TJDFT - 0716729-61.2023.8.07.0009
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            28/02/2024 14:01 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            28/02/2024 14:01 Transitado em Julgado em 28/02/2024 
- 
                                            28/02/2024 03:44 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59. 
- 
                                            28/02/2024 03:44 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59. 
- 
                                            21/02/2024 03:33 Decorrido prazo de DANIELE TEIXEIRA DE SOUZA DINIZ em 20/02/2024 23:59. 
- 
                                            01/02/2024 02:55 Publicado Sentença em 01/02/2024. 
- 
                                            01/02/2024 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 
- 
                                            31/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0716729-61.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIELE TEIXEIRA DE SOUZA DINIZ REQUERIDO: SAMAMBAIA VEICULOS EIRELI - ME, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Em decisão fundamentada determinei a emenda da inicial, porém a parte autora, mesmo devidamente intimada, quedou-se inerte conforme certificou a Secretaria.
 
 Reza o artigo 320 do Código de Processo Civil - CPC que a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
 
 Ademais, estatui o artigo 321 do aludido código: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. ".
 
 Destarte, o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
 
 Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas.
 
 Sem honorários.
 
 Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 12:57:31.
 
 EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito *documento datado e assinado eletronicamente*
- 
                                            30/01/2024 13:48 Recebidos os autos 
- 
                                            30/01/2024 13:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/01/2024 13:48 Indeferida a petição inicial 
- 
                                            27/01/2024 22:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA 
- 
                                            27/01/2024 22:06 Expedição de Certidão. 
- 
                                            26/01/2024 04:16 Decorrido prazo de DANIELE TEIXEIRA DE SOUZA DINIZ em 25/01/2024 23:59. 
- 
                                            06/12/2023 17:24 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            01/12/2023 02:40 Publicado Decisão em 01/12/2023. 
- 
                                            30/11/2023 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 
- 
                                            28/11/2023 19:27 Recebidos os autos 
- 
                                            28/11/2023 19:27 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            28/11/2023 16:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA 
- 
                                            27/11/2023 22:11 Juntada de Petição de emenda à inicial 
- 
                                            03/11/2023 02:29 Publicado Decisão em 03/11/2023. 
- 
                                            31/10/2023 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 
- 
                                            31/10/2023 03:07 Publicado Decisão em 31/10/2023. 
- 
                                            31/10/2023 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 
- 
                                            30/10/2023 11:17 Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 
- 
                                            27/10/2023 18:36 Recebidos os autos 
- 
                                            27/10/2023 18:36 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            27/10/2023 17:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA 
- 
                                            27/10/2023 16:40 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241) 
- 
                                            27/10/2023 16:40 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            26/10/2023 17:00 Recebidos os autos 
- 
                                            26/10/2023 17:00 Declarada incompetência 
- 
                                            26/10/2023 14:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA 
- 
                                            26/10/2023 14:05 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/10/2023 21:03 Juntada de Petição de emenda à inicial 
- 
                                            23/10/2023 02:40 Publicado Despacho em 23/10/2023. 
- 
                                            21/10/2023 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 
- 
                                            18/10/2023 20:46 Recebidos os autos 
- 
                                            18/10/2023 20:46 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/10/2023 15:46 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/10/2023 15:42 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            17/10/2023 15:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719673-18.2018.8.07.0007
Bv Financeira S/A Credito Financiamento ...
Marcos Afranio Garcez
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 14:33
Processo nº 0719673-18.2018.8.07.0007
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Marcos Afranio Garcez
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2019 15:16
Processo nº 0716465-11.2023.8.07.0020
Evandro Matheus da Silva Gomes
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Ademir de Araujo Mendonca Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 16:27
Processo nº 0722732-53.2019.8.07.0015
Marcelo Sobreira Moreira
Cartorio do 2 Oficio de Notas e Protesto
Advogado: Luis Paulo Alves da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 15:46
Processo nº 0722732-53.2019.8.07.0015
Ramilo Simoes Correa
Marcelo Sobreira Moreira
Advogado: Andre Vidigal de Oliveira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2025 08:00