TJDFT - 0725705-24.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:47
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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09/07/2025 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCRACL 2ª Vara Criminal de Águas Claras Processo n.º 0725705-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO Certifico que, conforme consulta no sistema SIGOC realizada nesta data (print ao final fixado), verifica-se que alguns materiais apreendidos foram vinculados ao processo n. 0705547-11.2024.8.07.0020 que tramitou na 1ª Vara Criminal desta Circunscrição Judiciária.
Circunscrição de Águas Claras, BRASÍLIA/DF 23 de junho de 2025.
EVILASIO OLIVEIRA SOUZA 2ª Vara Criminal de Águas Claras / Cartório / Servidor Geral -
23/06/2025 18:05
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:33
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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16/06/2025 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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16/06/2025 02:39
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
14/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:02
Juntada de Certidão
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11/06/2025 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 19:19
Recebidos os autos
-
11/06/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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11/06/2025 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:29
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:48
Expedição de Alvará.
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29/05/2025 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2025 16:57
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:57
Outras decisões
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27/05/2025 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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27/05/2025 16:57
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
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27/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 17:23
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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20/05/2025 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 14:04
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:05
Recebidos os autos
-
14/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:05
Outras decisões
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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11/04/2025 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/04/2025 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2025 19:17
Recebidos os autos
-
06/04/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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03/04/2025 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 16:31
Juntada de Certidão
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13/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 16:29
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 16:39
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:39
Outras decisões
-
06/03/2025 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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06/03/2025 17:35
Juntada de Certidão
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23/01/2025 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 18:41
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 12:24
Juntada de Certidão
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07/01/2025 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/01/2025 14:23
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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07/01/2025 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/01/2025 10:53
Expedição de Alvará.
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20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0725705-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADEMIR MANUEL CARNEIRO FILHO DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de Ademir Manuel Carneiro Filho, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 16 da Lei 10.826/03 (ID 189362260).
Proferida sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, determinou-se a restituição das armas de fogo e munições descritas no AAA n° 14/2024 (ID 209353397).
Sucede que, intimado pessoalmente para proceder à retirada das armas (ID 212426636), o denunciado deixou de adotar a referida providência, consoante certidão de ID 219462372, razão pela qual foi decretada dos bens em favor da União (ID 220059881).
Ocorre que, posteriormente, a defesa do acusado solicitou a devolução dos armamentos, argumentando que não há razão para a perda dos bens, já que o presente feito foi ocasionado por erro do Exército Brasileiro (ID 221047828).
Decido.
Saliente-se que, desde a prolação da sentença ao ID 209353397, determinou-se a devolução dos armamentos ao acusado, com a expedição do alvará de restituição e autorização de transporte (ID 209611055).
Contudo, intimado, o denunciado não adotou as providências cabíveis, o que ocasionou a perda dos objetos.
Não obstante, tendo em vista a demonstração de interesse do acusado em recuperar dos artefatos, torno sem efeito a decisão de ID 220059881, que decretou a perda dos objetos em favor da União, e determino a restituição dos bens descritos no alvará de ID 209611055 ao réu, Ademir Manuel Carneiro Filho.
Desnecessária a expedição de novo alvará de restituição e de autorização de transporte, uma vez que este já fora expedido ao ID 209611055.
Não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras/DF, 18 de dezembro de 2024.
Mariana Rocha Cipriano Evangelista Juíza de Direito Substituta -
18/12/2024 18:56
Juntada de Certidão
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18/12/2024 18:17
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:17
Outras decisões
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16/12/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
16/12/2024 16:02
Processo Desarquivado
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16/12/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:42
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 18:31
Recebidos os autos
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06/12/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:31
Outras decisões
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05/12/2024 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
05/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 19:16
Recebidos os autos
-
02/12/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 19:16
Outras decisões
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02/12/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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02/12/2024 16:54
Juntada de Certidão
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26/09/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 00:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2024 17:58
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 16:17
Expedição de Alvará.
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04/09/2024 12:49
Juntada de Certidão
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03/09/2024 10:21
Expedição de Alvará.
