TJDFT - 0749672-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JARDIM ATLANTICO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JARDIM ATLANTICO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JARDIM ATLANTICO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JARDIM ATLANTICO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:06
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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02/10/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 13:31
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:29
Apensado ao processo #Oculto#
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19/09/2024 18:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
13/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 23:58
Recebidos os autos
-
10/09/2024 23:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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10/09/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/09/2024 12:11
Transitado em Julgado em 17/08/2024
-
22/08/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de JARDIM ATLANTICO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 13/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de STEPHAN KANNER BRUNO em 09/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:38
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:38
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:38
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:38
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749672-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STEPHAN KANNER BRUNO EXECUTADO: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES, CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI, JARDIM ATLANTICO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Vê-se no id. 204242345 que as partes entabularam acordo quanto ao débito exequendo, ocasião em que declararam a quitação do débito e pleitearam a extinção do feito.
Tendo em vista que os executados obtiveram a extinção total da dívida por composição com a parte exequente, com fundamento no art. 924, inciso III, do CPC, declaro extinta a execução.
Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela parte executada.
Os honorários já integram o acordo havido entre as partes.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
18/07/2024 19:08
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 19:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/07/2024 10:49
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
11/07/2024 04:36
Decorrido prazo de CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 03:40
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 22:25
Recebidos os autos
-
16/04/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 22:25
Outras decisões
-
16/04/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de JARDIM ATLANTICO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 12:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de STEPHAN KANNER BRUNO em 12/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:35
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:31
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:51
Decorrido prazo de STEPHAN KANNER BRUNO em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749672-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STEPHAN KANNER BRUNO EXECUTADO: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES, CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI, JARDIM ATLANTICO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à penhora sobre o(s) veículo(s) indicado(s) no id 189749533, devendo o(s) bem(ns) ser(em) depositado(s) em mãos do executado.
Lance-se restrição de transferência e anotação de penhora pelo sistema RENAJUD.
Expeça-se mandado, a ser cumprido no endereço a ser indicado pelo credor, no prazo de 15 dias.
Realizada a constrição, proceda-se à avaliação, de tudo devendo ser intimado o devedor, por meio de seu advogado, ou pessoalmente por carta, caso não tenha constituído advogado.
Lado outro, no que tange à decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor executado via sistema CNIB, o ato encontra previsão no Código Tributário Nacional, art. 185-A.
No Código de Processo Civil, não há igual previsão legal.
Isso porque a "ratio essendi" do art. 185-A do CTN é erigir hipótese de privilégio do crédito tributário, que deriva do dever fundamental de pagar tributos (arts. 145 e seguintes da Constituição Federal).
Não é coerente colocar o credor privado em situação mis favorável do que a do credor público, ainda mais diante de medida extrema como a requerida pela parte exequente.
Ademais, a Central de Indisponibilidade de Bens - CNIB tem por finalidade integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não funcionando como meio de consulta ou constrição de patrimônio expropriável do devedor em ação de execução ou em sede de cumprimento de sentença.
Acrescento, ainda, que a pesquisa ao sistema CNIB independe de intervenção judicial para ser realizada, eis que a parte interessada pode requerer a consulta perante o cartório extrajudicial competente, desde que recolha os emolumentos necessários.
Nesse sentido: “A ordem judicial que determina a pesquisa ao sistema CNIB como forma de localização de bens penhoráveis constitui mecanismo que desvirtua a finalidade da ferramenta, além de isentar indevidamente o exequente de pagar os encargos devidos.” (AGI 0700080-19.2021.8.07.0000, 2ª Turma Cível, Rel.
Des.
Hector Valverde Santana, Acórdão nº 1329274, julg. 24/03/2021).
Indefiro, portanto, a indisponibilidade de bens e direitos da parte executada por meio do CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/03/2024 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 09:05
Juntada de Certidão
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15/03/2024 11:08
Recebidos os autos
-
15/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:08
Deferido o pedido de STEPHAN KANNER BRUNO - CPF: *98.***.*13-03 (EXEQUENTE).
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13/03/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749672-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STEPHAN KANNER BRUNO EXECUTADO: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES, CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI, JARDIM ATLANTICO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD, conforme Decisão de ID 188814422.
Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, conforme referida Decisão.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 8 de março de 2024 às 19:06:50 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
08/03/2024 19:22
Juntada de Certidão
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08/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749672-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STEPHAN KANNER BRUNO EXECUTADO: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES, CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI, JARDIM ATLANTICO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Chamo o feito à ordem.
Executado Cristiano citado ao id. 185404377.
Embargos à execução opostos por CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI e distribuídos sob o n. 0707080-62.2024.8.07.0001.
Em atenta análise aos autos dos embargos à execução 0707080-62.2024.8.07.0001, verifica-se que a petição inicial qualifica como partes embargantes todos os quatro executados, quais sejam, CGSG PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS EIRELI, GEO LÓGICA CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES e JARDIM ATLÂNTICO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Contudo, apenas os três primeiros embargantes juntaram procuração, restando pendente a juntada por parte da última executada, JARDIM ATLANTICO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Assim, diante da oposição de embargos à execução por parte das executadas CGSG PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS EIRELI e GEO LÓGICA CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, dou-as por citadas.
Pendente a citação da executada JARDIM ATLANTICO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, dou-a também por suprida.
Com efeito, o relatório anexo, extraído a partir do sistema SNIPER, evidencia que o executado CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES ainda figura como sócio administrador da executada em questão.
E nos termos do art. 242 do Código de Processo Civil, "a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado".
Da mesma forma, o art. 75, inc.
VIII, do diploma processual estabelece que a pessoa jurídica é representada em juízo por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores.
Dessa forma, uma vez que o executado CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES figura como sócio administrador da sociedade empresária executada e já foi citado, conclui-se que a pessoa jurídica já tomou ciência inequívoca da execução, razão pela qual dou por suprida a citação de JARDIM ATLANTICO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
II.
Diante da citação de todas as executadas, revogo o despacho de id. 188717302.
III.
Os embargos à execução ainda não foram recebidos.
Destarte, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 4.267.633,90). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 15:37
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/03/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/03/2024 19:50
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/02/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 04:04
Decorrido prazo de STEPHAN KANNER BRUNO em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749672-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STEPHAN KANNER BRUNO EXECUTADO: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES, CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI, JARDIM ATLANTICO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Expeçam-se novos mandados de citação para os executados CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES, GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA e CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI, na pessoa de CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES, a serem cumpridos no mesmo endereço (id. 183395800), devendo-se vincular ao mandado a certidão de id. 183800206, bem como a presente decisão, a fim de que o oficial de Justiça tenha conhecimento do teor dos referidos documentos, os quais noticiam diversas tentativas de localização do executado.
Sem prejuízo, intime-se o exequente para que indique endereço para citação do executado JARDIM ATLANTICO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, no prazo de 05 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/01/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 10:18
Recebidos os autos
-
23/01/2024 10:18
Outras decisões
-
22/01/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/01/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2023 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 11:22
Recebidos os autos
-
06/12/2023 11:21
Outras decisões
-
04/12/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/12/2023 12:32
Distribuído por sorteio
-
04/12/2023 12:31
Juntada de Petição de comprovante
-
04/12/2023 12:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/12/2023 12:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/12/2023 12:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/12/2023 12:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/12/2023 12:30
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
04/12/2023 12:30
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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