TJDFT - 0703475-64.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:54
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703475-64.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIDCLEI LIMA DE SOUZA, HELOISA DO NASCIMENTO SIQUEIRA EXECUTADO: RUBIAM TOLEDO GUSMAO, PALMIERI GUILHEN RIBEIRO SENTENÇA Chamo o feito à ordem.
Cuida-se de cumprimento de sentença entre as partes epigrafadas, decorrente de acordo homologado ao ID 170706674, cujas cláusulas preconizam: “1.
A parte ré pagará aos autores a quantia de R$ 57.090,51 (cinquenta e sete mil e noventa reais e cinquenta e um centavos); 2.
A parte autora, por sua vez, deverá retornar o veículo Kia Cadenza EX3, 5LV6, Ano/Mod. 2012, Renavam *04.***.*15-88, Placa OLQ-0880, Chassi KNALN414BC5085228 aos réus. 2.1.
O réu Palmieri se responsabilizará pelos débitos do veículo que, neste momento, perfaz R$ 2.909,39 (dois mil novecentos e nove reais e trinta e nove centavos). 3.
O pagamento dar-se-á nos seguintes termos: 3.1.
Uma primeira parcela de R$ 2.090,61 (dois mil e noventa reais e sessenta e um centavos); 3.2.
Uma segunda parcela de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.3.
Uma terceira parcela de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 4.
A primeira parcela deverá ser paga dia 1º de setembro do corrente ano [2023]; 4.1.
A segunda parcela (item 3.2.) deverá ser paga dia 1º de outubro do corrente ano [2023]; 4.2.
O pagamento da parcela de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) deverá ser efetuado em até 90 (noventa) dias corridos a contar da entrega do veículo; 5.
O veículo será entregue ao Sr.
Bruno Bergson da Silva de Melo, CPF *04.***.*20-62, filo de Edair Gonçalves de Melo e Marli Rosa da Silva; 5.1.
A entrega do veículo será intermediada pelo advogado dos autores e deverá ser acompanhada da assinatura de termo de entrega em até 03 (três) dias corridos a contar de hoje [31/8/2023]. 6.
O pagamento das parcelas deverá ser feito por depósito na conta corrente n. 3791271-2, agência 0001, Banco Inter, cujo titular é LIMA S I ADVOCACIA, CNPJ 28.***.***/0001-84; 6.1.
Chave pix: 28.***.***/0001-84. 7.
Em caso de inadimplência, ter-se-á o vencimento antecipado do débito, com multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente mais 1% (um por cento) ao mês; 8.
Os autores reconhecem a posse dos réus sobre o imóvel objeto desta ação (ES 5ª, Rua 4, Casa 8, Setor de Mansões, Sobradinho-DF, CEP: 73083-160), comprometendo-se a lavrar a cessão de direito em nome dos réus no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, bem como entregar a cadeia de posse o bem (ID 123722601); 8.1.
O descumprimento injustificado desta cláusula implicará aplicação de multa no valor de 1% sobre o valor da causa, sem prejuízo da correção monetária e aplicação de juros de mora (1% ao mês) sobre o valor. 9.
Os réus arcarão com os débitos de IPTU que estiverem em aberto; 9.1.
O IPTU de 2023, que foi pago pelos autores, será ressarcido pelos réus na mesma conta discriminada no item 6. 10.
Cada parte arcará com os honorários de seu advogado; 11.
A partes concordam e pugnam pela liberação do valor depositado nos autos (ID 132996445) em favor do autor em conta que será informada em até 03 (três) dias. 12.
As partes põem fim à demanda – incluindo o pedido reconvencional –, abrindo mão de qualquer outro direito ou ação que dela, ou dos fatos nela aduzidos, poderia decorrer nada mais tendo a reclamar; 12.1.
Incluem-se no valor deste acordo quaisquer haveres reciprocamente pendentes relativos ao lava jato mencionado nesses autos”.
Após o arquivamento do feito, os autores Heloisa e Sidclei requereram o cumprimento da sentença, alegando que os réus descumpriram as obrigações previstas nas cláusulas 3.3, 4.2, 9 e 9.1 do pacto.
