TJDFT - 0743528-68.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de EZEQUIEL ROMANOEL JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 22:04
Recebidos os autos
-
22/07/2024 22:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
22/07/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/07/2024 19:35
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743528-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EZEQUIEL ROMANOEL JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: JUSSARA MICHETTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a Secretaria o envio, pela via postal ou eletrônica, dos ofícios de ids. 196208621 e 196213415.
Após, não havendo outros requerimentos das partes, determino a baixa do feito da distribuição e o arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/06/2024 16:14
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:14
Determinado o arquivamento
-
26/06/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/06/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 04:17
Decorrido prazo de EZEQUIEL ROMANOEL JUNIOR em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:45
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0743528-68.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EZEQUIEL ROMANOEL JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: JUSSARA MICHETTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID 196208621 e 196213415 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver, adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio.
Importante destacar quanto a necessidade de solicitar que a resposta seja encaminhada diretamente para o e-mail institucional informado no ofício, qual seja, [email protected] .
Prazo de 15 dias.
Brasília/DF, 29/05/2024.
JULIANA SAORI SATO Estagiário Cartório -
29/05/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:42
Decorrido prazo de EZEQUIEL ROMANOEL JUNIOR em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:31
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 20:38
Transitado em Julgado em 24/03/2024
-
24/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
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15/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
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10/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743528-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EZEQUIEL ROMANOEL JUNIOR REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a quantia objeto do comprovante e da guia de ids. 188589019 e 188589021 foi depositada em conta judicial vinculada ao feito e Juízo pela requerida ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS a título de pagamento do valor considerado incontroverso dos honorários advocatícios sucumbenciais; e o requerimento de id. 191719783, oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília – BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor da Advogada Jussara Augusta Michetti, CPF nº *97.***.*38-57, de R$ 92,38 (noventa e dois reais e trinta e oito centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250141963 (id. 192144064), mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco Inter (077) de nº 16119282-3, agência 0001, de titularidade de Jussara Michetti Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 23.***.***/0001-85 (id. 175823665).
Após, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
07/04/2024 09:58
Recebidos os autos
-
07/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 09:58
Deferido o pedido de EZEQUIEL ROMANOEL JUNIOR - CPF: *15.***.*61-50 (AUTOR).
-
04/04/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/04/2024 03:49
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 04:40
Decorrido prazo de EZEQUIEL ROMANOEL JUNIOR em 22/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743528-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EZEQUIEL ROMANOEL JUNIOR REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por EZEQUIEL ROMANOEL JÚNIOR contra a sentença de id. 184997532, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposta omissão, posto que não teria observado o disposto no § 8º do artigo 85 do CPC ao fixar os honorários advocatícios de sucumbência. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 185850035.
No mérito, porém, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na sentença vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de omissões.
Destarte, o inescondível descontentamento dos embargantes com as razões sobrelevadas pelo Juízo, seu prolator, desafiam manejo de recurso adequado, no prazo processual pertinente, direcionado à instância superior, a única com competência para reformar o ato inquinado de vício, notadamente à luz da tese exposta, que bate-se, em verdade, com argumentos de "error in iudicando".
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 185850035 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/02/2024 03:56
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:02
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/02/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/02/2024 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743528-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EZEQUIEL ROMANOEL JUNIOR RÉ: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Segundo a inicial e emenda que lhe seguiu, cuida-se de ação de conhecimento deduzida por EZEQUIEL ROMANOEL JUNIOR, autor, contra ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ré.
Em síntese, porque a ré estaria promovendo a cobrança extrajudicial de aludida dívida prescrita, postulou o autor injunção reputando-a inexigível.
A ré ofertou contestação (id 181510930), sobrelevando razões de fato e direito contra a pretensão deduzida pelo autor.
Réplica no id 184814332. É a suma do necessário.
A preliminar de falta de interesse processual confunde-se com o mérito da ação, razão pela qual com ele será dirimida.
Presentes, assim, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
O feito comporta julgamento antecipado (CPC, artigo 355, inciso I).
Do cotejo da inicial e da emenda que lhe seguiu com a contestação, emerge como circunstância incontroversa que o débito “sub judice” de R$ 911,51 venceu-se em 3 de novembro de 2014.
Transcorridos mais de cinco anos, lapso prescricional que o rege, desde o seu vencimento, o débito em questão encontra-se prescrito, encontrando-se reduzido, segundo a Doutrina, à condição de obrigação natural.
Logo, ainda que comporte adimplemento espontâneo/voluntário pelo devedor, o débito “sub judice” é inexigível, tanto judicial como extrajudicialmente, pela ré, motivo pelo qual julgo procedente o pedido deduzido pelo autor com tal desiderato.
Nesse sentido, aresto do TJDFT em caso parelho, “in verbis”: “(...). 1.
A obrigação prescrita é espécie de obrigação natural, cuja consequência legalmente prevista é a irrepetibilidade do pagamento (art. 882, CC).
No entanto, a despeito de persistir a existência da dívida prescrita como espécie de obrigação natural, é ela inexigível, vez que extinta a pretensão do credor. (...)”. (Acórdão n.º 1.232.606, 07022433720198070001, 7.ª Turma Cível, Data de julgamento: 19/2/2020, Publicado no DJE: 4/5/2020, Pág.: sem página cadastrada) ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente o pedido (CPC, artigo 487, inciso I).
Encontrando-se prescrito o débito “sub judice” de R$ 911,51, vencido em 3 de novembro de 2014, constituindo, assim, obrigação natural, inexigível se mostra, tanto judicial como extrajudicialmente, a satisfação dele pela ré, ainda que comporte adimplemento espontâneo/voluntário pelo autor devedor.
Oficiem-se, se necessário, aos órgãos de proteção ao crédito, dando-lhes ciência deste decisório.
Arcará a ré com custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, os quais arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa.
P.R.I.
Brasília - DF, 29 de janeiro de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
29/01/2024 19:38
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 19:38
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/01/2024 04:35
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:17
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 07:14
Decorrido prazo de EZEQUIEL ROMANOEL JUNIOR em 22/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
22/11/2023 17:08
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/11/2023 16:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 19:19
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:19
Determinada a emenda à inicial
-
20/10/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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