TJDFT - 0716729-61.2023.8.07.0009
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 14:01
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 03:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:33
Decorrido prazo de DANIELE TEIXEIRA DE SOUZA DINIZ em 20/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:55
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0716729-61.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIELE TEIXEIRA DE SOUZA DINIZ REQUERIDO: SAMAMBAIA VEICULOS EIRELI - ME, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
DECIDO.
Em decisão fundamentada determinei a emenda da inicial, porém a parte autora, mesmo devidamente intimada, quedou-se inerte conforme certificou a Secretaria.
Reza o artigo 320 do Código de Processo Civil - CPC que a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Ademais, estatui o artigo 321 do aludido código: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. ".
Destarte, o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 12:57:31.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito *documento datado e assinado eletronicamente* -
30/01/2024 13:48
Recebidos os autos
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30/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:48
Indeferida a petição inicial
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27/01/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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27/01/2024 22:06
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 04:16
Decorrido prazo de DANIELE TEIXEIRA DE SOUZA DINIZ em 25/01/2024 23:59.
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06/12/2023 17:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 19:27
Recebidos os autos
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28/11/2023 19:27
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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27/11/2023 22:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 03:07
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 11:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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27/10/2023 18:36
Recebidos os autos
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27/10/2023 18:36
Determinada a emenda à inicial
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27/10/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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27/10/2023 16:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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27/10/2023 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/10/2023 17:00
Recebidos os autos
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26/10/2023 17:00
Declarada incompetência
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26/10/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/10/2023 14:05
Juntada de Certidão
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25/10/2023 21:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/10/2023 02:40
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 20:46
Recebidos os autos
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18/10/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 15:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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