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02/09/2024 10:03
Transitado em Julgado em 31/08/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0725705-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADEMIR MANUEL CARNEIRO FILHO Inquérito Policial nº: 726/2023 da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de Ademir Manuel Carneiro Filho, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/03, narrando o fato nos termos seguintes (ID 189362260). “FATO CRIMINOSO Em data que não se pode precisar, mas sabendo ter ocorrido até o dia 23/01/2024, em Vicente Pires/DF, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, portou e transportou: (i) uma carabina/fuzil, marca CBC, calibre 22 Long Rifle, modelo 7022 Way, nº de série EU14530005, de uso permitido; (ii) uma pistola, marca Glock, calibre 45 Automatic, modelo G21, nº de série BNWH726; (iii) uma pistola, marca Glock, calibre .40 SW, modelo G22, nº de série TFC743, as duas últimas de uso restrito; além de (iv) diversas munições compatíveis com os três calibres supramencionados, tudo sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar.
DINÂMICA DELITIVA Nas circunstâncias fáticas e temporais acima descritas, o denunciado portou e transportou as armas de fogo acima discriminadas para local diverso daquele registrado junto ao órgão de fiscalização competente.
De fato, no dia 23/01/2024, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido nos presentes autos, cujo objetivo era justamente a apreensão das indigitadas armas de fogo, equipe da 38ª Delegacia de Polícia compareceu ao endereço de guarda do armamento e, no local, após diligências, localizou tão somente, no que interessa aos autos: (i) dez munições intactas calibre .40; (ii) vinte munições intactas calibre .45; (iii) uma luneta marca Militac; (iv) uma escova de limpar armas; (v) um manual de instruções de arma semiautomática; e (vi) um aparelho DVR4.
Ouvido em sede policial, o denunciado confessou que havia retirado as armas do devido local de guarda, aduzindo que: “(...) com relação ao mandado de busca e apreensão o qual foi cumprido em seu endereço, aduz que as armas não estavam no local, haja vista já ter protocolado anteriormente junto ao exército a mudança de endereço do acervo; ainda em relação as armas afirma que está aguardando uma decisão do próprio exército em relação as transferências que já foram feitas, e que assim que tiver, vai as entregar diretamente ao exército; que nesta Delegacia o declarante preferiu não informar para a Autoridade Policial o endereço atual onde armazenadas as armas de fogo de seu acervo; por fim o mesmo afirmou na delegacia já ter informado o endereço ao comando do exército; ainda nesta delegacia o declarante afirmou e sua companheira afirmaram ter se mudado de endereço, porém se negaram a fornecer o novo endereço, tendo o declarante alegado que informou ao exército.
Posteriormente, em atendimento à ordem judicial exarada em autos apartados, o acusado entregou as armas, munições e acessórios à Autoridade Policial.
ADEQUAÇÃO TÍPICA E PEDIDOS: Ante o exposto, o Ministério Público denuncia ADEMIR MANUEL CARNEIRO FILHO como incurso nas penas dos delitos previstos no artigo 16 da Lei 10.826/2003, requerendo seja o denunciado citado, a fim de que se veja processar pelos fatos acima narrados e, ao cabo, CONDENADO nas penas do delito imputado, bem assim à reparação de danos materiais/morais causados, pela infração, a eventuais vítimas, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do CPP”.
O Inquérito Policial foi instaurado mediante Portaria, após o Exército Brasileiro oficiar à Delegacia de Polícia, informando que o denunciado não teria dado a destinação devida ao acervo de armas que constavam no nome deste, após o cancelamento do certificado de registro.
A denúncia foi recebida em 10 de março de 2024 (ID 189421999).
O acusado foi citado pessoalmente (ID 193745007), tendo apresentado resposta escrita à acusação no ID 195324425.
Ausente hipótese de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 195361427).
Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas Antônio Hugo de Morais Valentin, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, seguindo-se o interrogatório do acusado (ID 208969489).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (ID 208969489).