A decisão de ID 184426369 deflagrou a fase de cumprimento de sentença.
Os réus realizaram o pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao ID 185037680, em 11/1/2024, liberado ao ID 189869167.
Ao ID 214598483, os réus realizaram o pagamento de R$ 35.545,92, em 15/10/2024, liberados aos ID’s 218440356 e 221415668.
Existem, ainda, os bloqueios on line de ID 192344031, folhas 4 e 5, ainda não levantados[1].
Os autos foram remetidos para a CONTADORIA JUDICIAL, que apurou, excesso de execução.
Após manifestação das partes, os autos vieram conclusos para julgamento. É a síntese relevante da marcha processual.
Passo a proferir sentença.
Os cálculos apresentados pela CONTADORIA JUDICIAL estão absolutamente escorreitos.
Em nenhum momento este juízo autorizou que os exequentes colocassem na planilha de débitos custas processuais anteriores à fase de cumprimento de sentença, tendo em vista que toda a questão da fase cognitiva foi resolvida no acordo homologado em audiência, tendo havido previsão específica na Cláusula “12.
As partes põem fim à demanda – incluindo o pedido reconvencional –, abrindo mão de qualquer outro direito ou ação que dela, ou dos fatos nela aduzidos, poderia decorrer nada mais tendo a reclamar”.
O único recolhimento de custas que deve fazer parte do débito é aquele de ID 181756344, tal como foi feito pela CONTADORIA JUDICIAL.
Ademais, os exequentes não abateram todos os pagamentos realizados durante o curso da demanda executiva, indicados na folha 3 do ID 234755169 (ID’s 185037680, 192344031 (fls. 4 e 5) e 214598483), o que impacta no resultado dos cálculos, que devem ser atualizados até o dia de cada pagamento parcial, estando errada a conduta adotada pelos credores de atualizar o total da dívida e somente após descontar o pagamento parcial (sem atualização deste).
O parecer de ID 234755170, destarte, está absolutamente correto.
HOMOLOGO, portanto, os cálculos apresentados pela CONTADORIA JUDICIAL e julgo extinto o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do pagamento realizado pelos executados, ex vi dos arts. 513 e 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Reconheço, por fim, excesso de execução no valor de R$ 325,04 (trezentos e vinte e cinco reais e quatro centavos).
Não há nova fixação de honorários, pois o juiz pode, a teor do art. 494, I, do Código de Processo Civil corrigir, a qualquer tempo, inexatidões ou erros de cálculo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ERRO MATERIAL VERIFICADO.
A teor do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz poderá corrigir, de ofício, inexatidões ou erros de cálculo.
Sendo hipótese de cumprimento de sentença, os cálculos apresentados pela parte exequente não se sujeitam à preclusão, pois há obrigatoriedade de observância do crédito estipulado no título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Deve ser reformada a decisão que autoriza a realização de atos expropriatórios mesmo diante da comprovação do pagamento integral do valor atribuído à parte demandada no título judicial executado (Acórdão 1400805, 0732717-23.2021.8.07.0000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/02/2022, publicado no DJe: 07/03/2022)”.
Retire-se o sigilo dos documentos de ID’s 202795759 e 202795760.
Determino que os exequentes restituam o veículo objeto da remoção de ID 202566840 (CITROEN C3 PLACA OPM-5074), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de adoção das medidas indicadas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil.
Nesta oportunidade, removi as restrições que pendiam sobre os veículos[2] no sistema RENAJUD.
Com o trânsito em julgado, com base nos valores ainda depositados em juízo indicados na primeira nota de rodapé, expeça-se: a) alvará de levantamento do valor depositado na Conta Judicial 1553285376 (R$ 12,27) em favor dos exequentes (Sidclei e Heloisa); b) alvará de levantamento do valor de R$ 325,04 – equivalente ao excesso de execução – da Conta Judicial 1553285368 em favor da executada que sofreu a constrição SISBAJUD (Rubiam Toledo); c) alvará de levantamento do remanescente da Conta Judicial 1553285368 em favor dos exequente (Sidclei e Heloia).
