TJDFT - 0744852-93.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 11:07
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 03:58
Decorrido prazo de SAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0744852-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A EXECUTADO: DIENNE PRISCILLA BARBOSA AZEVEDO SENTENÇA Cuida-se de demanda executiva entre as partes epigrafadas.
No ato do ajuizamento da petição inicial é imposto ao postulante o pagamento das custas processuais, espécie de tributo a ser pago em virtude do serviço que será prestado.
O art. 290 do Código de Processo Civil (CPC) determina o cancelamento da distribuição para o caso de não recolhimento das custas.
Esse dispositivo deverá ser interpretado em consonância com o sistema processual, de forma que, ajuizada uma ação, esta deverá ser extinta sem a apreciação do mérito (art. 485 do CPC) ou com a apreciação do mérito (art. 487 do CPC).
A regra do art. 485, IV, do CPC possibilita a extinção do feito sem a apreciação do mérito quando não estiverem presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo.
Assim, o não recolhimento das custas iniciais constitui óbice para o regular prosseguimento do feito.
Desta feita, verifica-se que no caso em apreço não houve o recolhimento das custas processuais iniciais, apesar deste juízo ter concedido à parte autora a oportunidade de recolher as custas devidas, tendo transcorrido em branco o respectivo prazo.
Assim, é desnecessária nova intimação do autor para dar efetivo cumprimento à medida, em 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
Nesse sentido, é o posicionamento pacífico do Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ: “PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E SUA COMPLEMENTAÇÃO (ARTS. 185 E 257 DO CPC). 1. É de trinta dias o prazo estabelecido no art. 257 CPC para que o embargante efetue o recolhimento das custas iniciais, não sendo necessário, para extinção do feito em caso de descumprimento, a intimação pessoal do embargante, como decidiu a Corte Especial no REsp 264.895. 2.
Para a complementação, entretanto, não mais tem aplicação o art. 257, e sim o art. 185 do CPC, porque já em curso o processo, com a efetiva participação do exequente. 3.
Recurso especial improvido. (REsp 531293 / MG, Ministra ELIANA CALMON, DJ 28.02.2005 p. 282)”.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, diante da ausência de prática de atos cartorários.
Sem honorários advocatícios, pois sequer houve a citação da parte ré.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença datada, assinada e registrada conforme certificação digital. 5 -
29/02/2024 15:06
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:06
Indeferida a petição inicial
-
29/02/2024 10:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/02/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de SAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0744852-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A EXECUTADO: DIENNE PRISCILLA BARBOSA AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprove, a parte autora, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290 CPC).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
25/01/2024 19:38
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:38
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/01/2024 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/11/2023 03:23
Decorrido prazo de SAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 16:40
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:40
Declarada incompetência
-
30/10/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
30/10/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725705-24.2023.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Ademir Manuel Carneiro Filho
Advogado: Lauro Oliveira de Nadai da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2023 17:12
Processo nº 0736140-56.2019.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Jane Lucia Machado de Castro Xavier
Advogado: Lucas Pedro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2019 17:42
Processo nº 0703222-42.2023.8.07.0006
Marcia Vania Pereira Lima
Francisco Alves Moreira Junior
Advogado: Elvis Neres Carlos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2023 22:29
Processo nº 0051044-98.2014.8.07.0001
Maria Veralucia Rodrigues Campos
Associacao de Poupanca e Emprestimo Poup...
Advogado: Frederico Vasconcelos de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2019 14:06
Processo nº 0700724-36.2024.8.07.0006
Eduardo Paulino dos Santos Lima
Jose Cassio Pena
Advogado: Jhennifer Hannah Lima de Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 22:11