Na mesa assentada, o Ministério Público apresentou suas alegações finais oralmente, aduzindo: a) que a prova produzida em Juízo não é suficiente para confirmar a ocorrência do delito narrado na denúncia; b) que ofício redigido pelo Exército Brasileiro esclareceu que, por erro do sistema, houve uma falha na comunicação, quando informou que o acusado não havia providenciado a destinação das armas; c) que, conforme a documentação acostada, o denunciado solicitou a transferência das armas no final de agosto de 2023, enquanto a busca e apreensão foi realizada em janeiro de 2024; d) demais, não consta qualquer pedido do Exército para acautelamento das armas, o que indica a ausência de irregularidade do acervo perante o Exército; e) que, segundo o acusado, as armas encontravam-se no mesmo local onde fora realizada a busca e apreensão; f) que, por estarem as armas escondidas, a polícia não as encontrou; g) que a boa-fé do acusado foi atestada pela entrega das armas na Delegacia de Polícia, após conseguir a guia de trânsito; h) outrossim, atualmente, a situação do acusado encontra-se regularizada perante o Exército com o CR ativo; i) que, portanto, não há motivo para a condenação do acusado.
Em razão disso, pugna o Parquet pela absolvição do denunciado pela falta de provas e por atipicidade da conduta.
Ademais, manifestou-se pela restituição de todos os armamentos apreendidos e munições apreendidos (id: 209003478).
A Defesa também ofertou as alegações finais orais (mídia de ID 209003478), requerendo a absolvição do acusado.
Para tanto, assevera que, diante das provas narradas nos autos, além das documentadas, verifica-se que a ação penal decorreu de um erro do Exército.
Sustenta que o denunciado entregou todas as armas assim que conseguiu a guia de trânsito.
Além da absolvição do acusado, pede a restituição das armas e munições apreendidas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme relatado, no presente caso imputa-se ao acusado ADEMIR MANUEL CARNEIRO FILHO a prática do crime previsto no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento.
Ausentes questões processuais pendentes de decisão, adentro ao mérito.
O caso é de absolvição, conforme postularam as partes.
A persecução penal iniciou-se em razão de ofício encaminhado pelo Exército Brasileiro à Delegacia de Polícia, informando que o acusado, após ter seu certificado de registro cancelado, não deu a devida destinação ao acervo que possuía.
Por essa razão, a autoridade policial resolveu instaurar inquérito para apurar uma possível prática do crime de posse irregular de arma de fogo e munição.
Ao instaurar a portaria, entendeu a autoridade policial entendeu necessária a realização de busca e apreensão domiciliar para apreender os artefatos que deveriam ter sido destinados pelo denunciado, o que foi deferido por este Juízo por meio da decisão de ID 183345081.
Ocorre que durante o cumprimento da diligência os policiais encontraram, tão somente, munições e alguns acessórios de arma de fogo, consoante o AAA n° 14/2024 (ID 184582238).
Não encontradas as principais armas do acervo, após a emissão da guia de trânsito, o acusado entregou os artefatos na Delegacia de Polícia, no dia 30 de janeiro de 2024, ocasião em que prestou declarações (ID 188117923).
Nesse ínterim, o 32º Grupo de Artilharia de Campanha do Exército Brasileiro esclareceu que, por inconsistência no sistema, houve falha na comunicação, esclarecendo que, na verdade, o denunciado, após o cancelamento do registro, iniciara o processo de transferência das armas para a devida destinação, não havendo irregularidade a ser apurada (ID 185818960).
Assim, o motivo da abertura do Inquérito Policial não mais subsistia, uma vez que o Exército esclareceu que o réu havia providenciado a destinação do acervo.
Ressalte-se que, até a conclusão do processo de transferência, o acusado poderia permanecer com as armas e munições, já que o Exército não determinou o acautelamento destas.
Contudo, o denunciado possuía autorização para guardar o acervo no endereço presente no Certificado de Registrado.
Ocorre que os policiais não encontraram as armas quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar, o que gerou o fundado receio de guarda dos artefatos em outro local não autorizado.
Ademais, em sede policial, o acusado mencionou que havia solicitado a transferência das armas para outro endereço junto ao Exército e que o pleito ainda não havia sido concluído.