Tudo feito, certificado o trânsito em julgado e apuradas as custas finais, arquive-se o feito em definitivo.
Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5 [1] [2] RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores 27/08/2025 - 15:47:10 Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Comarca/Município BRASILIA - Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DE SOBRADINHO Nro do Processo 07034756420228070006 Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Comarca/Município BRASILIA Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DE SOBRADINHO Juiz Retirada CLARISSA BRAGA MENDES Para o processo: 07034756420228070006 Órgão Judiciário : Restrições Retiradas: 2 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Inclusão da Restrição OPM5074 DF CITROEN/C3 120M EXCLUSIV RUBIAM TOLEDO GUSMAO GUILHEN CIRCULACAO 05/06/2024 QKN0039 GO I/KIA CADENZA EX3.5LV6 RUBIAM TOLEDO GUSMAO GUILHEN TRANSFERENCIA 18/03/2025 -
27/08/2025 18:21
Recebidos os autos
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27/08/2025 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2025 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/08/2025 15:18
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/08/2025 17:45
Juntada de Certidão
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12/08/2025 18:23
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:23
Outras decisões
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02/06/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/06/2025 14:36
Juntada de Certidão
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31/05/2025 03:14
Decorrido prazo de RUBIAM TOLEDO GUSMAO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:14
Decorrido prazo de SIDCLEI LIMA DE SOUZA em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 16:46
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:39
Recebidos os autos
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06/05/2025 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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28/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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21/03/2025 13:23
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:23
Outras decisões
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de RUBIAM TOLEDO GUSMAO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de SIDCLEI LIMA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:48
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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13/01/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/01/2025 14:53
Juntada de Certidão
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10/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703475-64.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIDCLEI LIMA DE SOUZA, HELOISA DO NASCIMENTO SIQUEIRA EXECUTADO: RUBIAM TOLEDO GUSMAO, PALMIERI GUILHEN RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados os cálculos/parecer do contador.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre os cálculos/parecer do contador, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 23 de dezembro de 2024 13:32:30.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
24/12/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 13:32
Juntada de Certidão
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19/12/2024 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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19/12/2024 10:26
Juntada de Petição de comprovante
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18/12/2024 18:10
Juntada de Certidão
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18/12/2024 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
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22/11/2024 13:31
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2024 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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13/11/2024 16:47
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:47
Outras decisões
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29/10/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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23/10/2024 15:51
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:51
Outras decisões
-
23/10/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/10/2024 14:30
Recebidos os autos
-
17/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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16/10/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 08:25
Juntada de Certidão
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SIDCLEI LIMA DE SOUZA em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703475-64.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIDCLEI LIMA DE SOUZA, HELOISA DO NASCIMENTO SIQUEIRA EXECUTADO: RUBIAM TOLEDO GUSMAO, PALMIERI GUILHEN RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de penhora de ID 211446650 retornou sem o devido cumprimento.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte autora | exequente intimada a se manifestar indicando bens passíveis de penhora ou outras medidas constritivas que entender pertinente, anexando planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento provisório.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 14:51:41.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
23/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RUBIAM TOLEDO GUSMAO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PALMIERI GUILHEN RIBEIRO em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 14:31
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:31
Indeferido o pedido de SIDCLEI LIMA DE SOUZA - CPF: *65.***.*96-68 (EXEQUENTE)
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19/09/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/09/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:20
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:20
Outras decisões
-
17/09/2024 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/09/2024 11:39
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703475-64.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIDCLEI LIMA DE SOUZA, HELOISA DO NASCIMENTO SIQUEIRA EXECUTADO: RUBIAM TOLEDO GUSMAO, PALMIERI GUILHEN RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora do veículo indicado ao ID. 208280077, qual seja, Kia Cadezenza , Placa: QKN0039.
Mantenho, por ora, a penhora sobre o veículo OPM 5074 (ID. 199126505).
Foi inserida a constrição de circulação no sistema RENAJUD, devendo permanecer a restrição administrativa até segunda ordem deste juízo.
RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: ANA LETICIA FONSECA FERREIRA DE OLIVEIRA 27/08/2024 - 12:10:52 Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular Dados do Processo Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Comarca/Município BRASILIA Juiz Inclusão CLARISSA BRAGA MENDES Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DE SOBRADINHO N° do Processo 07034756420228070006 Total de veículos: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição QKN0039 GO I/KIA CADENZA EX3.5LV6 RUBIAM TOLEDO GUSMAO GUILHEN Circulação Intimo o exequente para informar o endereço de localização do bem, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena inviabilizar a concretização da penhora, ficando incumbido de entrar em contato com o oficial de justiça e intimado a fornecer os meios para o cumprimento da presente determinação judicial.
Fica o exequente intimado, ainda, a juntar aos autos prova do valor de mercado de veículo semelhante ao penhorado, que servirá como parâmetro inicial avaliativo.
Com a informação do paradeiro do veículo, expeça-se mandado de penhora, avaliação, remoção do bem para posse do exequente, que ficará incumbido do depósito, em atenção ao disposto no art. 840, §1º do Código de Processo Civil, dispensando-se, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo de penhora pela Secretaria, considerando que a constrição, a ser realizada por oficial de justiça, conterá todos os requisitos previstos no art. 838 do Código de Processo Civil.
Configurada a necessidade, autorizo o arrombamento e o uso de auxílio policial, conforme preconiza o art. 846 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte devedora, por seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
27/08/2024 12:42
Recebidos os autos
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27/08/2024 12:42
Deferido o pedido de SIDCLEI LIMA DE SOUZA - CPF: *65.***.*96-68 (EXEQUENTE).
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21/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/07/2024 12:40
Juntada de Certidão
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25/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 17:50
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:50
Outras decisões
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09/07/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/07/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 04:24
Decorrido prazo de SIDCLEI LIMA DE SOUZA em 26/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:32
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:32
Deferido em parte o pedido de SIDCLEI LIMA DE SOUZA - CPF: *65.***.*96-68 (EXEQUENTE)
-
26/04/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/04/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:12
Outras decisões
-
15/04/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:08
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/04/2024 10:08
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/04/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
05/04/2024 10:11
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de SIDCLEI LIMA DE SOUZA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de SIDCLEI LIMA DE SOUZA em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 17:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703475-64.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIDCLEI LIMA DE SOUZA, HELOISA DO NASCIMENTO SIQUEIRA EXECUTADO: RUBIAM TOLEDO GUSMAO, PALMIERI GUILHEN RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se o sigilo da petição e anexo de ID. 188224172, uma vez não configurada nenhuma hipótese legal.
Libere-se a favor do autor os valores depositados ao ID. 185037684.
No mais, indefiro o pedido do réu de parcelamento da dívida.
Conforme previsão do §7º, do art. 916, o parcelamento da dívida não se aplica ao cumprimento de sentença, mormente quando não houver anuência do credor, que é o caso dos autos.
Intime-se o autor para que apresente planilha atualizada de débitos, descontando o montante levantado (R$ 30.000,00, mais eventual atualização).
Após, remetam-se os autos à pesquisa de bens e valores.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1 -
14/03/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703475-64.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIDCLEI LIMA DE SOUZA, HELOISA DO NASCIMENTO SIQUEIRA EXECUTADO: RUBIAM TOLEDO GUSMAO, PALMIERI GUILHEN RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se o sigilo da petição e anexo de ID. 188224172, uma vez não configurada nenhuma hipótese legal.
Libere-se a favor do autor os valores depositados ao ID. 185037684.
No mais, indefiro o pedido do réu de parcelamento da dívida.
Conforme previsão do §7º, do art. 916, o parcelamento da dívida não se aplica ao cumprimento de sentença, mormente quando não houver anuência do credor, que é o caso dos autos.
Intime-se o autor para que apresente planilha atualizada de débitos, descontando o montante levantado (R$ 30.000,00, mais eventual atualização).
