TJDFT - 0707161-79.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 14:27
Baixa Definitiva
-
15/04/2025 14:27
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
15/04/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 02:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 02:17
Publicado Ementa em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:35
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
-
27/02/2025 16:35
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
-
27/02/2025 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2025 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 02:17
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 01:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 16:23
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/02/2025 16:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/12/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:21
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/12/2024 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2024 00:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 18:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/11/2024 16:47
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:21
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
-
31/10/2024 18:41
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
18/07/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 08:18
Recebidos os autos
-
17/07/2024 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
09/07/2024 15:18
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/07/2024 15:16
Distribuído por sorteio
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PELO MM.
JUIZ FOI DITO: “Declaro encerrada a instrução.Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a juntada de documentos pelas Defesas de Josef e Evaldo.Com relação ao acesso às mídias da interceptação telefônica, aguarde-se por 15 (quinze) dias o envio das informações por parte da autoridade policial, conforme relatório de ID 187993710 (Processos n° 0738184-77.2021 e 0738187-32.2021, relativos ao IP 482/2021 - 2a.
DP).Trata-se de requisição formulada pelo Ministério Público, objetivando o afastamento do sigilo de conta do Mercado pago do acusado Josef Douglas Lima da Cunha, CPF n° *53.***.*09-89, no período de 01 de outubro de 2021 até 31 de dezembro de 2021.Após a análise dos autos, vislumbro a necessidade da quebra de sigilo dos dados bancários solicitada, uma vez que a medida é imperiosa para esclarecer a autoria e materialidade do crime em apuração.
O fato narrado é grave e, dadas as particularidades do caso, a medida se apresenta como eficaz.Em virtude do que prevê a Constituição Federal de 1988 (art. 5º, X, da CF), a quebra do sigilo de dados se reveste de caráter excepcional.
Daí decorre o dever de prudência do Juiz, cuja decisão deve harmonizar o interesse público na investigação de ilícitos penais com a tutela do direito individual à privacidade.
Assim, na colisão entre direitos fundamentais, o Poder Judiciário atua com supedâneo no princípio da proporcionalidade na solução do confronto concreto.Nesse cenário, a quebra do sigilo bancário é razoável e adequada, pois com grandes chances oferecerá as informações necessárias à melhor elucidação do caso.Diante do exposto, com fundamento no artigo 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001 e no artigo 198, § 1º, inciso I, do Código Tributário Nacional, ACOLHO a requisição e DECRETO A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO de JOSEF DOUGLAS LIMA DA CUNHA, CPF n° *53.***.*09-89, no período de 01 de outubro de 2021 até 31 de dezembro de 2021.Oficie-se ao Banco Mercado Pago para que remeta extrato detalhado de todas as movimentações da conta existe em nome do acusado, referente ao período de 01 de outubro de 2021 até 31 de dezembro de 2021 (depósitos, saques, transferências, etc.)Expeçam-se as diligências necessárias.Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para resposta.O Diretor de Secretaria ficará responsável pela tramitação da medida e pela expedição das diligências.Cientifiquem as partes.Após o envio das informações, dê-se vista à acusação e às Defesas técnicas.Nos termos do artigo 48 do Provimento 12, de 17 de agosto de 2017, que Regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância do TJDFT, a ata desta audiência será assinada pelo Magistrado.
Os arquivos digitais contendo as gravações audiovisuais produzidas neste ato passarão a integrar os autos digitais.
Cientificados os participantes.” Nada mais havendo, eu, Secretária de Audiências, matrícula 320228, encerro este termo. -
02/02/2024 00:00
Intimação
Designe-se data para audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, observando-se a possibilidade de inclusão em pauta específica.
Caso o réu deseje a redução objetiva da lide, para exclusão do pedido de rescisão, poderá promover a purga da mora no prazo de 15 dias, a contar da citação, acostando, no mesmo lapso temporal, o comprovante aos autos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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