Em razão disso, havia guardado o acervo em outro endereço, o qual era do conhecimento do órgão competente (ID 188117923).
Por essa razão, o réu foi denunciado pelo porte e transporte de arma de fogo e munição de uso restrito em desacordo com a determinação legal e regulamentar.
Assim, veja-se que a presente ação penal não discute a irregularidade da posse de arma de fogo de uso restrito, à vista da ausência de destinação, comunicada por erro pelo Exército, e sim, pela retirada e pelo deslocamento realizados pelo acusado, quando alterou o local onde o acervo permanecia guardado.
Pois bem.
Por oportuno, destaco o interrogatório prestado pelo acusado perante a Delegacia de Polícia (ID 188117923): “É filiado ao clube de tiros GARRUCHA, localizado no cep 73340, Avenida SANDE Taguatinga; que possui em seu acervo atualmente 03 armas de fogo, sendo elas 01 (uma) CARABINA/FUZIL CBC .22 LONA RIFLE, 01 n' EU14530005, 01 (uma) Pistola Glock .45 Modelo G21 n' BNWH726. 01 (uma) Pistola Glock .40 SW, Modelo G22. n' TFC743; que até então teta ciência de duas ocorrências em seu desfavor, sendo a ocorrência n' 4220/2022-13'DP (PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO) e a ocorrência 779/2023 38'DP (ameaça); que tomou ciência na data 29/01/2024. que seu CR estava com a situação cancelada; contudo assim que soube que havia um processo administrativo em seu desfavor em meados de 2023, no comando do exército. fez solicitação de transferência de suas armas, para o nome de sua companheira MARLILIA JAIME DE SOUZA, que no dia 20 de dezembro, recebeu um e-mail, do próprio comando do exército, solicitando que formulasse uma nova defesa. em relação ao processo administrativo, tendo como prazo de 15 dias; narra que a portaria havia sido mudada e que seu processo seria normalizado; que reside em endereço fixo há 15 anos; com relação ao mandado de busca e apreensão o qual foi cumprido em seu endereço, aduz que as armas não estavam no local, haja vista já ter protocolado anteriormente :junto ao exército a mudança de endereço do acervo; ainda em relação as armas afirma que está aguardando uma decisão do próprio exército em relação as transferências que já foram feitas, e que, assim que tiver, vai as entregar diretamente ao exército; que nesta Delegacia, o declarante preferiu não informar para a Autoridade Policial o endereço atual onde armazenadas as armas de fogo de seu acervo; por fim, o mesmo afirmou na delegacia já ter informado o endereço ao comando do exército; ainda nesta delegacia, o declarante sua companheira afirmaram ter se mudado de endereço, porém se negaram a fornecer o novo endereço, tendo o declarante alegado que informou ao exército”.
Na audiência de instrução e julgamento, a testemunha Antônio Hugo de Morais Valentin disse que (mídia de ID 209003451): “Não participou da diligência de busca e apreensão no endereço do acusado; que o acusado estava respondendo a um Inquérito Policial por porte de arma e, pela legislação que rege o processo administrativo, o fato de o acusado responder a um inquérito policial, faz o denunciado perder a idoneidade; que não sabe dizer se o acusado tentou mudar a guia de transporte; que, no final do processo administrativo, o cidadão tem noventa dias para dar destinação ao armamento; que o acusado não informou a tempo que havia feito a solicitação de transferência do armamento; que a contagem do prazo para regularização é dada a partir da data de protocolo do pedido; que, até o momento que o comandante fez o ofício que originou o IP, o denunciado não havia informado acerca do pedido de transferência das armas; que só teve ciência do pedido de transferência quando o acusado compareceu ao Exército”.
Em Juízo, a testemunha Em segredo de justiça informou que (mídia de ID 209003458): “Nessa data, percebeu a presença da viatura em frente à residência do acusado; que entrou na residência e, após os policiais baterem na porta dele, pediram para a declarante acompanhar o cumprimento do mandado de busca e apreensão; que os policiais arrombaram o portão e entraram; que verificaram se a entrada na residência era segura e, posteriormente, realizaram a vistoria na residência; que não havia nada de anormal; que os policiais fizeram a busca em todos os cômodos da residência e em um dos veículos que estava aberto; que, da residência, os policiais retiraram apenas munições; que retiraram o cofre do local, mas não abriram; que retiraram luneta e arma também; que os policiais revistaram tudo, até a parte externa”.
