobre a mesma matéria. 3.
O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, com reconhecida repercussão geral, consolidou a orientação do Tema 810 no sentido de que é inconstitucional o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 para a atualização monetária das condenações contra a Fazenda Pública e fixou a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E às atualizações monetárias das condenações judiciais da Fazenda Pública desde 29/06/2009, momento em que entrou em vigor a Lei nº 11.960/2009, sem modulação de efeitos. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1492221/PR, sob o rito dos Recursos Repetitivos, fixou a Tese 905, segundo a qual, nas condenações judiciais da Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos a partir de julho de 2009, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E. 5.
Mostra-se manifestamente inconstitucional manter a correção monetária, que constitui obrigação de trato sucessivo e matéria de ordem pública, destinada à preservação do valor real da moeda, mediante incidência de índice declarado inconstitucional pelo STF (TR), impondo-se a retificação dos cálculos da Contadoria mediante incidência do IPCA-E como fator de correção monetária a partir de julho de 2009, em observância às teses repetitivas fixadas pelo STF e STJ (Temas 810 e 905). 6.
A partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, que se deu em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela taxa Selic, vedada sua cumulação com outro encargo. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1680370, 07422048020228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 4/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, deve ser afastada a suspensão determinada.
Ante o exposto, revogo a decisão de ID 41457881 e determino o prosseguimento do presente recurso.
Comunique-se ao juízo de origem acerca da presente decisão, com urgência.
Intimem-se.
Brasília, 30 de janeiro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
31/01/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 21:15
Recebidos os autos
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30/01/2024 21:15
Outras Decisões
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08/01/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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08/01/2024 11:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/12/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/12/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 00:38
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 08:31
Recebidos os autos
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19/11/2022 08:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1169)
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18/11/2022 15:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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17/10/2022 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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15/10/2022 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2022 23:59:59.
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29/09/2022 00:06
Decorrido prazo de ELZA MARIA DA SILVA em 28/09/2022 23:59:59.
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06/09/2022 00:16
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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05/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 12:57
Juntada de Certidão
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02/09/2022 12:56
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 16:23
Concedida em parte a Medida Liminar
-
09/08/2022 13:08
Recebidos os autos
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09/08/2022 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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07/08/2022 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/08/2022 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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