TJDFT - 0703667-69.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 14:23
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de JENIFER GIACOMINI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 24/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703667-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JENIFER GIACOMINI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários proposta por EXEQUENTE: JENIFER GIACOMINI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de EXECUTADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
Com o depósito realizado (id 189255249), a exequente informa que houve a satisfação da obrigação, conforme manifestação no id 194621364. É o breve relato.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Segundo a sistemática do Código de Processo Civil, são causas que extinguem a execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Havendo a parte credora manifestado anuência com a quitação do débito, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença.
III.
DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, extingo o cumprimento de sentença, com julgamento do mérito, em face da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais finais, se houver, pela parte executada.
Transfira-se, desde logo, o valor para a conta indicada (id 194621364) Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Ceilândia-DF, 25 de abril de 2024 14:58:52.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito Jo -
25/04/2024 22:30
Recebidos os autos
-
25/04/2024 22:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/04/2024 03:49
Decorrido prazo de JENIFER GIACOMINI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703667-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JENIFER GIACOMINI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO Intime-se a exequente, no prazo de 5 dias, para manifestar-se acerca da petição da executada que informa a quitação do débito com a realização do depósito (id 189255250). * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
08/04/2024 16:28
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:28
Outras decisões
-
14/03/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
13/03/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número dos autos: 0703667-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JENIFER GIACOMINI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte devedora apresentou GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL ID. 189255246, razão pela qual, de acordo com a Portaria 1/2016, intimo a parte credora para que se manifeste sobre o referido depósito, bem como para dizer se o valor é suficiente para quitação do débito, no prazo de 05 dias úteis.
Ceilândia-DF, Domingo, 10 de Março de 2024, às 22:55:42.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral -
10/03/2024 22:56
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:16
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703667-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL DA SILVA FERREIRA REU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais proposto por JENIFFER GIACOMINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
Anote-se o início da fase Intime-se a parte executada por publicação, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
J -
07/02/2024 11:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2024 09:56
Recebidos os autos
-
07/02/2024 09:56
Outras decisões
-
06/02/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/02/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
26/01/2024 11:13
Recebidos os autos
-
26/01/2024 11:13
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/01/2024 03:50
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA FERREIRA em 23/01/2024 23:59.
-
29/12/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 04:23
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 15:01
Expedição de Ofício.
-
12/12/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 13:39
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/07/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 10:13
Recebidos os autos
-
18/07/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 22:27
Juntada de Petição de apelação
-
14/06/2023 01:10
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:45
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 12:45
Recebidos os autos
-
09/06/2023 12:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/06/2023 01:46
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:29
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 09:49
Recebidos os autos
-
31/05/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/05/2023 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2023 00:42
Publicado Sentença em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 12:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/05/2023 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
19/05/2023 12:47
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2023 12:41
Recebidos os autos
-
19/05/2023 12:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/05/2023 10:06
Recebidos os autos
-
19/05/2023 10:06
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 01:23
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA FERREIRA em 13/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/04/2023 11:23
Recebidos os autos
-
10/04/2023 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/04/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 01:20
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA FERREIRA em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 14:45
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2023 01:19
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA FERREIRA em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 05:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 11:04
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 11:03
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 18:09
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 18:05
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2023 17:49
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/02/2023 23:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 18:20
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2023 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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