O policial Em segredo de justiça, por sua vez, relatou que (mídia de ID 209003461): “No cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar, após baterem na porta e ninguém atender, chamaram duas testemunhas para acompanharem a diligência; que arrombaram a porta e perceberam que o imóvel estava vazio, com algumas poucas coisas lá; que localizaram munições de calibre restrito; que as armas não estavam no local; que diligenciou no quarto e no closet; que a cozinha da casa estava vazia; que também passou pela cozinha e não havia nada; que adentraram também na brinquedoteca; que não visualizou um local onde poderiam ser guardadas as armas na cozinha; que todos os armários e portas foram abertos”.
No interrogatório realizado em Juízo, o denunciado Ademir Manuel Carneiro Filho asseverou que (mídia de ID 209003472): “Tem registro de CAC; que todo o acervo de arma pertence ao acusado e estão registradas no nome do acusado; que o endereço cadastrado para a guarda das armas é a Rua 07, Quadra 334, Casa 05; que, no dia da diligência, as armas se encontravam no endereço onde deveriam estar; que a polícia, no cumprimento do mandado de busca e apreensão, encontrou apenas algumas munições; que as armas estavam dentro de uma ilha na cozinha da casa; que, no momento da diligência, as armas não foram encontradas pelos policiais; que, posteriormente, pediu uma guia de trânsito para o exército para transportar as armas; que, com o mandado de busca, pediu a guia e levou todo o acervo para a Delegacia de Polícia; que fez filmagens das armas e da entrega destas; que, no dia do mandado de busca, ainda não tinha terminado a mudança; que os carros ainda estavam na residência; que as armas estão regulares; que pagou uma multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para não cancelar o Certificado; que o CR autoriza transportar o acervo para manutenção, para competições, para caça e para tiro esportivo; que iniciou a transferência das armas em agosto de 2023; que, incialmente, recebeu um comunicado do exército mencionando que iria cancelar o CR do acusado, devendo o acusado retirar as armas de seu nome; que a companheira do acusado também possui CR, quis efetuar a transferência para ela; que deu a entrada no protocolo de transferência; que ficou esperando; que depois, o pessoal do Exército ligou e disse que o CR do acusado não seria cancelado; que, ainda assim, o processo de transferência para a companheira do acusado continuou; que o CR do acusado não chegou a ser cancelado porque mudou a legislação e solicitaram que, em relação ao processo administrativo, o denunciado realizasse uma nova defesa; que avisou ao Exército que precisaria mudar de residência; que, no dia que a polícia realizou a diligência, as armas estavam no local; que os policiais não levaram as armas no momento da diligência porque não encontraram; que tinha chegado a solicitar ao Exército a guia para realizar a transferência das armas de uma casa para outra, mas não conseguiu a tempo; que, por isso, escondeu as armas na residência que foi diligenciada e a polícia não as encontrou; que sabe as hipóteses que pode transitar com a arma e não cometeria esse erro; que as armas estavam na ilha que fica situada entre a sala e a área de lazer; que nessa ilha tem uma lixeira; que colocou as armas dentro de um saco e as colocou por dentro desse local e fechou; que só quem conhece saberia retirar as armas do local; que só o acusado e a companheira sabiam onde as armas estavam; que escondeu as armas nesse local por conta da mudança”.
Como se infere das provas produzidas, não restou comprovado que o acusado tenha transportado as armas e as munições para outro endereço.
Ao contrário, segundo o acusado, tais armas continuaram no mesmo endereço cadastrado no órgão competente, sendo que os policiais não as encontraram quando do cumprimento da diligências porque elas estavam escondidas no fundo de uma lixeira.
