TJDFT - 0709483-72.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 19:54
Baixa Definitiva
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01/04/2025 19:53
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 19:53
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 19:52
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de SYNAPSE PRODUCOES ARTISTICAS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE COMUNICACAO, CULTURA, ESPORTE E LAZER - ABCCEL em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/02/2025 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2025 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:11
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/11/2024 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/11/2024 19:24
Recebidos os autos
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02/09/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SYNAPSE PRODUCOES ARTISTICAS LTDA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 10:06
Juntada de Petição de impugnação
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23/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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20/08/2024 17:21
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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20/08/2024 16:36
Desentranhado o documento
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20/08/2024 16:35
Decorrido prazo de SYNAPSE PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-96 (EMBARGADO) em 19/08/2024.
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19/08/2024 18:30
Juntada de Certidão
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19/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 15:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/08/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 20:43
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2024 20:42
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/08/2024 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AO AUTOR.
ART. 341 DO CPC.
CONDENAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANHAS À LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na espécie, além de expostas as razões de decidir, bem como não haver máculas na fundamentação da sentença, a autora/recorrente sequer mencionou por qual motivo a sentença deveria ser cassada. 1.1.
Preliminar rejeitada. 2.
Para revogar o benefício da gratuidade de justiça concedido, necessário que a ré comprove alteração da capacidade econômica da autora, não bastando, para tanto, mera alegação de que indevida a concessão pelo juízo a quo.
Não se desincumbindo de tal ônus, não há que se falar em revogação da gratuidade de justiça. 3.
A requerida não alegou ter adimplido o contrato.
Segundo a empresa ré, a execução do contrato depende da intermediação da Secretaria de Turismo, mas a autora teria sido omissa ao não se informar acerca do estado em que se encontrava a execução do contrato, tendo optado por pedir a rescisão do termo pactuado. 4.
O ônus da prova incumbe à parte autora, que deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, do CPC. 5.
No caso, a despeito de a autora não ter comprovado o efetivo inadimplemento do contrato, conforme consignado em sentença, “a contestação não traz qualquer afirmação e muito menos prova que teria cumprido sua obrigação contratual”.
Assim, não tendo a requerida impugnado a alegação de inadimplemento contratual – pelo contrário, tendo confessado que o pacto não foi adimplido, ainda que por culpa da autora –, incide ao caso o art. 341 do CPC, segundo o qual “Incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas”. 6.
Independentemente de se tratar de um grupo empresarial ou não, as demais empresas constituem pessoas jurídicas diversas da ré e, por isso, não podem ser condenadas nestes autos, já que não integraram a lide e não exerceram direito de defesa. 7.
Apelação e recurso adesivo conhecidos, preliminar rejeitada e, na extensão, não providos. -
26/07/2024 13:42
Conhecido o recurso de SYNAPSE PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
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26/07/2024 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2024 15:20
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
19/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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15/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
13/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 15:43
Recebidos os autos
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11/04/2024 15:43
Outras Decisões
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01/04/2024 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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01/04/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 02:17
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0709483-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SYNAPSE PRODUCOES ARTISTICAS LTDA, ASSOCIACAO BRASILEIRA DE COMUNICACAO, CULTURA, ESPORTE E LAZER - ABCCEL APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE COMUNICACAO, CULTURA, ESPORTE E LAZER - ABCCEL, SYNAPSE PRODUCOES ARTISTICAS LTDA D E S P A C H O Intime-se para contrarrazões ao recurso adesivo.
Brasília, 1 de março de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
01/03/2024 17:45
Recebidos os autos
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01/03/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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01/03/2024 13:25
Juntada de Certidão
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01/03/2024 12:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/02/2024 08:58
Recebidos os autos
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28/02/2024 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/02/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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