Após, remetam-se os autos à pesquisa de bens e valores.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1 -
13/03/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:20
Indeferido o pedido de RUBIAM TOLEDO GUSMAO - CPF: *17.***.*17-13 (EXECUTADO)
-
29/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de PALMIERI GUILHEN RIBEIRO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de RUBIAM TOLEDO GUSMAO em 28/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de SIDCLEI LIMA DE SOUZA em 23/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703475-64.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIDCLEI LIMA DE SOUZA, HELOISA DO NASCIMENTO SIQUEIRA EXECUTADO: RUBIAM TOLEDO GUSMAO, PALMIERI GUILHEN RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA anexou petição de ID 137812590.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada para que se manifeste sobre a referida petição, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 16:31:31.
JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral -
02/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703475-64.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDCLEI LIMA DE SOUZA, HELOISA DO NASCIMENTO SIQUEIRA RECONVINTE: PALMIERI GUILHEN RIBEIRO, RUBIAM TOLEDO GUSMAO REU: RUBIAM TOLEDO GUSMAO, PALMIERI GUILHEN RIBEIRO RECONVINDO: HELOISA DO NASCIMENTO SIQUEIRA, SIDCLEI LIMA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por SIDCLEI LIMA DE SOUZA e HELOISA DO NASCIMENTO SIQUEIRA contra RUBIAM TOLEDO GUSMAO e PALMIERI GUILHEN RIBEIRO.
A sentença transitou em julgado em 31/08/2023.
Altere-se o cadastramento.
Anote-se o cumprimento de sentença.
Retire-se a baixa do nome da parte executada.
Retifique-se o valor da causa para R$ 67.641,45. 1 - Da obrigação de fazer (9.
Os réus arcarão com os débitos de IPTU que estiverem em aberto): A multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer somente incide após a intimação pessoal da parte, este é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da súmula n. 410.
Assim, intimem-se as partes rés, pessoalmente, preferencialmente pelo correio, para cumprirem a obrigação ou justificarem a impossibilidade, no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Da obrigação de pagar: Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 do CPC, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo o pagamento o débito será acrescido de multa e de honorários, conforme §1º do mesmo artigo de lei.
O devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou por sistema no caso de parceiro eletrônico.
Feita a intimação por carta ou meio eletrônico, considera-se realizado o ato validamente quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 274 CPC).
O prazo para impugnação, nos mesmos autos, é de 15 (quinze) dias, segundo o disposto no art. 525 do CPC.
O ato independe de penhora ou nova intimação.
Os prazos serão contados em dias úteis.
Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, intime-se a parte autora para que apresente planilha atualizada de débitos.
Após, encaminhe-se para pesquisa de bens.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
31/01/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/01/2024 19:36
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:36
Outras decisões
-
12/01/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/12/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:29
Processo Desarquivado
-
13/12/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 16:52
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
06/09/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/09/2023 14:47
Homologada a Transação
-
01/09/2023 14:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2023 16:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
01/09/2023 14:46
Homologada a Transação
-
31/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 15:40
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 16:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
06/07/2023 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 14:17
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:17
Outras decisões
-
30/06/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/06/2023 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 00:39
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 14:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 16:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
26/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
19/05/2023 17:54
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:54
Outras decisões
-
29/04/2023 01:23
Decorrido prazo de RUBIAM TOLEDO GUSMAO em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/04/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
24/03/2023 18:37
Recebidos os autos
-
24/03/2023 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/11/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 23:19
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2022 00:33
Publicado Certidão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
27/10/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 23:14
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
27/09/2022 20:18
Recebidos os autos
-
27/09/2022 20:18
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2022 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/09/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de RUBIAM TOLEDO GUSMAO em 23/09/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de PALMIERI GUILHEN RIBEIRO em 23/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 21:24
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2022 21:17
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/09/2022 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
01/09/2022 17:29
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/09/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2022 00:39
Recebidos os autos
-
31/08/2022 00:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/08/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2022 22:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/06/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:24
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/06/2022 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
08/06/2022 17:19
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 17:19
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2022 17:38
Recebidos os autos
-
07/06/2022 17:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2022 17:36
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/06/2022 17:32
Recebidos os autos
-
07/06/2022 17:32
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/05/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 17:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 17:22
Recebidos os autos
-
19/05/2022 17:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/05/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/05/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
25/04/2022 15:11
Recebidos os autos
-
25/04/2022 15:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/04/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/03/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 13:47
Distribuído por sorteio
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Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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