A propósito, ressalte-se que o acusado, inclusive, esclareceu que chegou a solicitar a alteração do endereço de guarda das armas, bem como a guia de transporte destas de um endereço para o outro.
Não obstante, como não logrou êxito em consegui-lo a tempo, deixou as armas armazenadas na antiga residência, porém, muito escondidas.
Registre-se, ademais, que assim que foi autorizado o transporte, o acusado levou todo o acervo à Delegacia de Polícia, a evidenciar que temia transportá-las sem a devida autorização.
Contudo, ainda que tivesse ficado provado que o acusado tivesse transportado as armas e munições para seu novo endereço, sem a respectiva Guia de Tráfego, tal hipótese configuraria mera irregularidade administrativa, conforme têm entendido os Tribunais.
Confira-se: PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ARMAMENTO COM REGISTRO EXPIRADO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA NORMA PENAL INCRIMINADORA DO ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1.
Ao julgar o mérito da Apn n. 686/AP, a Corte Especial deste Sodalício firmou a compreensão de que, se o agente já procedeu ao registro da arma, a expiração do prazo constitui mera irregularidade administrativa, não caracterizando, portanto, ilícito penal. 2.
No caso dos autos, o acusado teria mantido sob sua guarda e portado arma de fogo com registro vencido, conduta que se revela penalmente atípica, configurando, apenas, ilícito administrativo que enseja a apreensão do armamento e a aplicação de multa.
Precedentes da Quinta e da Sexta Turma. 3.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para determinar o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente. (HC 369.905/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 20/09/2017) (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
POSSE DE MUNIÇÃO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ATIPICIDADE MATERIAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
POSSE DE MUNIÇÃO.
AUSÊNCIA DE ARMA DE FOGO.
REGISTRO VENCIDO.
IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4.
Além disso, verifica-se que o agravado é praticante de tiro esportivo e possui outras armas de fogo registradas mas deixou de proceder à renovação dos registros em razão de entraves administrativos, circunstância que autoriza eventual apreensão de armas e munição, além de imposição de sanções de natureza pecuniária típicas do Direito Administrativo, conforme decidido por esta Corte Superior de Justiça no julgamento da APn n. 686/AP, mas não se mostra materialmente relevante a ponto de atrair a atenção do Direito Penal. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 551.897/DF, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020) (grifos nossos).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
POSSE DE MUNIÇÃO E ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1.
Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou a denúncia por ausência de justa causa para o exercício da ação penal. 2.
Nos crimes de posse/porte de munição, de uso permitido ou restrito, em quantidade ínfima e desacompanhada da apreensão de arma de fogo, os Tribunais Superiores passaram a admitir a aplicação do princípio da insignificância para reconhecer a atipicidade material da conduta, desde que presentes a ofensividade mínima da conduta, inexistência de periculosidade social do ato, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão provocada. 3.
A posse de 13 (treze) munições de arma de fogo, não deflagradas, calibre 9 milímetros, e 2 (dois) carregadores de pistola 9 milímetros, desacompanhadas de arma de fogo, revela baixa probabilidade de dano ao bem jurídico tutelado, mormente levando-se em conta que o agente possui Certificado de Registro de Arma de Fogo ainda válido. 4.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a irregularidade no Certificado de Registro não adentra a esfera penal, tratando-se de mero ilícito administrativo. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1634219, 07075458220228070020, Relator(a): CESAR LOYOLA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no PJe: 21/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos).
A propósito, colhe-se o seguinte trecho do acórdão supra: “Como dito em linhas volvidas, os bens jurídicos tutelados pela norma penal incriminadora prevista no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 são a paz, a segurança e a incolumidade públicas, que não são atingidas e, diga-se, não sofrem perigo de dano, quando o agente registra o armamento, cientificando os órgãos responsáveis acerca da sua existência, sendo certo que a alteração do endereço, constitui ilícito administrativo, que autoriza apenas a apreensão dos artefatos e a aplicação de multa, não se mostrando materialmente relevante a ponto de atrair a incidência do Direito Penal”.
Assim, sem mais me alongar, tenho que a denúncia não merece acolhimento.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de absolver ADEMIR MANUEL CARNEIRO FILHO da imputação referente ao crime previsto no artigo 16 da Lei 10.826/03, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas processuais.
Determino a expedição de ALVARÁ DE RESTITUIÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE das armas de fogo e munições descritas no AAA nº 14/2024 (ID 184582238), exceto aquelas que foram consumidas no exame pericial, e no AAA n° 53/2024 (ID 189419005), em nome do sentenciado ADEMIR MANUEL CARNEIRO FILHO.
Operando o trânsito em julgado, façam-se as comunicações pertinentes, arquivando-se após os autos, com baixa na distribuição.
Dou força de ofício de comunicação à Polícia Civil do Distrito Federal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 29 de agosto de 2024.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/08/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 13:24
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:24
Julgado improcedente o pedido
-
27/08/2024 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
27/08/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 17:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 15:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
27/08/2024 17:45
Outras decisões
-
25/07/2024 04:23
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCRACL 2ª Vara Criminal de Águas Claras Processo n.º 0725705-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADEMIR MANUEL CARNEIRO FILHO CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, fica a Defesa intimada do resultado negativo da diligência de id 204978137.
Circunscrição de Águas Claras, BRASÍLIA/DF 23 de julho de 2024.
FABIANA LOPES DE ALENCAR LIMA 2ª Vara Criminal de Águas Claras / Direção / Diretor de Secretaria -
23/07/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCRACL 2ª Vara Criminal de Águas Claras Processo n.º 0725705-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADEMIR MANUEL CARNEIRO FILHO CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, fica a Defesa intimada do resultado negativo da diligência de id 202408808.
Circunscrição de Águas Claras, BRASÍLIA/DF 1 de julho de 2024.
FABIANA LOPES DE ALENCAR LIMA 2ª Vara Criminal de Águas Claras / Direção / Diretor de Secretaria -
01/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 18:30
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 18:18
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 17:44
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:43
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 03:09
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 15:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
10/05/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2024 14:09
Recebidos os autos
-
05/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
02/05/2024 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:19
Outras decisões
-
18/04/2024 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
18/04/2024 09:36
Juntada de Certidão - central de mandados
-
17/04/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:46
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 15:53
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/03/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 20:41
Recebidos os autos
-
10/03/2024 20:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/03/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
08/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:41
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
28/02/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 13:59
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
06/02/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0725705-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: AUTOR EM APURAÇÃO DESPACHO Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática do crime previsto no artigo 14 da lei 10.826, em tese, perpetrado por Ademir Manuel Carneiro Filho.
Em cumprimento ao mandado de busca e apreensão domiciliar, foram apreendidos diversos artefatos, consoante AAA de n° 14/2024 (ID 184582238).
A defesa do investigado relatou que, antes do cumprimento do mandado de busca e apreensão, teria solicitado ao Exército Brasileiro a transferência de todo o acervo de armas para a esposa, Lilian (ID 184629376).
Instado a se manifestar, o Ministério Público salientou que o investigado não formulou pedido algum e, caso a intenção seja pleitear o restituição dos objetos, pugnou pelo não conhecimento do pleito, uma vez que deveria ser manejado em autos apartados.
No mais, requereu vista dos autos para manifestação (ID 184695416).
Decido.
Como bem salientado pelo Ministério Público, a petição de ID 184629376 apenas informou que o investigado solicitara a transferência das armas e munições para a esposa deste, antes do cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar.
Dessa forma, entendo que não há pedido a ser apreciado.
No mais, caso a Defesa queira postular a restituição dos bens, deverá formular o pleito em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual, cabendo ressaltar, desde logo que, nessa hipótese, eventual pedido terá que ser instruído com a documentação que comprove a alegada transferência de propriedade da arma em questão.
Disto isso, retornem os autos ao Ministério Público para que requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, 29 de janeiro de 2024.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/01/2024 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 10:19
Recebidos os autos
-
30/01/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
25/01/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 09:26
Recebidos os autos
-
11/01/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 09:26
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
08/01/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
08/01/2024 19:22
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
08/01/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 17:47
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
22/12/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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